Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDA DE FREITAS LINS PEREIRA (ADVOGADO: BEL. JONAS CARVALHO DE LACERDA LIMA, OAB/PB 20.020) RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (ADVOGADO BEL. FLÁVIO IGEL, OAB/SP nº 306.018) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –ATRASO EM VOO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – QUANTUM QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Cabe a majoração do valor da indenização por dano moral quando o quantum indenizatório não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECORRENTE: ID 34789740 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34789746 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), apenas em relação à fixação dos danos morais é que merece reforma. O dano moral é o dano não-patrimonial, não econômico, que também é considerado como indenizável, lançando-se mão, no mais das vezes, de indenização em pecúnia, como forma de se compor tal patrimônio abalado. Apesar do dano moral não ter um conteúdo econômico, o que se pleiteia na maioria das vezes é uma indenização por valor a ser pago em dinheiro pelos sofrimentos suportados pela parte. No caso dos autos, o recorrente sofreu com o atraso de voo e perda da conexão, o que fizeram com que chegasse ao seu destino com mais de 10 (dez) horas depois do horário originalmente programado. É cediço que essa falha na prestação de serviço gera o ressarcimento aos danos morais sofridos. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em voo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). Assim, restou comprovado o ilícito e o dever de indenizar. Com relação especificamente ao valor fixado pelo magistrado a quo, de apenas R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), merece nova análise. Registre-se que a indenização pelos danos morais deve ser fixada em patamar razoável, não se justificando que venha a se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação, posto que deve levar em consideração, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre, a conduta e o dano sofrido. Há ainda de se esclarecer que a indenização pelos danos morais deve atender às funções pedagógica, compensatória e punitiva, tendo também um papel relevante, porque aloca à incúria corporativa um custo, que deve atuar como elemento dissuasório, devendo ser respeitada a proporcionalidade quanto à gravidade da lesão e ao perfil daquele que a perpetrou. Para tanto, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, bem como as condições do ofensor e do ofendido. Assim, em decorrência do infausto e das peculiaridades do caso em espécie, tenho que a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) não cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar os danos experimentados. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que tal valor não proporcionará enriquecimento indevido e, ainda, servirá como punição à promovida, como forma de evitar a reincidência. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808410-60.2025.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34789737 RAZÕES DA