Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A
REQUERIDO: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801244-34.2024.8.15.0021 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com o presente REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM em face de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR, igualmente qualificado, visando o cumprimento da liminar de busca e apreensão, deferida nos autos de nº 0800126-91.2024.8.15.2003, sob alegação que o veículo teria sido localizado em endereço abrangido pela Comarca de Caaporã/PB (ID 102819817). Juntou documentos e promoveu o recolhimento das custas devidas. Todavia, em decisão (ID 103607771), o Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, declinou de competência para este Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acerco A, sob o seguinte fundamento: "Trata-se de requerimento de busca e apreensão veicular formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR. Ocorre que, conforme mencionado no próprio requerimento autoral de ID 102819817, a Ação de Busca e Apreensão tramita em outro Juízo, qual seja, a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira na Comarca de João Pessoa/PB, onde ali, nos autos do processo originário n. 0800126-91.2024.8.15.2003, foi deferido o pleito liminar de busca e apreensão. Neste sentido, o Juízo competente/prevento para realizar o ato de apreensão (e outros dele decorrentes) do bem requerido pelo ora Promovente nestes autos é o da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, cabendo a este (Comarca de Caaporã) apenas dar cumprimento à eventual Carta Precatória expedida por aquele – o que ainda não há demonstração neste sentido. Portanto, DECLINO a competência, determinando a remessa dos autos à Douta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira na Comarca de João Pessoa/PB para ali ser processado." Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre o cumprimento de liminar de busca e apreensão, deferida nos autos de nº 0800126-91.2024.8.15.2003, em trâmite neste Juízo, tendo sido o presente requerimento distribuído, pela própria parte interessada, perante o Juízo da Vara Única de Caaporã/PB, o qual não chegou a cumprir a providência, declinando de competência para este Juízo. Em contrapartida, em análise ao processo principal de nº 0800126-91.2024.8.15.2003, constata-se que a última providência praticada neste foi a intimação do banco autor para recolhimento das diligências necessárias à expedição de novo mandado de busca e apreensão. Logo, versando o presente processo sobre o pedido de cumprimento de liminar, que pode ser devidamente apreciado nos autos principais, não resta configurado o interesse da parte autora em prosseguir com o presente requerimento de busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade, do ponto de vista prático. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, tendo ocorrido a perda do objeto do presente requerimento, uma vez que este foi distribuído para o mesmo Juízo em que tramita a ação principal de busca e apreensão (nº 0800126-91.2024.8.15.2003), sem que tenha sido cumprida a liminar, resta ausente o interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito, pelo que o eventual novo endereço, onde será cumprida a diligência, poderá ser apresentado na ação principal, não havendo qualquer prejuízo ao banco autor. Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC. Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente (ID 102892407) Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito