Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CAROLINE BEZERRA FELIX.
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON DE SOUZA FELIX. SENTENÇA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DIREITO PETITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA DO DOMÍNIO. ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE CADEIA DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO DERIVADO DO DOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige, como condição de procedência, a comprovação do domínio do imóvel por meio de título hábil, regularmente registrado no cartório de imóveis competente. A escritura particular de doação, desacompanhada de prova do valor venal e sem o devido registro imobiliário, não confere à autora legitimidade dominial nem direito à posse fundada no ius possidendi. Inexistente a prova do domínio, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0002408-53.2013.8.15.0021 [Imissão na Posse].
Vistos, etc. Maria Caroline Bezerra Félix, representada por sua genitora, ajuizou ação de imissão na posse em face de seu genitor, José Wellington de Souza Félix, alegando ter recebido imóvel por doação, em razão da separação dos pais, mas não conseguiu exercer a posse, pois o réu permaneceu no local, nos termos da petição de (Id. 23175127). Foi concedida tutela antecipada (Id. 23175127,pág.15), imitando a autora na posse. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, alegou inexistência de má-fé e ausência de comprovação de domínio pela autora. A parte ré contestou, conforme o (Id. 23175130), alegando preliminar de inépcia da inicial. O Ministério Público, em parecer de (Id. 68747360), manifestou-se pela rejeição da preliminar, mas opinou pela improcedência do pedido, por falta de prova dominial e ausência de registro do título de doação. É o relatório. Decido. Preambularmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a narrativa é clara, o pedido é juridicamente possível e os fatos estão razoavelmente descritos. A ação de imissão na posse tem natureza petitória, ou seja, exige prova do domínio (STJ, REsp 1.909.196/SP) a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROPRIEDADE/POSSE NÃO COMPROVADA. IMISSÃO NA POSSE INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende comprovar está evidenciado nos autos. 2. A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundada no jus possidendi, proposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor que a obteve de forma injusta. 3. Não havendo prova nos autos de que o autor é o proprietário do imóvel objeto da lide, em razão da inexistência de escritura registrada em seu nome, e por haver promessa de compra e venda em duplicidade, o réu deve ser mantido na posse, pois melhor comprovou a posse e aquisição do imóvel. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07024994920218070020 1607079, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2022). Ademais, a autora junta aos autos escritura particular de doação assinada pelos genitores. Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não há nos autos o Registro do imóvel no Cartório de Imóveis em nome da autora, bem como a comprovação do valor venal para justificar a dispensa da escritura pública e, ainda, a Certidão dominial que comprove a propriedade plena ou registrada. Ressalte-se que, embora o STJ tenha admitido, em casos excepcionais, a possibilidade de imissão na posse sem registro (REsp 1.724.739/SP), tal entendimento aplica-se a hipóteses em que o autor detém título aquisitivo formal firmado com o proprietário registral, o que não ocorre no presente feito, onde sequer se comprovou a cadeia dominial do bem. Nos termos do art. 1.245 do CC, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, o que não ocorreu no caso em tela Logo, a autora não demonstrou ser titular do domínio, razão pela qual não possui legitimidade ativa para a ação de imissão na posse.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando o restabelecimento da posse do imóvel ao réu, caso já tenha sido efetivada a imissão liminar. Expeça-se mandado de desocupação da parte autora e restituição do imóvel ao requerido, podendo, se necessário, contar com o auxílio de força policial para seu cumprimento. Custas pela parte autora, suspensas em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã/PB, 31 de março de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO