Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TERRABEL LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSÓRCIO ACAUÃ I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806142-72.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a Exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 409.280,00. O Executado opôs Embargos à Execução (Processo nº 0801391-08.2022.8.15.2001), cuja sentença de primeiro grau foi de rejeição. Em momento anterior, após a penhora de ativos financeiros e sua substituição por Seguro Garantia Judicial, o Juízo determinou a liberação da garantia em favor da Exequente (ID 99450523). Contra essa decisão, o Executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 0821720-59.2024.8.15.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão ID 112211579, deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando que "o seguro garantia não deve ser liberado até o julgamento definitivo dos embargos à execução". A Exequente, em petições (ID 123944754 e ID 126149428), requereu o prosseguimento da execução e a liberação da garantia, sob o argumento de que a prolação da sentença de rejeição dos Embargos à Execução teria esvaziado o objeto do Agravo de Instrumento. O Executado, por sua vez, manifestou-se (ID 123996806 e ID 126270156), sustentando que o termo "julgamento definitivo" imposto pelo Tribunal se refere ao trânsito em julgado da decisão nos Embargos à Execução, o que ainda não ocorreu, dada a interposição de Recurso de Apelação. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à interpretação do termo "julgamento definitivo" contido no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112211579), que condicionou a liberação do Seguro Garantia à ocorrência desse evento. O Acórdão do TJPB, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou sua decisão no poder geral de cautela do julgador (Art. 297 do CPC), visando evitar prejuízos ao Executado diante da irreversibilidade da medida, caso os Embargos à Execução fossem providos em instância superior. A utilização do termo "julgamento definitivo" pela Corte Estadual, em um contexto de cautela e prevenção de dano irreparável, não pode ser interpretada como a mera prolação da sentença de primeiro grau. A sentença, enquanto pendente de recurso de Apelação, não possui a definitividade necessária para afastar o risco de reversão do título executivo. O comando do Tribunal de Justiça é claro e vinculante, impondo uma condição temporal explícita para a liberação da garantia. Enquanto houver recurso pendente de julgamento nos autos dos Embargos à Execução, a controvérsia sobre a subsistência do título executivo permanece sub judice. Portanto, a manutenção da suspensão da execução, no que concerne a atos de satisfação do crédito, é medida que se impõe em estrito cumprimento à decisão da instância superior e em observância aos princípios da hierarquia judicial e da menor onerosidade ao executado (Art. 805 do CPC), que tem o juízo integralmente garantido pelo seguro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0821720-59.2024.8.15.0000, decido: REJEITAR os pedidos da Exequente (ID 123944754 e ID 126149428) de prosseguimento da execução e liberação do Seguro Garantia. MANTER SUSPENSA a presente Execução de Título Extrajudicial, em relação a qualquer ato de constrição ou liberação do Seguro Garantia ofertado (Apólice nº 0306920249907751179543000), até o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0801391-08.2022.8.15.2001. DETERMINAR que a Escrivania certifique o andamento do Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª Vara Cível da Capital - Em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TERRABEL LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSÓRCIO ACAUÃ I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806142-72.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a Exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 409.280,00. O Executado opôs Embargos à Execução (Processo nº 0801391-08.2022.8.15.2001), cuja sentença de primeiro grau foi de rejeição. Em momento anterior, após a penhora de ativos financeiros e sua substituição por Seguro Garantia Judicial, o Juízo determinou a liberação da garantia em favor da Exequente (ID 99450523). Contra essa decisão, o Executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 0821720-59.2024.8.15.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão ID 112211579, deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando que "o seguro garantia não deve ser liberado até o julgamento definitivo dos embargos à execução". A Exequente, em petições (ID 123944754 e ID 126149428), requereu o prosseguimento da execução e a liberação da garantia, sob o argumento de que a prolação da sentença de rejeição dos Embargos à Execução teria esvaziado o objeto do Agravo de Instrumento. O Executado, por sua vez, manifestou-se (ID 123996806 e ID 126270156), sustentando que o termo "julgamento definitivo" imposto pelo Tribunal se refere ao trânsito em julgado da decisão nos Embargos à Execução, o que ainda não ocorreu, dada a interposição de Recurso de Apelação. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à interpretação do termo "julgamento definitivo" contido no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112211579), que condicionou a liberação do Seguro Garantia à ocorrência desse evento. O Acórdão do TJPB, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou sua decisão no poder geral de cautela do julgador (Art. 297 do CPC), visando evitar prejuízos ao Executado diante da irreversibilidade da medida, caso os Embargos à Execução fossem providos em instância superior. A utilização do termo "julgamento definitivo" pela Corte Estadual, em um contexto de cautela e prevenção de dano irreparável, não pode ser interpretada como a mera prolação da sentença de primeiro grau. A sentença, enquanto pendente de recurso de Apelação, não possui a definitividade necessária para afastar o risco de reversão do título executivo. O comando do Tribunal de Justiça é claro e vinculante, impondo uma condição temporal explícita para a liberação da garantia. Enquanto houver recurso pendente de julgamento nos autos dos Embargos à Execução, a controvérsia sobre a subsistência do título executivo permanece sub judice. Portanto, a manutenção da suspensão da execução, no que concerne a atos de satisfação do crédito, é medida que se impõe em estrito cumprimento à decisão da instância superior e em observância aos princípios da hierarquia judicial e da menor onerosidade ao executado (Art. 805 do CPC), que tem o juízo integralmente garantido pelo seguro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0821720-59.2024.8.15.0000, decido: REJEITAR os pedidos da Exequente (ID 123944754 e ID 126149428) de prosseguimento da execução e liberação do Seguro Garantia. MANTER SUSPENSA a presente Execução de Título Extrajudicial, em relação a qualquer ato de constrição ou liberação do Seguro Garantia ofertado (Apólice nº 0306920249907751179543000), até o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0801391-08.2022.8.15.2001. DETERMINAR que a Escrivania certifique o andamento do Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª Vara Cível da Capital - Em substituição