Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JACKELINE MATIAS MONTENEGRO Advogado:DIEGO KAIO DA SILVA
Apelado: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogado:MAX FREDERICO SAEGER GALVAO FILHO, TEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO e Allisson Carlos Vitalino Ementa. Processo civil. Apelação. Indenização. Vazamento em unidade residencial edilícia. Danificação de móvel projetada. Lesão imputada à construtora. Fato constitutivo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está demonstrado o vício de construção. III. Razões de decidir 3. Não há qualquer elemento probatório no sentido de que o vazamento da unidade superio para a inferior decorre de vício de construção, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: De acordo com a sistemática probatória, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC RELATÓRIO JACKELINE MATIAS MONTENEGRO interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Indenização por ela ajuizada em face da DELTA ENGENHARIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos. Assevera a apelante que o vazamento do apartamento da parte superior para sua unidade residencial é vício de construção, e é da responsabilidade da demandada, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a demandante, ora apelante, que, no mês de agosto de 2022, ocorreu um vazamento da unidade superior para o seu apartamento, desencadeando a danificação de moveis projetados da cozinha, e que a infiltração é vício da construção do prédio, e imputa responsabilidade à demandada. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender ausente a demonstração de vício da construção imputado a construtora, afirmando ainda que há controvérsia se o vazamento é da responsabilidade do morador da unidade residencial que fica em cima do apartamento da demandante ou da construtora. Na irresignação, a autora devolve os argumentos expostos na exordial, aduzindo que o vazamento é vício de construção, e que a responsabilidade é da construtora. Os elementos probatórios inseridos no processo, notadamente as comunicações realizadas entre as partes via Whatsapp não atestam que a responsabilidade pelo vazamento decorre de vício de construção. Registre-se, outrossim, que não há qualquer elemento probatório que impute à demandada, ora apelada, a responsabilidade pelo vazamento, considerando que o vazamento pode ter sido ocasionado pelo responsável da unidade superior, e estes não figuram nos autos. Portanto, consoante entendimento externado pelo Órgão judicial de primeira instância, os elementos probatórios anexados na relação processual preponderam no sentido de que não há como imputar responsabilidade pelo vazamento à apelada. Relevante também destacar que as partes manifestaram no sentido de que as provas inseridas na relação processual eram suficientes para fins de julgamento da demanda. A sistemática consumerista assegura a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, facilitando a obtenção da prova. Outrossim, a benesse legal referente à disponibilização de meios para obtenção de instrumentos probatórios, não afasta o ônus de o consumidor no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial. Logo, de acordo com a sistemática probatória, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Como a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato ilegítimo imputado à apelada, impõe-se a confirmação da sentença em todos os seus termos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por já ter sido fixado no teto. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805389-41.2023.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional de Mangabeira Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada