Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO HONORIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. - Em podendo a parte autora trazer aos autos provas de seu direito, e não o fazendo, apenas se limitando a requerer que terceiro o faça, quando tal produção estava plenamente de acordo com suas forças, é de se trilhar o julgamento pela improcedência do pedido autoral, mormente quando a parte age em venire contra factum proprium.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-88.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. SEVERINO HONÓRIO DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, sem que tenha havido a contratação, está procedendo com descontos em seus proventos de aposentadoria, com parcelas mensais de R$ 176,00, a título de um empréstimo no valor de R$ 7.500,43 sem, no entanto, ter feito a contratação. Diante disso, ao final, pugnou pela obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos, e condenação da promovida em repetição de indébito e em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Embora tentada a composição amigável entre as partes, ela restou inexitosa, conforme termo de audiência de Id n.º 89187435. Em sua contestação (Id n.º 89520643), preliminarmente, o promovido trouxe a impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte promovente, por não ter ela comprovado sua hipossuficiência financeira, a alegação de pedido genérico, e trouxe ainda a ausência de interesse de agir, por não ter se configurado a pretensão resistida. No mérito, confirmando a contratação, informa que quando da contratação foram aplicadas as regras de mercado, com o consentimento da parte contratante, tudo de acordo com a norma vigente e aplicada ao caso e aos entendimentos jurisprudenciais, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação manejada por meio do documento de Id n.º 90981799. Intimadas as partes acerca de produção de novas provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n.º 98462245), ao passo que a parte promovente pugnou pela intimação da parte promovida para apresentação de comprovação do crédito relativo ao contrato n.º 812597817. Entendo encontrarem-se os autos maduros para julgado, e a teor do que disciplina o art. 355 do CPC, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte promovente, sob o argumento de não ter ela comprovado sua hipossuficiência financeira, pugnando genericamente pela gratuidade. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Falta de Interesse de Agir Por fim, e ainda como matéria preliminar, o promovido trouxe a ausência de interesse de agir, por não ter se configurado a pretensão resistida. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa também não merece acolhida, pois a ação revisional é o instrumento apropriado para a parte pleitear em juízo a modificação das cláusulas contratuais que entender abusivas e, assim, restabelecer o equilíbrio das prestações avençadas, garantindo a manutenção do contrato. Ademais, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido. Justifique-se, desse modo, a intervenção do Judiciário a fim de garantir o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes. Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte promovida. 2. DO MÉRITO A parte promovente, alegando que não contratou um empréstimo consignado, pretende a condenação da parte promovida em obrigação de fazer, repetição de indébito, e reparação por danos morais. De início, a alegação da parte promovente de que a parte promovida não fez aportar aos autos o contrato de n.º 812597817 cai por terra quando ela própria fez prova com o documento de id n.º 89520647-p. 4 que há muito já vinha pagando as prestações do empréstimo antigo, e foi ele excluído devido ao refinanciamento da dívida, se mostra que age em venire contra factum proprium, que deve ser coibido pelo bom direito. Acrescente-se ainda que, embora diante das afirmações e comprovações apresentadas com a contestação da parte promovida, comparecendo em seguida, em tema de impugnação à contestação, em nenhum momento a parte autora apresenta seu histórico bancário do período, ou seja, abril de 2022, o que, no mínimo, se mostra estranho. Verifica-se ainda que, comparecendo novamente nos autos, apenas se limita a pedir produção de provas, e que essas provas sejam produzidas a cargo de terceiros quando, sequer, cumpriu com o mínimo que lhe cabia, que era a comprovação de que não recebeu o valor contratado, com uma simples apresentação de extrato bancário. Pois, é. Embora informando que a inclusão da contratação negada se deu no ano de 2022, a parte promovente fez acompanhar sua inicial com extratos do ano de 2023 (id n.º 84016091). Some-se ao fato de se tratar de parte promovente useira e vezeira na contratação de empréstimos e refinanciamentos de empréstimos, e perante diversas instituições financeiras (id n.º 84016092), logo, o Judiciário não pode permitir que a parte que contrata depois venha negar a contratação, e pior, se portando nos autos sem qualquer atenção ao que preceitua o inc. I, do art. 373, do CPC. Em arremate, diante de todo o contexto processual, denota-se que, conforme documento de id n.º 84016092-p. 4, na realidade, os descontos mensais de R$ 176,00 tratam-se de uma averbação por refinanciamento, e não que o empréstimo teria como finalidade a liberação de R$ 7.500,43 para o promovente. Portanto, o documento de id n.º 89520647 apresentado constata que a avença contestada nestes autos se trata de um refinanciamento de uma dívida contratada em 03 de agosto de 2019, que tinha como saldo devedor R$ 5.027,76, sendo liberado, a título de “troco”, o valor de R$ 2.391,45. Nesse trilhar, o posicionamento jurisdicional não pode ser outro senão pela total improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 26 de março de 2025. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito