Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 22:30
Publicado Decisão em 10/10/2025.10/10/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita há mais de 15 anos ajuizado pelos REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,em face de COMERCIAL BARBOSA LTDA, onde não foi possível encontrar bens passíveis de penhora capazes de quitar a dívida no valor inicial de R$ 98.453,92. A parte exequente, após a suspensão da execução e arquivamento do feito, solicitou por meio da petição ID 98319313 a penhora de bens na residência dos executados, sob a alegação que residem em edifícios de elevado padrão. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que este Juízo tem reiteradamente promovido a utilização de diversos sistemas de pesquisa patrimonial (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a qual evidencia inúmeras tentativas judiciais de localização de bens dos devedores, sem sucesso. Por outro lado, não há qualquer registro de providências autônomas de investigação patrimonial por parte do exequente, o que evidencia comportamento processual passivo e dependente da atuação judicial. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, é de fato uma via de mão dupla: Exige a colaboração tanto do juízo quanto das partes. No caso concreto, o Juízo atuou de forma reiterada e cooperativa, empregando todos os meios eletrônicos disponíveis para auxiliar o credor, sem que este apresentasse contribuição efetiva ou indícios concretos de localização de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CNIB – AFASTADA – UTILIZAÇÃO ANTERIOR DOS SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD SEM ÊXITO - CREDOR NUNCA EMPREENDEU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos na origem, observa-se que já houve tentativa de penhora de bens através dos sistemas Bacenjud (por duas vezes), Renajud e Infojud, todas sem êxito. 2. O credor/agravante pretende agora que o Poder Judiciário inclua o nome do executado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que foi indeferido pelo julgador singelo e não merece retoque a decisão agravada, porquanto veja-se que o agravante não trouxe aos autos provas no sentido de que tenha realizado qualquer esforço próprio para localizar bens do devedor, ônus que lhe compete. De se notar que, nem mesmo anteriormente, quando deferida a primeira busca, havia o credor demonstrado a realização de qualquer diligência sua em busca de bens do devedor. 3. Equivale dizer que o credor nunca empreendeu esforços para encontrar bens do devedor, remetendo tal ônus ao Poder Judiciário, o que não é admissível. 4. Frise-se que, realmente encontra-se à disposição dos juízes vários sistemas para a localização de bens, entre outros fins. No entanto, antes da utilização desses meios, deve haver o esgotamento das tentativas de obtenção de dados pelo credor na via extrajudicial, ou ao menos alguma tentativa, o que de fato não ocorreu in casu. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408243-40.2020.8.12.0000 Sete Quedas, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Por esta razão, indefiro o pedido de penhora de bens na residência dos executados( ID 98319313) por não constar nos autos comprovação de investigação patrimonial efetivada pelo credor para justificar o requerimento. Mantenho a decisão anterior ID 93857780 de suspensão do feito. Autos de volta ao arquivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092712350200000000016418615 [VOL 2] Autos digitalizados 18092712352100000000016418626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011413513704300000018128239 Petição Petição 19020113123665200000018460237 Pedido de Citação por Edital Outros Documentos 19020113121746800000018460258 Despacho Despacho 19021816085966400000018729101 Certidão Certidão 19032018544299800000019404721 Petição Petição 19040811180194200000019821551 Petição.citaçãoporedital.krb- Outros Documentos 19040811172365300000019821573 Despacho Despacho 19111816542315800000025382244 Certidão Certidão 19112616095608700000025632376 Despacho Despacho 19111816542315800000025382244 Certidão Certidão 19112616145925900000025632502 Certidão Certidão 19112713195058100000025663249 Certidão Certidão 19112713195058100000025663249 Petição Petição 20021208201227600000027200976 Pet.atualização.debito.multa.honorários.krb Outros Documentos 20021208201511300000027200979 Certidão Certidão 20032709305691800000028359405 Decisão Decisão 21031211555969500000038626268 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 18 Documento de Comprovação 21031211560087100000038626271 Certidão Certidão 21041313230083400000039719034 DETALHAMENTO SISBAJUD 34 Documento de Comprovação 21041519124777500000039838340 Despacho Despacho 21041519124934800000039838337 Expediente Expediente 21041519124934800000039838337 Petição Petição 21050711433063600000040720070 Manifestação.requerimento.renajud.infojud.ljc (1) Outros Documentos 21050711433082300000040720074 Certidão Certidão 21051110084451700000040837847 Despacho Despacho 21051120460296500000040845031 Certidão Certidão 21063010254368400000042891830 Certidão Certidão 21070512240320400000043070020 DEC00254907296 (1) Documento de Comprovação 21070512240409200000043070023 DEC00254907296 (2) Documento de Comprovação 21070512240462900000043070725 DEC00254907296 Documento de Comprovação 21070512240527500000043070727 DEC09248300421 (1) Documento de Comprovação 21070512240576300000043070729 DEC09248300421 (2) Documento de Comprovação 21070512240631100000043070731 DEC09248300421 Documento de Comprovação 21070512240682000000043070732 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21070512240727400000043070736 Despacho Despacho 21051120460296500000040845031 Petição Petição 21080318135821200000044283185 Manifestação.req.restrição.negativação.quebra.sigilo.ljc Outros Documentos 21080318135837500000044283190 Certidão Certidão 21080412081135100000044318022 Despacho Despacho 21081011204960200000044328810 Ofício Ofício (Outros) 21081311124989400000044643536 Certidão Certidão 21081710080762100000044834288 Certidão Certidão 21090108232596900000045533004 Serasajud Documento Ofício 21090108232624800000045533007 Despacho Despacho 21081011204960200000044328810 Petição Petição 21100416573472000000046944822 sisbajud Outros Documentos 21100416573695000000046945477 Certidão Certidão 21101511432691100000047386501 Despacho Despacho 22020308375901900000051096282 Despacho Despacho 22020308375901900000051096282 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22021814354957600000051770140 Embargos.Declaração.Erro.Material.lmf Outros Documentos 22021814355142400000051770142 Informação Informação 22081613400208500000058865148 Decisão Decisão 22112117412949400000062664718 Petição Petição 22120816520182100000063378998 petição.atualização.valores.sisbajud (revisada) Outros Documentos 22120816520263800000063378999 Doc. 01 - Valor atualizado Outros Documentos 22120816520297400000063379000 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 23053120113534400000069657734 Certidão - Impossibilidade - sem instituição financeira cadastrada Ofício (Outros) 23053120113619800000069657733 Decisão Decisão 23053120113720400000069657732 Decisão Decisão 23060415544649600000069993266 SISBAJUD - SEM VALOR Documento de Comprovação 23060415544689300000069993268 Decisão Decisão 23060415544649600000069993266 Petição Petição 23061419093560700000070438259 Pet.Informa.Arquivamento.Indevido.Requer.Desarquivamento.iag Outros Documentos 23061419093577700000070438262 Decisão Decisão 24050618294041500000084538482 Petição Petição 24051520105096000000085078413 Informação Informação 24052911430615100000085782516 Sniper - Mapa de relações - Diego Barbosa Fonseca Decisão 24071622015203600000088026297 Sniper - Mapa de relações - Comercial Barbosa Decisão 24071622015344600000088026300 Sniper - Mapa de relações - Jose Barreira Decisão 24071622015451000000088026298 Decisão Decisão 24071622015610000000088025222 Intimação Intimação 24071709313043300000088076300 Decisão Decisão 24071622015610000000088025222 Informação Informação 24071709322074400000088076308 Petição Petição 24081314500378100000092501577 Informação Informação 25051211383103400000105459340 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21090108232596900000045533004, Documento Ofício: 21090108232624800000045533007, Outros Documentos: 21100416573695000000046945477, Certidão: 21101511432691100000047386501, Outros Documentos: 22021814355142400000051770142, Outros Documentos: 19040811172365300000019821573, Certidão: 19112616095608700000025632376, Certidão: 19112616145925900000025632502, Certidão: 19112713195058100000025663249, Outros Documentos: 20021208201511300000027200979]09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita há mais de 15 anos ajuizado pelos REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,em face de COMERCIAL BARBOSA LTDA, onde não foi possível encontrar bens passíveis de penhora capazes de quitar a dívida no valor inicial de R$ 98.453,92. A parte exequente, após a suspensão da execução e arquivamento do feito, solicitou por meio da petição ID 98319313 a penhora de bens na residência dos executados, sob a alegação que residem em edifícios de elevado padrão. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que este Juízo tem reiteradamente promovido a utilização de diversos sistemas de pesquisa patrimonial (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a qual evidencia inúmeras tentativas judiciais de localização de bens dos devedores, sem sucesso. Por outro lado, não há qualquer registro de providências autônomas de investigação patrimonial por parte do exequente, o que evidencia comportamento processual passivo e dependente da atuação judicial. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, é de fato uma via de mão dupla: Exige a colaboração tanto do juízo quanto das partes. No caso concreto, o Juízo atuou de forma reiterada e cooperativa, empregando todos os meios eletrônicos disponíveis para auxiliar o credor, sem que este apresentasse contribuição efetiva ou indícios concretos de localização de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CNIB – AFASTADA – UTILIZAÇÃO ANTERIOR DOS SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD SEM ÊXITO - CREDOR NUNCA EMPREENDEU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos na origem, observa-se que já houve tentativa de penhora de bens através dos sistemas Bacenjud (por duas vezes), Renajud e Infojud, todas sem êxito. 2. O credor/agravante pretende agora que o Poder Judiciário inclua o nome do executado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que foi indeferido pelo julgador singelo e não merece retoque a decisão agravada, porquanto veja-se que o agravante não trouxe aos autos provas no sentido de que tenha realizado qualquer esforço próprio para localizar bens do devedor, ônus que lhe compete. De se notar que, nem mesmo anteriormente, quando deferida a primeira busca, havia o credor demonstrado a realização de qualquer diligência sua em busca de bens do devedor. 3. Equivale dizer que o credor nunca empreendeu esforços para encontrar bens do devedor, remetendo tal ônus ao Poder Judiciário, o que não é admissível. 4. Frise-se que, realmente encontra-se à disposição dos juízes vários sistemas para a localização de bens, entre outros fins. No entanto, antes da utilização desses meios, deve haver o esgotamento das tentativas de obtenção de dados pelo credor na via extrajudicial, ou ao menos alguma tentativa, o que de fato não ocorreu in casu. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408243-40.2020.8.12.0000 Sete Quedas, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Por esta razão, indefiro o pedido de penhora de bens na residência dos executados( ID 98319313) por não constar nos autos comprovação de investigação patrimonial efetivada pelo credor para justificar o requerimento. Mantenho a decisão anterior ID 93857780 de suspensão do feito. Autos de volta ao arquivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092712350200000000016418615 [VOL 2] Autos digitalizados 18092712352100000000016418626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011413513704300000018128239 Petição Petição 19020113123665200000018460237 Pedido de Citação por Edital Outros Documentos 19020113121746800000018460258 Despacho Despacho 19021816085966400000018729101 Certidão Certidão 19032018544299800000019404721 Petição Petição 19040811180194200000019821551 Petição.citaçãoporedital.krb- Outros Documentos 19040811172365300000019821573 Despacho Despacho 19111816542315800000025382244 Certidão Certidão 19112616095608700000025632376 Despacho Despacho 19111816542315800000025382244 Certidão Certidão 19112616145925900000025632502 Certidão Certidão 19112713195058100000025663249 Certidão Certidão 19112713195058100000025663249 Petição Petição 20021208201227600000027200976 Pet.atualização.debito.multa.honorários.krb Outros Documentos 20021208201511300000027200979 Certidão Certidão 20032709305691800000028359405 Decisão Decisão 21031211555969500000038626268 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 18 Documento de Comprovação 21031211560087100000038626271 Certidão Certidão 21041313230083400000039719034 DETALHAMENTO SISBAJUD 34 Documento de Comprovação 21041519124777500000039838340 Despacho Despacho 21041519124934800000039838337 Expediente Expediente 21041519124934800000039838337 Petição Petição 21050711433063600000040720070 Manifestação.requerimento.renajud.infojud.ljc (1) Outros Documentos 21050711433082300000040720074 Certidão Certidão 21051110084451700000040837847 Despacho Despacho 21051120460296500000040845031 Certidão Certidão 21063010254368400000042891830 Certidão Certidão 21070512240320400000043070020 DEC00254907296 (1) Documento de Comprovação 21070512240409200000043070023 DEC00254907296 (2) Documento de Comprovação 21070512240462900000043070725 DEC00254907296 Documento de Comprovação 21070512240527500000043070727 DEC09248300421 (1) Documento de Comprovação 21070512240576300000043070729 DEC09248300421 (2) Documento de Comprovação 21070512240631100000043070731 DEC09248300421 Documento de Comprovação 21070512240682000000043070732 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21070512240727400000043070736 Despacho Despacho 21051120460296500000040845031 Petição Petição 21080318135821200000044283185 Manifestação.req.restrição.negativação.quebra.sigilo.ljc Outros Documentos 21080318135837500000044283190 Certidão Certidão 21080412081135100000044318022 Despacho Despacho 21081011204960200000044328810 Ofício Ofício (Outros) 21081311124989400000044643536 Certidão Certidão 21081710080762100000044834288 Certidão Certidão 21090108232596900000045533004 Serasajud Documento Ofício 21090108232624800000045533007 Despacho Despacho 21081011204960200000044328810 Petição Petição 21100416573472000000046944822 sisbajud Outros Documentos 21100416573695000000046945477 Certidão Certidão 21101511432691100000047386501 Despacho Despacho 22020308375901900000051096282 Despacho Despacho 22020308375901900000051096282 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22021814354957600000051770140 Embargos.Declaração.Erro.Material.lmf Outros Documentos 22021814355142400000051770142 Informação Informação 22081613400208500000058865148 Decisão Decisão 22112117412949400000062664718 Petição Petição 22120816520182100000063378998 petição.atualização.valores.sisbajud (revisada) Outros Documentos 22120816520263800000063378999 Doc. 01 - Valor atualizado Outros Documentos 22120816520297400000063379000 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 23053120113534400000069657734 Certidão - Impossibilidade - sem instituição financeira cadastrada Ofício (Outros) 23053120113619800000069657733 Decisão Decisão 23053120113720400000069657732 Decisão Decisão 23060415544649600000069993266 SISBAJUD - SEM VALOR Documento de Comprovação 23060415544689300000069993268 Decisão Decisão 23060415544649600000069993266 Petição Petição 23061419093560700000070438259 Pet.Informa.Arquivamento.Indevido.Requer.Desarquivamento.iag Outros Documentos 23061419093577700000070438262 Decisão Decisão 24050618294041500000084538482 Petição Petição 24051520105096000000085078413 Informação Informação 24052911430615100000085782516 Sniper - Mapa de relações - Diego Barbosa Fonseca Decisão 24071622015203600000088026297 Sniper - Mapa de relações - Comercial Barbosa Decisão 24071622015344600000088026300 Sniper - Mapa de relações - Jose Barreira Decisão 24071622015451000000088026298 Decisão Decisão 24071622015610000000088025222 Intimação Intimação 24071709313043300000088076300 Decisão Decisão 24071622015610000000088025222 Informação Informação 24071709322074400000088076308 Petição Petição 24081314500378100000092501577 Informação Informação 25051211383103400000105459340 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21090108232596900000045533004, Documento Ofício: 21090108232624800000045533007, Outros Documentos: 21100416573695000000046945477, Certidão: 21101511432691100000047386501, Outros Documentos: 22021814355142400000051770142, Outros Documentos: 19040811172365300000019821573, Certidão: 19112616095608700000025632376, Certidão: 19112616145925900000025632502, Certidão: 19112713195058100000025663249, Outros Documentos: 20021208201511300000027200979]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita há mais de 15 anos ajuizado pelos REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,em face de COMERCIAL BARBOSA LTDA, onde não foi possível encontrar bens passíveis de penhora capazes de quitar a dívida no valor inicial de R$ 98.453,92. A parte exequente, após a suspensão da execução e arquivamento do feito, solicitou por meio da petição ID 98319313 a penhora de bens na residência dos executados, sob a alegação que residem em edifícios de elevado padrão. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que este Juízo tem reiteradamente promovido a utilização de diversos sistemas de pesquisa patrimonial (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a qual evidencia inúmeras tentativas judiciais de localização de bens dos devedores, sem sucesso. Por outro lado, não há qualquer registro de providências autônomas de investigação patrimonial por parte do exequente, o que evidencia comportamento processual passivo e dependente da atuação judicial. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, é de fato uma via de mão dupla: Exige a colaboração tanto do juízo quanto das partes. No caso concreto, o Juízo atuou de forma reiterada e cooperativa, empregando todos os meios eletrônicos disponíveis para auxiliar o credor, sem que este apresentasse contribuição efetiva ou indícios concretos de localização de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CNIB – AFASTADA – UTILIZAÇÃO ANTERIOR DOS SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD SEM ÊXITO - CREDOR NUNCA EMPREENDEU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos na origem, observa-se que já houve tentativa de penhora de bens através dos sistemas Bacenjud (por duas vezes), Renajud e Infojud, todas sem êxito. 2. O credor/agravante pretende agora que o Poder Judiciário inclua o nome do executado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que foi indeferido pelo julgador singelo e não merece retoque a decisão agravada, porquanto veja-se que o agravante não trouxe aos autos provas no sentido de que tenha realizado qualquer esforço próprio para localizar bens do devedor, ônus que lhe compete. De se notar que, nem mesmo anteriormente, quando deferida a primeira busca, havia o credor demonstrado a realização de qualquer diligência sua em busca de bens do devedor. 3. Equivale dizer que o credor nunca empreendeu esforços para encontrar bens do devedor, remetendo tal ônus ao Poder Judiciário, o que não é admissível. 4. Frise-se que, realmente encontra-se à disposição dos juízes vários sistemas para a localização de bens, entre outros fins. No entanto, antes da utilização desses meios, deve haver o esgotamento das tentativas de obtenção de dados pelo credor na via extrajudicial, ou ao menos alguma tentativa, o que de fato não ocorreu in casu. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408243-40.2020.8.12.0000 Sete Quedas, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Por esta razão, indefiro o pedido de penhora de bens na residência dos executados( ID 98319313) por não constar nos autos comprovação de investigação patrimonial efetivada pelo credor para justificar o requerimento. Mantenho a decisão anterior ID 93857780 de suspensão do feito. Autos de volta ao arquivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092712350200000000016418615 [VOL 2] Autos digitalizados 18092712352100000000016418626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011413513704300000018128239 Petição Petição 19020113123665200000018460237 Pedido de Citação por Edital Outros Documentos 19020113121746800000018460258 Despacho Despacho 19021816085966400000018729101 Certidão Certidão 19032018544299800000019404721 Petição Petição 19040811180194200000019821551 Petição.citaçãoporedital.krb- Outros Documentos 19040811172365300000019821573 Despacho Despacho 19111816542315800000025382244 Certidão Certidão 19112616095608700000025632376 Despacho Despacho 19111816542315800000025382244 Certidão Certidão 19112616145925900000025632502 Certidão Certidão 19112713195058100000025663249 Certidão Certidão 19112713195058100000025663249 Petição Petição 20021208201227600000027200976 Pet.atualização.debito.multa.honorários.krb Outros Documentos 20021208201511300000027200979 Certidão Certidão 20032709305691800000028359405 Decisão Decisão 21031211555969500000038626268 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 18 Documento de Comprovação 21031211560087100000038626271 Certidão Certidão 21041313230083400000039719034 DETALHAMENTO SISBAJUD 34 Documento de Comprovação 21041519124777500000039838340 Despacho Despacho 21041519124934800000039838337 Expediente Expediente 21041519124934800000039838337 Petição Petição 21050711433063600000040720070 Manifestação.requerimento.renajud.infojud.ljc (1) Outros Documentos 21050711433082300000040720074 Certidão Certidão 21051110084451700000040837847 Despacho Despacho 21051120460296500000040845031 Certidão Certidão 21063010254368400000042891830 Certidão Certidão 21070512240320400000043070020 DEC00254907296 (1) Documento de Comprovação 21070512240409200000043070023 DEC00254907296 (2) Documento de Comprovação 21070512240462900000043070725 DEC00254907296 Documento de Comprovação 21070512240527500000043070727 DEC09248300421 (1) Documento de Comprovação 21070512240576300000043070729 DEC09248300421 (2) Documento de Comprovação 21070512240631100000043070731 DEC09248300421 Documento de Comprovação 21070512240682000000043070732 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21070512240727400000043070736 Despacho Despacho 21051120460296500000040845031 Petição Petição 21080318135821200000044283185 Manifestação.req.restrição.negativação.quebra.sigilo.ljc Outros Documentos 21080318135837500000044283190 Certidão Certidão 21080412081135100000044318022 Despacho Despacho 21081011204960200000044328810 Ofício Ofício (Outros) 21081311124989400000044643536 Certidão Certidão 21081710080762100000044834288 Certidão Certidão 21090108232596900000045533004 Serasajud Documento Ofício 21090108232624800000045533007 Despacho Despacho 21081011204960200000044328810 Petição Petição 21100416573472000000046944822 sisbajud Outros Documentos 21100416573695000000046945477 Certidão Certidão 21101511432691100000047386501 Despacho Despacho 22020308375901900000051096282 Despacho Despacho 22020308375901900000051096282 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22021814354957600000051770140 Embargos.Declaração.Erro.Material.lmf Outros Documentos 22021814355142400000051770142 Informação Informação 22081613400208500000058865148 Decisão Decisão 22112117412949400000062664718 Petição Petição 22120816520182100000063378998 petição.atualização.valores.sisbajud (revisada) Outros Documentos 22120816520263800000063378999 Doc. 01 - Valor atualizado Outros Documentos 22120816520297400000063379000 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 23053120113534400000069657734 Certidão - Impossibilidade - sem instituição financeira cadastrada Ofício (Outros) 23053120113619800000069657733 Decisão Decisão 23053120113720400000069657732 Decisão Decisão 23060415544649600000069993266 SISBAJUD - SEM VALOR Documento de Comprovação 23060415544689300000069993268 Decisão Decisão 23060415544649600000069993266 Petição Petição 23061419093560700000070438259 Pet.Informa.Arquivamento.Indevido.Requer.Desarquivamento.iag Outros Documentos 23061419093577700000070438262 Decisão Decisão 24050618294041500000084538482 Petição Petição 24051520105096000000085078413 Informação Informação 24052911430615100000085782516 Sniper - Mapa de relações - Diego Barbosa Fonseca Decisão 24071622015203600000088026297 Sniper - Mapa de relações - Comercial Barbosa Decisão 24071622015344600000088026300 Sniper - Mapa de relações - Jose Barreira Decisão 24071622015451000000088026298 Decisão Decisão 24071622015610000000088025222 Intimação Intimação 24071709313043300000088076300 Decisão Decisão 24071622015610000000088025222 Informação Informação 24071709322074400000088076308 Petição Petição 24081314500378100000092501577 Informação Informação 25051211383103400000105459340 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21090108232596900000045533004, Documento Ofício: 21090108232624800000045533007, Outros Documentos: 21100416573695000000046945477, Certidão: 21101511432691100000047386501, Outros Documentos: 22021814355142400000051770142, Outros Documentos: 19040811172365300000019821573, Certidão: 19112616095608700000025632376, Certidão: 19112616145925900000025632502, Certidão: 19112713195058100000025663249, Outros Documentos: 20021208201511300000027200979]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita há mais de 15 anos ajuizado pelos REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,em face de COMERCIAL BARBOSA LTDA, onde não foi possível encontrar bens passíveis de penhora capazes de quitar a dívida no valor inicial de R$ 98.453,92. A parte exequente, após a suspensão da execução e arquivamento do feito, solicitou por meio da petição ID 98319313 a penhora de bens na residência dos executados, sob a alegação que residem em edifícios de elevado padrão. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que este Juízo tem reiteradamente promovido a utilização de diversos sistemas de pesquisa patrimonial (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a qual evidencia inúmeras tentativas judiciais de localização de bens dos devedores, sem sucesso. Por outro lado, não há qualquer registro de providências autônomas de investigação patrimonial por parte do exequente, o que evidencia comportamento processual passivo e dependente da atuação judicial. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, é de fato uma via de mão dupla: Exige a colaboração tanto do juízo quanto das partes. No caso concreto, o Juízo atuou de forma reiterada e cooperativa, empregando todos os meios eletrônicos disponíveis para auxiliar o credor, sem que este apresentasse contribuição efetiva ou indícios concretos de localização de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CNIB – AFASTADA – UTILIZAÇÃO ANTERIOR DOS SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD SEM ÊXITO - CREDOR NUNCA EMPREENDEU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos na origem, observa-se que já houve tentativa de penhora de bens através dos sistemas Bacenjud (por duas vezes), Renajud e Infojud, todas sem êxito. 2. O credor/agravante pretende agora que o Poder Judiciário inclua o nome do executado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que foi indeferido pelo julgador singelo e não merece retoque a decisão agravada, porquanto veja-se que o agravante não trouxe aos autos provas no sentido de que tenha realizado qualquer esforço próprio para localizar bens do devedor, ônus que lhe compete. De se notar que, nem mesmo anteriormente, quando deferida a primeira busca, havia o credor demonstrado a realização de qualquer diligência sua em busca de bens do devedor. 3. Equivale dizer que o credor nunca empreendeu esforços para encontrar bens do devedor, remetendo tal ônus ao Poder Judiciário, o que não é admissível. 4. Frise-se que, realmente encontra-se à disposição dos juízes vários sistemas para a localização de bens, entre outros fins. No entanto, antes da utilização desses meios, deve haver o esgotamento das tentativas de obtenção de dados pelo credor na via extrajudicial, ou ao menos alguma tentativa, o que de fato não ocorreu in casu. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408243-40.2020.8.12.0000 Sete Quedas, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Por esta razão, indefiro o pedido de penhora de bens na residência dos executados( ID 98319313) por não constar nos autos comprovação de investigação patrimonial efetivada pelo credor para justificar o requerimento. Mantenho a decisão anterior ID 93857780 de suspensão do feito. Autos de volta ao arquivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092712350200000000016418615 [VOL 2] Autos digitalizados 18092712352100000000016418626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011413513704300000018128239 Petição Petição 19020113123665200000018460237 Pedido de Citação por Edital Outros Documentos 19020113121746800000018460258 Despacho Despacho 19021816085966400000018729101 Certidão Certidão 19032018544299800000019404721 Petição Petição 19040811180194200000019821551 Petição.citaçãoporedital.krb- Outros Documentos 19040811172365300000019821573 Despacho Despacho 19111816542315800000025382244 Certidão Certidão 19112616095608700000025632376 Despacho Despacho 19111816542315800000025382244 Certidão Certidão 19112616145925900000025632502 Certidão Certidão 19112713195058100000025663249 Certidão Certidão 19112713195058100000025663249 Petição Petição 20021208201227600000027200976 Pet.atualização.debito.multa.honorários.krb Outros Documentos 20021208201511300000027200979 Certidão Certidão 20032709305691800000028359405 Decisão Decisão 21031211555969500000038626268 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 18 Documento de Comprovação 21031211560087100000038626271 Certidão Certidão 21041313230083400000039719034 DETALHAMENTO SISBAJUD 34 Documento de Comprovação 21041519124777500000039838340 Despacho Despacho 21041519124934800000039838337 Expediente Expediente 21041519124934800000039838337 Petição Petição 21050711433063600000040720070 Manifestação.requerimento.renajud.infojud.ljc (1) Outros Documentos 21050711433082300000040720074 Certidão Certidão 21051110084451700000040837847 Despacho Despacho 21051120460296500000040845031 Certidão Certidão 21063010254368400000042891830 Certidão Certidão 21070512240320400000043070020 DEC00254907296 (1) Documento de Comprovação 21070512240409200000043070023 DEC00254907296 (2) Documento de Comprovação 21070512240462900000043070725 DEC00254907296 Documento de Comprovação 21070512240527500000043070727 DEC09248300421 (1) Documento de Comprovação 21070512240576300000043070729 DEC09248300421 (2) Documento de Comprovação 21070512240631100000043070731 DEC09248300421 Documento de Comprovação 21070512240682000000043070732 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21070512240727400000043070736 Despacho Despacho 21051120460296500000040845031 Petição Petição 21080318135821200000044283185 Manifestação.req.restrição.negativação.quebra.sigilo.ljc Outros Documentos 21080318135837500000044283190 Certidão Certidão 21080412081135100000044318022 Despacho Despacho 21081011204960200000044328810 Ofício Ofício (Outros) 21081311124989400000044643536 Certidão Certidão 21081710080762100000044834288 Certidão Certidão 21090108232596900000045533004 Serasajud Documento Ofício 21090108232624800000045533007 Despacho Despacho 21081011204960200000044328810 Petição Petição 21100416573472000000046944822 sisbajud Outros Documentos 21100416573695000000046945477 Certidão Certidão 21101511432691100000047386501 Despacho Despacho 22020308375901900000051096282 Despacho Despacho 22020308375901900000051096282 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22021814354957600000051770140 Embargos.Declaração.Erro.Material.lmf Outros Documentos 22021814355142400000051770142 Informação Informação 22081613400208500000058865148 Decisão Decisão 22112117412949400000062664718 Petição Petição 22120816520182100000063378998 petição.atualização.valores.sisbajud (revisada) Outros Documentos 22120816520263800000063378999 Doc. 01 - Valor atualizado Outros Documentos 22120816520297400000063379000 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 23053120113534400000069657734 Certidão - Impossibilidade - sem instituição financeira cadastrada Ofício (Outros) 23053120113619800000069657733 Decisão Decisão 23053120113720400000069657732 Decisão Decisão 23060415544649600000069993266 SISBAJUD - SEM VALOR Documento de Comprovação 23060415544689300000069993268 Decisão Decisão 23060415544649600000069993266 Petição Petição 23061419093560700000070438259 Pet.Informa.Arquivamento.Indevido.Requer.Desarquivamento.iag Outros Documentos 23061419093577700000070438262 Decisão Decisão 24050618294041500000084538482 Petição Petição 24051520105096000000085078413 Informação Informação 24052911430615100000085782516 Sniper - Mapa de relações - Diego Barbosa Fonseca Decisão 24071622015203600000088026297 Sniper - Mapa de relações - Comercial Barbosa Decisão 24071622015344600000088026300 Sniper - Mapa de relações - Jose Barreira Decisão 24071622015451000000088026298 Decisão Decisão 24071622015610000000088025222 Intimação Intimação 24071709313043300000088076300 Decisão Decisão 24071622015610000000088025222 Informação Informação 24071709322074400000088076308 Petição Petição 24081314500378100000092501577 Informação Informação 25051211383103400000105459340 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21090108232596900000045533004, Documento Ofício: 21090108232624800000045533007, Outros Documentos: 21100416573695000000046945477, Certidão: 21101511432691100000047386501, Outros Documentos: 22021814355142400000051770142, Outros Documentos: 19040811172365300000019821573, Certidão: 19112616095608700000025632376, Certidão: 19112616145925900000025632502, Certidão: 19112713195058100000025663249, Outros Documentos: 20021208201511300000027200979]
Arquivado Provisoriamente08/10/2025, 15:38
Indeferido o pedido de REFRESCOS GUARARAPES LTDA (EXEQUENTE)08/10/2025, 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada08/10/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 15:37
Conclusos para despacho12/05/2025, 11:38
Processo Desarquivado12/05/2025, 11:38
Juntada de informação12/05/2025, 11:38
Decorrido prazo de COMERCIAL BARBOSA LTDA em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:12
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA FONSECA em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:12
Decorrido prazo de JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 14:50
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:27
Decorrido prazo de COMERCIAL BARBOSA LTDA em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:27
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA FONSECA em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:27
Decorrido prazo de JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.19/07/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.18/07/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001 Defiro pedido de ID 89960350, oportunidade em que segue em anexo as consultas realizadas no SNIPER. Considerando que não há novos bens passíveis de penhora, suspendo o feito, nos termos18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001 Defiro pedido de ID 89960350, oportunidade em que segue em anexo as consultas realizadas no SNIPER. Considerando que não há novos bens passíveis de penhora, suspendo o feito, nos termos18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001 Defiro pedido de ID 89960350, oportunidade em que segue em anexo as consultas realizadas no SNIPER. Considerando que não há novos bens passíveis de penhora, suspendo o feito, nos termos18/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001 Defiro pedido de ID 89960350, oportunidade em que segue em anexo as consultas realizadas no SNIPER. Considerando que não há novos bens passíveis de penhora, suspendo o feito, nos termos18/07/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente17/07/2024, 09:32
Juntada de informação17/07/2024, 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2024, 09:31
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001 Defiro pedido de ID 89960350, oportunidade em que segue em anexo as consultas realizadas no SNIPER. Considerando que não há novos bens passíveis de penhora, suspendo o feito, nos termos17/07/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001 Defiro pedido de ID 89960350, oportunidade em que segue em anexo as consultas realizadas no SNIPER. Considerando que não há novos bens passíveis de penhora, suspendo o feito, nos termos17/07/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.2001 Defiro pedido de ID 89960350, oportunidade em que segue em anexo as consultas realizadas no SNIPER. Considerando que não há novos bens passíveis de penhora, suspendo o feito, nos termos17/07/2024, 00:00
Deferido o pedido de16/07/2024, 22:01
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 22:01
Determinado o arquivamento16/07/2024, 22:01
Determinada diligência16/07/2024, 22:01
Conclusos para despacho29/05/2024, 11:43
Juntada de informação29/05/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 20:10
Publicado Decisão em 08/05/2024.08/05/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:57
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EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, da
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.200107/05/2024, 00:00
Determinada diligência06/05/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 18:29
Conclusos para despacho26/01/2024, 07:25
Processo Desarquivado26/01/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 19:09
Publicado Decisão em 06/06/2023.06/06/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
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EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados. Esgotados,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.200105/06/2023, 00:00
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EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados. Esgotados,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.200105/06/2023, 00:00
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EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados. Esgotados,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.200105/06/2023, 00:00
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EXEQUENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BARBOSA LTDA, DIEGO BARBOSA FONSECA, JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados. Esgotados,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0023018-24.2010.8.15.200105/06/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente04/06/2023, 17:03
Expedição de Outros documentos.04/06/2023, 17:01
Determinado o arquivamento04/06/2023, 15:54
Conclusos para despacho01/06/2023, 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line31/05/2023, 20:11
Determinada diligência31/05/2023, 20:11
Deferido em parte o pedido de REFRESCOS GUARARAPES LTDA (EXEQUENTE)31/05/2023, 20:11
Desentranhado o documento26/05/2023, 14:41
Cancelada a movimentação processual26/05/2023, 14:41
Conclusos para despacho24/03/2023, 08:19
Juntada de Petição de petição08/12/2022, 16:52
Deferido o pedido de21/11/2022, 17:41
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 17:41
Conclusos para despacho16/08/2022, 13:40
Juntada de informação16/08/2022, 13:40
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 01:54
Juntada de Petição de embargos de declaração18/02/2022, 14:35
Expedição de Outros documentos.03/02/2022, 10:07
Conclusos para despacho15/10/2021, 11:44
Juntada de Outros documentos15/10/2021, 11:43
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:30
Juntada de Petição de petição04/10/2021, 16:57
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 08:25
Juntada de Certidão01/09/2021, 08:23
Juntada de Certidão17/08/2021, 10:08
Juntada de Ofício13/08/2021, 11:12
Determinada Requisição de Informações10/08/2021, 11:20
Conclusos para despacho04/08/2021, 12:08
Juntada de Certidão04/08/2021, 12:08
Juntada de Petição de petição03/08/2021, 18:13
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 12:25
Juntada de Certidão05/07/2021, 12:24
Juntada de Certidão30/06/2021, 10:25
Proferido despacho de mero expediente11/05/2021, 20:46
Conclusos para despacho11/05/2021, 10:09
Juntada de Certidão11/05/2021, 10:08
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 03:11
Juntada de Petição de petição07/05/2021, 11:43
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 09:09
Proferido despacho de mero expediente15/04/2021, 19:12
Conclusos para despacho13/04/2021, 13:23
Juntada de Certidão13/04/2021, 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line12/03/2021, 11:56
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho27/03/2020, 09:34
Juntada de certidão27/03/2020, 09:30
Juntada de Petição de petição12/02/2020, 08:20
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 22/01/2020 23:59:59.23/01/2020, 03:52
Expedição de Outros documentos.27/11/2019, 13:21
Juntada de certidão27/11/2019, 13:19
Juntada de certidão26/11/2019, 16:15
Expedição de Outros documentos.26/11/2019, 16:11
Juntada de certidão26/11/2019, 16:09
Proferido despacho de mero expediente18/11/2019, 16:54
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho22/04/2019, 16:26
Juntada de Petição de petição08/04/2019, 11:18
Expedição de Outros documentos.20/03/2019, 18:59
Juntada de certidão20/03/2019, 18:54
Proferido despacho de mero expediente18/02/2019, 16:09
Juntada de Petição de petição01/02/2019, 13:12
Conclusos para despacho14/01/2019, 13:52
Expedição de Outros documentos.14/01/2019, 13:51
Ato ordinatório praticado14/01/2019, 13:51
Processo migrado para o PJe27/09/2018, 12:35
