Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
RECORRENTE: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922
RECORRIDO: MARIA JOSE AVELINO Advogado do(a)
RECORRIDO: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença de parcial procedência proferida em ação ajuizada por beneficiária previdenciária visando à declaração de inexistência de relação jurídica com associação, à restituição em dobro de descontos realizados em seu benefício e à indenização por danos morais. Alegou não ter autorizado a filiação nem os descontos. A ré defendeu a regularidade da adesão eletrônica mediante link criptografado e dados de sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve adesão válida da autora à associação, autorizando os descontos em seu benefício; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro ou simples e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica, pois a ré é associação sem fins lucrativos e não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo. A autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto a ré não apresentou prova robusta de adesão válida, limitando-se a documento eletrônico genérico desprovido de elementos que confirmem a identidade da contratante. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, mas depende de garantias de autenticidade da manifestação de vontade, inexistentes no caso. A própria ré cancelou os descontos após o ajuizamento da ação, reforçando a fragilidade da alegada relação contratual. Incumbe à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Reconhecida a inexistência de vínculo, os valores devem ser restituídos de forma simples, nos termos do art. 876 do CC, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão a direito da personalidade, superando o mero aborrecimento, e enseja indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 2.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adesão a associação não se presume e deve ser comprovada pela ré com elementos idôneos de autenticidade da manifestação de vontade. A restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário sem anuência do titular deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 876 do CC, quando afastada a incidência do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente do valor, por comprometer a segurança patrimonial do aposentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 40, 54 e 55; CPC, arts. 319, 320, 373, II, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 487, I, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, 406, 876; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803742-46.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Empréstimo consignado] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR