Juntada de Petição de petição02/03/2026, 10:48
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 09:56
Transitado em Julgado em 16/12/202517/12/2025, 09:56
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO SILVA
REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-63.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Aloísio Silva em face de Banco Daycoval S/A, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes de empréstimo consignado que, segundo afirma, já teria sido integralmente quitado. Sustenta que os descontos, no valor mensal de R$ 376,71, vêm sendo realizados desde 2011, embora o contrato devesse ter sido finalizado em 2014, totalizando R$ 11.678,01 até o ajuizamento da ação. Aduz que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução, a instituição financeira permaneceu inerte, mantendo os abatimentos sem autorização, o que estaria comprometendo seu sustento.
Diante do exposto, requer a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, bem assim, indenização por danos morais de, no mínimo, R$5.000,00. O réu, Banco Daycoval S/A, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a perda do objeto, sob o fundamento de que os descontos questionados pelo autor eram decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado firmados em 2014 (nº 20-12476655/14 e nº 21-2522628/14), ambos integralmente liquidados por portabilidade, o primeiro em 18/10/2016 e o segundo em 26/07/2017. Assim, no momento da propositura da ação (02/11/2016), já não haveria contrato ativo junto ao Daycoval, o que tornaria a demanda desprovida de objeto e impediria qualquer providência jurisdicional útil. Em seguida, alegou falta de interesse de agir, afirmando que o autor não buscou solução administrativa prévia junto ao banco, apesar de existir ampla estrutura de canais de atendimento, o que caracterizaria ausência do binômio necessidade e adequação, tornando a ação prematura e desnecessária. No mérito, o réu sustenta que os descontos realizados eram totalmente regulares, pois decorreram de dois contratos de empréstimo consignado firmados voluntariamente pelo autor em 2014. Afirma que o valor indicado de R$376,71 corresponde apenas à soma das parcelas devidas (R$116,71 e R$260,00), inexistindo qualquer cobrança indevida à época dos fatos. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita imputável ao banco, ressaltando que eventuais inconsistências decorreram de culpa exclusiva do consumidor, inclusive pela ausência de recadastramento junto ao órgão pagador. Impugna o pedido de restituição em dobro, argumentando que tal devolução somente é devida quando comprovada má-fé, refuta também o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistência de abalo à honra ou à esfera íntima do autor, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento sem repercussão jurídico-indenizatória. Ao final, o réu requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial e, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria ingressado com a ação mesmo ciente da liquidação dos contratos por portabilidade, buscando vantagem indevida. Relatei. Decido FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível sempre que a parte consumidora demonstrar hipossuficiência em relação ao fornecedor ou quando suas alegações se revelarem verossímeis. No caso em análise, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, não dispõe de condições técnicas, informacionais e documentais para comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados em seus proventos, o que evidencia sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. Esta, por sua vez, detém pleno acesso aos sistemas internos, extratos, contratos e registros capazes de esclarecer a origem da cobrança controvertida. Diante disso, estando caracterizada a hipossuficiência e a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira traga aos autos os documentos indispensáveis à elucidação da contratação e da legalidade dos descontos realizados. DAS PRELIMINARES DA PERDA DO OBJETO Segundo orientação das Cortes pátrias, a perda do objeto ocorre quando o autor já obteve a satisfação integral de sua pretensão ou quando a prestação jurisdicional torna-se inútil em razão da alteração das circunstâncias de fato ou de direito. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - Mandado de Segurança: 01406996820178110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) No caso dos autos, a preliminar de perda do objeto não merece acolhimento. Embora o réu sustente que os contratos consignados teriam sido posteriormente liquidados por portabilidade, tal fato não afasta o interesse do autor na tutela jurisdicional, tampouco extingue o objeto da demanda. Isso porque o autor afirma que os descontos questionados já deveriam ter cessado desde 2014, de modo que a controvérsia não se limita à existência atual do contrato, mas sim à legalidade dos descontos praticados no período anterior, bem como aos valores subtraídos após o prazo contratual alegado. Assim, a posterior quitação contratual não elimina o debate sobre a regularidade dos débitos já efetivados, nem impede eventual restituição ou reparação decorrente de cobranças que o autor reputa indevidas. Afasta-se, portanto, a preliminar de perda do objeto. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação é assegurado a todo cidadão, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito para a provocação da jurisdição estatal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade não encontra amparo legal, nem pode ser imposta como obstáculo ao acesso à Justiça. No caso concreto, a parte autora afirma sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que, segundo sustenta, já deveriam ter cessado. A existência de descontos em curso, cuja legalidade é impugnada, configura, por si só, situação de lesão apta a caracterizar o interesse de agir, evidenciando resistência à pretensão e justificando o acionamento do Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem afastado a alegação de ausência de interesse processual fundada na falta de requerimento administrativo, reconhecendo que o livre acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Destacam-se os seguintes precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090174 Ementa: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260400 SP XXXXX-65.2021.8.26.0400 Rejeita-se, portanto, a preliminar. MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegação autoral de que os descontos realizados em seu contracheque seriam indevidos, pois teriam perdurado além do prazo final de quitação do contrato consignado, que, segundo afirma, deveria ter se encerrado em 2014. O banco réu, por sua vez, sustenta que os descontos decorreram de dois contratos regularmente firmados com o autor em 2014, sendo eles: Cédula de Crédito Bancário nº 21-2522628/14, com parcela mensal de R$ 260,00, e Cédula de Crédito Bancário nº 20-12476655/14, com parcela mensal de R$ 116,71, totalizando exatamente R$ 376,71, montante correspondente ao valor debitado mensalmente da folha de pagamento do autor. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação que dá suporte aos descontos impugnados, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) No caso dos autos, ambos os contratos foram devidamente juntados, ambos celebrados em 2014, contendo assinatura do autor, valores liberados, taxa de juros, número de parcelas e demais elementos essenciais. As parcelas previstas nos instrumentos contratuais são exatamente compatíveis com os valores descontados no contracheque do autor, afastando a alegação de irregularidade. Por outro lado, o suposto “contrato cujo término seria em 2014”, alegado pelo autor, não foi comprovado. O demandante limitou-se a afirmar essa data, sem apresentar documento idôneo que demonstrasse a origem dos descontos desde 2011 ou qualquer outra relação contratual diversa mantida com o Banco Daycoval. Assim, conclui-se que os descontos efetuados decorreram exclusivamente das duas Cédulas de Crédito Bancário celebradas em 2014, regularmente averbadas junto ao órgão pagador, mediante autorização expressa do contratante. Ademais, ambos os contratos foram posteriormente liquidados por portabilidade, conforme demonstrativos e telas de transferência juntados aos autos, o que reforça a plena existência e regularidade das operações. No que se refere à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro salvo hipótese de engano justificável. Transcreve-se: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese dos autos, os descontos decorreram de contratos válidos e autorizados, inexistindo cobrança indevida ou má-fé por parte da instituição financeira, o que afasta a aplicação da penalidade. Do mesmo modo, não há falar em ato ilícito. O banco atuou no exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil, ao efetuar descontos expressamente autorizados e previstos contratualmente: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados [...] no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse contexto, a pretensão autoral não encontra respaldo fático ou jurídico, impondo-se o reconhecimento de que as contratações foram válidas e regulares, sendo lícitos os descontos efetuados durante a vigência dos contratos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;” Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, comprovada a regularidade da contratação, configura alteração da realidade dos fatos, a conduta do consumidor que nega vínculo contratual existente e devidamente demonstrado nos autos. Veja-se, pois: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. I. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57343451220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E mais: Normal 0 21 false false false PT-BR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE ADUZ NÃO TER FIRMADO O PACTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002538020228205100, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) No caso em comento, restou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que os descontos seriam indevidos e decorreriam de contrato “encerrado em 2014”, quando a prova documental revela, de forma clara e inequívoca, que existiam dois contratos válidos, ambos firmados pelo próprio autor em 2014. Além disso, que as parcelas descontadas (R$260,00 e R$116,71) correspondem exatamente aos valores previstos nas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos. Trata-se, portanto, de conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, pois o autor negou relação jurídica existente, distorcendo a realidade contratual para sustentar pretensão indenizatória infundada. Impõe-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, consistente na multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Aloísio Silva em face de Banco Daycoval S/A e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade das contratações e a licitude dos descontos realizados durante a vigência dos contratos. Em razão da conduta processual verificada, condeno o autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC, arbitrando multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual gratuidade judiciária, se deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO SILVA
REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-63.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Aloísio Silva em face de Banco Daycoval S/A, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes de empréstimo consignado que, segundo afirma, já teria sido integralmente quitado. Sustenta que os descontos, no valor mensal de R$ 376,71, vêm sendo realizados desde 2011, embora o contrato devesse ter sido finalizado em 2014, totalizando R$ 11.678,01 até o ajuizamento da ação. Aduz que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução, a instituição financeira permaneceu inerte, mantendo os abatimentos sem autorização, o que estaria comprometendo seu sustento.
Diante do exposto, requer a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, bem assim, indenização por danos morais de, no mínimo, R$5.000,00. O réu, Banco Daycoval S/A, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a perda do objeto, sob o fundamento de que os descontos questionados pelo autor eram decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado firmados em 2014 (nº 20-12476655/14 e nº 21-2522628/14), ambos integralmente liquidados por portabilidade, o primeiro em 18/10/2016 e o segundo em 26/07/2017. Assim, no momento da propositura da ação (02/11/2016), já não haveria contrato ativo junto ao Daycoval, o que tornaria a demanda desprovida de objeto e impediria qualquer providência jurisdicional útil. Em seguida, alegou falta de interesse de agir, afirmando que o autor não buscou solução administrativa prévia junto ao banco, apesar de existir ampla estrutura de canais de atendimento, o que caracterizaria ausência do binômio necessidade e adequação, tornando a ação prematura e desnecessária. No mérito, o réu sustenta que os descontos realizados eram totalmente regulares, pois decorreram de dois contratos de empréstimo consignado firmados voluntariamente pelo autor em 2014. Afirma que o valor indicado de R$376,71 corresponde apenas à soma das parcelas devidas (R$116,71 e R$260,00), inexistindo qualquer cobrança indevida à época dos fatos. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita imputável ao banco, ressaltando que eventuais inconsistências decorreram de culpa exclusiva do consumidor, inclusive pela ausência de recadastramento junto ao órgão pagador. Impugna o pedido de restituição em dobro, argumentando que tal devolução somente é devida quando comprovada má-fé, refuta também o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistência de abalo à honra ou à esfera íntima do autor, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento sem repercussão jurídico-indenizatória. Ao final, o réu requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial e, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria ingressado com a ação mesmo ciente da liquidação dos contratos por portabilidade, buscando vantagem indevida. Relatei. Decido FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível sempre que a parte consumidora demonstrar hipossuficiência em relação ao fornecedor ou quando suas alegações se revelarem verossímeis. No caso em análise, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, não dispõe de condições técnicas, informacionais e documentais para comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados em seus proventos, o que evidencia sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. Esta, por sua vez, detém pleno acesso aos sistemas internos, extratos, contratos e registros capazes de esclarecer a origem da cobrança controvertida. Diante disso, estando caracterizada a hipossuficiência e a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira traga aos autos os documentos indispensáveis à elucidação da contratação e da legalidade dos descontos realizados. DAS PRELIMINARES DA PERDA DO OBJETO Segundo orientação das Cortes pátrias, a perda do objeto ocorre quando o autor já obteve a satisfação integral de sua pretensão ou quando a prestação jurisdicional torna-se inútil em razão da alteração das circunstâncias de fato ou de direito. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - Mandado de Segurança: 01406996820178110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) No caso dos autos, a preliminar de perda do objeto não merece acolhimento. Embora o réu sustente que os contratos consignados teriam sido posteriormente liquidados por portabilidade, tal fato não afasta o interesse do autor na tutela jurisdicional, tampouco extingue o objeto da demanda. Isso porque o autor afirma que os descontos questionados já deveriam ter cessado desde 2014, de modo que a controvérsia não se limita à existência atual do contrato, mas sim à legalidade dos descontos praticados no período anterior, bem como aos valores subtraídos após o prazo contratual alegado. Assim, a posterior quitação contratual não elimina o debate sobre a regularidade dos débitos já efetivados, nem impede eventual restituição ou reparação decorrente de cobranças que o autor reputa indevidas. Afasta-se, portanto, a preliminar de perda do objeto. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação é assegurado a todo cidadão, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito para a provocação da jurisdição estatal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade não encontra amparo legal, nem pode ser imposta como obstáculo ao acesso à Justiça. No caso concreto, a parte autora afirma sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que, segundo sustenta, já deveriam ter cessado. A existência de descontos em curso, cuja legalidade é impugnada, configura, por si só, situação de lesão apta a caracterizar o interesse de agir, evidenciando resistência à pretensão e justificando o acionamento do Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem afastado a alegação de ausência de interesse processual fundada na falta de requerimento administrativo, reconhecendo que o livre acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Destacam-se os seguintes precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090174 Ementa: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260400 SP XXXXX-65.2021.8.26.0400 Rejeita-se, portanto, a preliminar. MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegação autoral de que os descontos realizados em seu contracheque seriam indevidos, pois teriam perdurado além do prazo final de quitação do contrato consignado, que, segundo afirma, deveria ter se encerrado em 2014. O banco réu, por sua vez, sustenta que os descontos decorreram de dois contratos regularmente firmados com o autor em 2014, sendo eles: Cédula de Crédito Bancário nº 21-2522628/14, com parcela mensal de R$ 260,00, e Cédula de Crédito Bancário nº 20-12476655/14, com parcela mensal de R$ 116,71, totalizando exatamente R$ 376,71, montante correspondente ao valor debitado mensalmente da folha de pagamento do autor. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação que dá suporte aos descontos impugnados, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) No caso dos autos, ambos os contratos foram devidamente juntados, ambos celebrados em 2014, contendo assinatura do autor, valores liberados, taxa de juros, número de parcelas e demais elementos essenciais. As parcelas previstas nos instrumentos contratuais são exatamente compatíveis com os valores descontados no contracheque do autor, afastando a alegação de irregularidade. Por outro lado, o suposto “contrato cujo término seria em 2014”, alegado pelo autor, não foi comprovado. O demandante limitou-se a afirmar essa data, sem apresentar documento idôneo que demonstrasse a origem dos descontos desde 2011 ou qualquer outra relação contratual diversa mantida com o Banco Daycoval. Assim, conclui-se que os descontos efetuados decorreram exclusivamente das duas Cédulas de Crédito Bancário celebradas em 2014, regularmente averbadas junto ao órgão pagador, mediante autorização expressa do contratante. Ademais, ambos os contratos foram posteriormente liquidados por portabilidade, conforme demonstrativos e telas de transferência juntados aos autos, o que reforça a plena existência e regularidade das operações. No que se refere à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro salvo hipótese de engano justificável. Transcreve-se: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese dos autos, os descontos decorreram de contratos válidos e autorizados, inexistindo cobrança indevida ou má-fé por parte da instituição financeira, o que afasta a aplicação da penalidade. Do mesmo modo, não há falar em ato ilícito. O banco atuou no exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil, ao efetuar descontos expressamente autorizados e previstos contratualmente: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados [...] no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse contexto, a pretensão autoral não encontra respaldo fático ou jurídico, impondo-se o reconhecimento de que as contratações foram válidas e regulares, sendo lícitos os descontos efetuados durante a vigência dos contratos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;” Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, comprovada a regularidade da contratação, configura alteração da realidade dos fatos, a conduta do consumidor que nega vínculo contratual existente e devidamente demonstrado nos autos. Veja-se, pois: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. I. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57343451220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E mais: Normal 0 21 false false false PT-BR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE ADUZ NÃO TER FIRMADO O PACTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002538020228205100, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) No caso em comento, restou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que os descontos seriam indevidos e decorreriam de contrato “encerrado em 2014”, quando a prova documental revela, de forma clara e inequívoca, que existiam dois contratos válidos, ambos firmados pelo próprio autor em 2014. Além disso, que as parcelas descontadas (R$260,00 e R$116,71) correspondem exatamente aos valores previstos nas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos. Trata-se, portanto, de conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, pois o autor negou relação jurídica existente, distorcendo a realidade contratual para sustentar pretensão indenizatória infundada. Impõe-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, consistente na multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Aloísio Silva em face de Banco Daycoval S/A e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade das contratações e a licitude dos descontos realizados durante a vigência dos contratos. Em razão da conduta processual verificada, condeno o autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC, arbitrando multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual gratuidade judiciária, se deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO SILVA
REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-63.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Aloísio Silva em face de Banco Daycoval S/A, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes de empréstimo consignado que, segundo afirma, já teria sido integralmente quitado. Sustenta que os descontos, no valor mensal de R$ 376,71, vêm sendo realizados desde 2011, embora o contrato devesse ter sido finalizado em 2014, totalizando R$ 11.678,01 até o ajuizamento da ação. Aduz que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução, a instituição financeira permaneceu inerte, mantendo os abatimentos sem autorização, o que estaria comprometendo seu sustento.
Diante do exposto, requer a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, bem assim, indenização por danos morais de, no mínimo, R$5.000,00. O réu, Banco Daycoval S/A, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a perda do objeto, sob o fundamento de que os descontos questionados pelo autor eram decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado firmados em 2014 (nº 20-12476655/14 e nº 21-2522628/14), ambos integralmente liquidados por portabilidade, o primeiro em 18/10/2016 e o segundo em 26/07/2017. Assim, no momento da propositura da ação (02/11/2016), já não haveria contrato ativo junto ao Daycoval, o que tornaria a demanda desprovida de objeto e impediria qualquer providência jurisdicional útil. Em seguida, alegou falta de interesse de agir, afirmando que o autor não buscou solução administrativa prévia junto ao banco, apesar de existir ampla estrutura de canais de atendimento, o que caracterizaria ausência do binômio necessidade e adequação, tornando a ação prematura e desnecessária. No mérito, o réu sustenta que os descontos realizados eram totalmente regulares, pois decorreram de dois contratos de empréstimo consignado firmados voluntariamente pelo autor em 2014. Afirma que o valor indicado de R$376,71 corresponde apenas à soma das parcelas devidas (R$116,71 e R$260,00), inexistindo qualquer cobrança indevida à época dos fatos. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita imputável ao banco, ressaltando que eventuais inconsistências decorreram de culpa exclusiva do consumidor, inclusive pela ausência de recadastramento junto ao órgão pagador. Impugna o pedido de restituição em dobro, argumentando que tal devolução somente é devida quando comprovada má-fé, refuta também o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistência de abalo à honra ou à esfera íntima do autor, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento sem repercussão jurídico-indenizatória. Ao final, o réu requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial e, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria ingressado com a ação mesmo ciente da liquidação dos contratos por portabilidade, buscando vantagem indevida. Relatei. Decido FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível sempre que a parte consumidora demonstrar hipossuficiência em relação ao fornecedor ou quando suas alegações se revelarem verossímeis. No caso em análise, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, não dispõe de condições técnicas, informacionais e documentais para comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados em seus proventos, o que evidencia sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. Esta, por sua vez, detém pleno acesso aos sistemas internos, extratos, contratos e registros capazes de esclarecer a origem da cobrança controvertida. Diante disso, estando caracterizada a hipossuficiência e a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira traga aos autos os documentos indispensáveis à elucidação da contratação e da legalidade dos descontos realizados. DAS PRELIMINARES DA PERDA DO OBJETO Segundo orientação das Cortes pátrias, a perda do objeto ocorre quando o autor já obteve a satisfação integral de sua pretensão ou quando a prestação jurisdicional torna-se inútil em razão da alteração das circunstâncias de fato ou de direito. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - Mandado de Segurança: 01406996820178110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) No caso dos autos, a preliminar de perda do objeto não merece acolhimento. Embora o réu sustente que os contratos consignados teriam sido posteriormente liquidados por portabilidade, tal fato não afasta o interesse do autor na tutela jurisdicional, tampouco extingue o objeto da demanda. Isso porque o autor afirma que os descontos questionados já deveriam ter cessado desde 2014, de modo que a controvérsia não se limita à existência atual do contrato, mas sim à legalidade dos descontos praticados no período anterior, bem como aos valores subtraídos após o prazo contratual alegado. Assim, a posterior quitação contratual não elimina o debate sobre a regularidade dos débitos já efetivados, nem impede eventual restituição ou reparação decorrente de cobranças que o autor reputa indevidas. Afasta-se, portanto, a preliminar de perda do objeto. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação é assegurado a todo cidadão, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito para a provocação da jurisdição estatal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade não encontra amparo legal, nem pode ser imposta como obstáculo ao acesso à Justiça. No caso concreto, a parte autora afirma sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que, segundo sustenta, já deveriam ter cessado. A existência de descontos em curso, cuja legalidade é impugnada, configura, por si só, situação de lesão apta a caracterizar o interesse de agir, evidenciando resistência à pretensão e justificando o acionamento do Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem afastado a alegação de ausência de interesse processual fundada na falta de requerimento administrativo, reconhecendo que o livre acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Destacam-se os seguintes precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090174 Ementa: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260400 SP XXXXX-65.2021.8.26.0400 Rejeita-se, portanto, a preliminar. MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegação autoral de que os descontos realizados em seu contracheque seriam indevidos, pois teriam perdurado além do prazo final de quitação do contrato consignado, que, segundo afirma, deveria ter se encerrado em 2014. O banco réu, por sua vez, sustenta que os descontos decorreram de dois contratos regularmente firmados com o autor em 2014, sendo eles: Cédula de Crédito Bancário nº 21-2522628/14, com parcela mensal de R$ 260,00, e Cédula de Crédito Bancário nº 20-12476655/14, com parcela mensal de R$ 116,71, totalizando exatamente R$ 376,71, montante correspondente ao valor debitado mensalmente da folha de pagamento do autor. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação que dá suporte aos descontos impugnados, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) No caso dos autos, ambos os contratos foram devidamente juntados, ambos celebrados em 2014, contendo assinatura do autor, valores liberados, taxa de juros, número de parcelas e demais elementos essenciais. As parcelas previstas nos instrumentos contratuais são exatamente compatíveis com os valores descontados no contracheque do autor, afastando a alegação de irregularidade. Por outro lado, o suposto “contrato cujo término seria em 2014”, alegado pelo autor, não foi comprovado. O demandante limitou-se a afirmar essa data, sem apresentar documento idôneo que demonstrasse a origem dos descontos desde 2011 ou qualquer outra relação contratual diversa mantida com o Banco Daycoval. Assim, conclui-se que os descontos efetuados decorreram exclusivamente das duas Cédulas de Crédito Bancário celebradas em 2014, regularmente averbadas junto ao órgão pagador, mediante autorização expressa do contratante. Ademais, ambos os contratos foram posteriormente liquidados por portabilidade, conforme demonstrativos e telas de transferência juntados aos autos, o que reforça a plena existência e regularidade das operações. No que se refere à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro salvo hipótese de engano justificável. Transcreve-se: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese dos autos, os descontos decorreram de contratos válidos e autorizados, inexistindo cobrança indevida ou má-fé por parte da instituição financeira, o que afasta a aplicação da penalidade. Do mesmo modo, não há falar em ato ilícito. O banco atuou no exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil, ao efetuar descontos expressamente autorizados e previstos contratualmente: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados [...] no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse contexto, a pretensão autoral não encontra respaldo fático ou jurídico, impondo-se o reconhecimento de que as contratações foram válidas e regulares, sendo lícitos os descontos efetuados durante a vigência dos contratos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;” Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, comprovada a regularidade da contratação, configura alteração da realidade dos fatos, a conduta do consumidor que nega vínculo contratual existente e devidamente demonstrado nos autos. Veja-se, pois: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. I. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57343451220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E mais: Normal 0 21 false false false PT-BR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE ADUZ NÃO TER FIRMADO O PACTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002538020228205100, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) No caso em comento, restou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que os descontos seriam indevidos e decorreriam de contrato “encerrado em 2014”, quando a prova documental revela, de forma clara e inequívoca, que existiam dois contratos válidos, ambos firmados pelo próprio autor em 2014. Além disso, que as parcelas descontadas (R$260,00 e R$116,71) correspondem exatamente aos valores previstos nas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos. Trata-se, portanto, de conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, pois o autor negou relação jurídica existente, distorcendo a realidade contratual para sustentar pretensão indenizatória infundada. Impõe-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, consistente na multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Aloísio Silva em face de Banco Daycoval S/A e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade das contratações e a licitude dos descontos realizados durante a vigência dos contratos. Em razão da conduta processual verificada, condeno o autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC, arbitrando multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual gratuidade judiciária, se deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido17/11/2025, 18:39
Determinado o arquivamento17/11/2025, 18:39
Conclusos para julgamento16/11/2025, 18:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:13
Juntada de Petição de razões finais10/11/2025, 17:46
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 12:41
Publicado Intimação em 21/10/2025.21/10/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/10/2025, 20:43
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 19:18
Conclusos para despacho13/10/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 16:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.20/09/2025, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 04:31
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora acerca do documento inserto colacionado em ID 123541010, ouça-se a parte autora em 10 dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2025, 22:47
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 20:52
Conclusos para despacho17/09/2025, 10:10
Juntada de Certidão17/09/2025, 10:01
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 16:56
Publicado Despacho em 08/08/2025.08/08/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:31
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido em ID 114926391. Proceda a escrivania com a intimação das partes para que tomem ciência, após, guarde-se o decurso em cartório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido em ID 114926391. Proceda a escrivania com a intimação das partes para que tomem ciência, após, guarde-se o decurso em cartório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido em ID 114926391. Proceda a escrivania com a intimação das partes para que tomem ciência, após, guarde-se o decurso em cartório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito07/08/2025, 00:00
Determinada diligência01/08/2025, 11:02
Deferido o pedido de01/08/2025, 11:02
Conclusos para despacho08/07/2025, 20:32
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 10:51
Publicado Despacho em 04/06/2025.04/06/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 03:47
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o contrato juntado nos autos está incompleto, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré apresente o contrato original firmado com a parte autora, com todas as páginas, vez que apesar de a parte autora ter reconhecido a contratação, entendo que é importante verificar a regularidade do documento, especialmente por se tratar de relação de c03/06/2025, 00:00
Determinada diligência30/05/2025, 17:18
Conclusos para despacho29/05/2025, 16:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 01:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2025, 21:04
Determinada diligência02/04/2025, 10:49
Determinada Requisição de Informações02/04/2025, 10:49
Conclusos para despacho26/03/2025, 18:24
Juntada de Certidão26/03/2025, 18:23
Proferido despacho de mero expediente25/03/2025, 18:34
Determinada Requisição de Informações25/03/2025, 18:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/03/2025, 12:47
Conclusos para despacho18/03/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 09:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2025, 10:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202427/11/2024, 09:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.27/11/2024, 09:20
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/11/2024, 20:38
Juntada de Certidão25/11/2024, 20:34
Juntada de Alvará25/11/2024, 09:23
Determinada diligência29/10/2024, 17:31
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 17:31
Conclusos para despacho03/10/2024, 08:48
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 17:42
Publicado Intimação em 11/09/2024.11/09/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 00:20
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/09/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/09/2024, 09:28
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:44
Publicado Despacho em 09/08/2024.09/08/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 01:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para presentar Réplica à Contestação de ID 97412802, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito08/08/2024, 00:00
Determinada diligência07/08/2024, 18:15
Determinada Requisição de Informações07/08/2024, 18:15
Conclusos para despacho31/07/2024, 08:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 01:02
Juntada de Petição de contestação25/07/2024, 19:20
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 15:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 10:46
Publicado Despacho em 03/07/2024.03/07/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202403/07/2024, 00:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.03/07/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202403/07/2024, 00:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do flagrante equívoco quando da habilitação pela escrivania da parte ré nos autos, chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a Sentença proferida em ID 32281879, devendo a lide retornar a fase de citação, por via de consequência determino: a) A intimação de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, para que indique seus dados bancários e, ime02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do flagrante equívoco quando da habilitação pela escrivania da parte ré nos autos, chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a Sentença proferida em ID 32281879, devendo a lide retornar a fase de citação, por via de consequência determino: a) A intimação de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, para que indique seus dados bancários e, ime02/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 14:44
Determinada diligência01/07/2024, 11:32
Outras Decisões01/07/2024, 11:32
Expedido alvará de levantamento01/07/2024, 11:32
Deferido o pedido de01/07/2024, 11:32
Conclusos para despacho30/06/2024, 22:14
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 18:32
Publicado Despacho em 28/05/2024.28/05/2024, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 18:42
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte exequente, em 5 dias, sobre a ID 90507070 e documentos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2327/05/2024, 00:00
Determinada diligência24/05/2024, 11:10
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 11:10
Determinada Requisição de Informações24/05/2024, 11:09
Conclusos para despacho23/05/2024, 09:40
Juntada de comunicações16/05/2024, 09:33
Determinada diligência15/05/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 12:10
Conclusos para despacho15/05/2024, 08:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho13/05/2024, 08:56
Conclusos para despacho13/05/2024, 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line10/05/2024, 18:42
Proferido despacho de mero expediente10/05/2024, 18:42
Conclusos para despacho10/05/2024, 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line08/05/2024, 19:45
Determinada diligência08/05/2024, 19:44
Deferido o pedido de08/05/2024, 19:44
Conclusos para despacho03/04/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 12:12
Publicado Despacho em 13/03/2024.13/03/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 01:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.13/03/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854932-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito12/03/2024, 00:00
Determinada diligência11/03/2024, 18:55
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/12/2023, 08:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/12/2023, 08:31
Conclusos para despacho04/10/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 16:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:11
Publicado Intimação em 06/06/2023.06/06/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/06/2023, 19:08
Outras Decisões16/03/2023, 18:10
Determinada diligência16/03/2023, 18:10
Conclusos para despacho03/02/2023, 12:25
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 17:52
Proferido despacho de mero expediente04/12/2022, 14:31
Expedição de Outros documentos.04/12/2022, 14:31
Conclusos para despacho16/11/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line07/11/2022, 14:20
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 18:23
Conclusos para despacho05/06/2022, 21:26
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 07/04/2022 23:59:59.08/04/2022, 06:33
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 22:22
Juntada de Certidão16/03/2022, 22:15
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 15:26
Proferido despacho de mero expediente07/01/2022, 08:48
Conclusos para despacho16/12/2021, 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/07/2021, 17:46
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 21/04/2021 23:59:59.22/04/2021, 00:46
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 16:18
Proferido despacho de mero expediente22/03/2021, 16:18
Conclusos para despacho19/03/2021, 10:42
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 02:03
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 10:05
Expedição de Outros documentos.07/12/2020, 17:13
Ato ordinatório praticado07/12/2020, 17:10
Transitado em Julgado em 19/08/202007/12/2020, 17:06
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA em 19/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 00:48
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 18/08/2020 23:59:59.19/08/2020, 01:23
Expedição de Outros documentos.21/07/2020, 22:09
Julgado procedente o pedido13/07/2020, 20:08
Juntada de Petição de petição28/01/2020, 17:14
Conclusos para despacho30/09/2019, 17:27
Juntada de certidão de decurso de prazo30/09/2019, 17:26
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA em 01/06/2018 23:59:59.02/06/2018, 00:46
Expedição de Outros documentos.08/05/2018, 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC12/12/2017, 14:11
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/12/2017, 14:11
Juntada de Petição de petição08/12/2017, 09:12
Juntada de Petição de petição05/12/2017, 12:19
Juntada de Petição de contestação04/12/2017, 12:16
Juntada de aviso de recebimento20/11/2017, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/10/2017, 15:19
Expedição de Outros documentos.31/10/2017, 15:19
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.31/10/2017, 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP31/10/2017, 15:04
Recebidos os autos.31/10/2017, 15:04
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/11/2016, 10:04
Conclusos para despacho03/11/2016, 10:32
Distribuído por sorteio02/11/2016, 10:55