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2018 18:05 TJEJP1320/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 67/1820/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 20: 09/2018 MIGRACAO P/PJE20/09/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 09/2018 D039575182001 14:42:25 01020/09/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 09/2018 D038378182001 14:42:25 00920/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2018 JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO16/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2018 DIEGO BARBOSA FONSECA16/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P029598182001 17:59:20 REFRESC28/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P029598182001 16:24:24 REFRESC21/06/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2018 NF 036/1815/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2018 NF 36/1813/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2018 VISTA AUTOR05/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/201808/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P003434182001 13:17:48 REFRESC08/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P003434182001 11:40:04 REFRESC31/01/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2018 NF: 002/201825/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2018 NF 02/1822/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 11/2017 D052492172001 10:34:13 00810/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO16/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/201713/09/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 09/2017 D038772172001 18:06:38 00713/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/201707/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2017 DIEGO BARBOSA FONSECA07/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2017 JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO07/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P011567172001 17:53:19 REFRESC11/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P011567172001 17:22:36 REFRESC06/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 02/2017 NF: 005/201706/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2017 NF 05/1701/02/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 01/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO17/01/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 07/201608/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO30/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/201605/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P013059162001 13:43:21 REFRESC05/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P013059162001 15:27:35 REFRESC26/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 15: 02/2016 AR AGUARDA DEVOLUÇÃO15/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015 INTIME-SE PESSOALMENTE17/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/201508/06/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 06/2015 CERTIFICADO08/06/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2015 NF: 024/201527/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2015 NF 24/1525/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 21: 11/2014 A DISPOSIçãO/EXPEDIR NOTA21/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2014 EXPEDIR EDITAL01/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/201413/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/201413/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 08/201429/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2014 89/2014 PRAZO DECORRENDO16/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2014 NF 89/1414/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO26/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201425/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 04/201425/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 04/2014 OFICIO AGUARDA RESPOSTA08/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/201414/02/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2013 NF: 040/201304/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2013 NF: 040/201302/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO27/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3108201204/09/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3108201204/09/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130820125COMERCIAL BAR13/08/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1307201213/07/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1307201213/07/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1412201114/12/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1412201114/12/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3011201130/11/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3011201130/11/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112011 NF 178: 1128/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505201127/05/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2505201127/05/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1605201116/05/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1505201116/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052011 NF 77: 1112/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1005201110/05/2011, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1005201110/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1005201110/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2601201126/01/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2601201126/01/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1301201113/01/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1301201113/01/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11012011 NF 3: 1111/01/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1611201001/12/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1611201001/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0811201012/11/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0811201012/11/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221020101COMERCIAL BAR22/10/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0609201006/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3008201006/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3008201030/08/2010, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO26/08/2010, 00:00