Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0800405-84.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração cumulado com pedido sucessivo de penhora de ativos financeiros da executada. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões, e o STJ já pacificou a matéria há muito tempo, transcrevo julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1385520 MG 2013/0174777-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCDESP no Ag: 679672 SP 2005/0077992-1, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 02/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/09/2005 p. 388) Aliado a isto, certo é que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo. No caso dos autos, importante mencionar que o pedido de penhora recai sobre benefício de prestação continuada recebida pelo devedor (id. 100706934), o qual, de acordo com o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) consubstancia-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Com efeito, o Benefício de Prestação Continuada tem por objetivo prover, por meio do pagamento do valor de um salário mínimo, às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de se auto sustentar. Tais valores, que visam proteger a subsistência das pessoas, dando-lhes o mínimo de dignidade, são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC, salvo quando se tratar de prestação alimentícia, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por se tratar de benefício assistencial, com valor correspondente a um salário mínimo, cito jurisprudência firmada pelo TJDFT que tem reconhecido a impenhorabilidade do Benefício de Prestação Continuada, conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PENHORA. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. 1. O benefício de prestação continuada é bem jurídico de cunho alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O pleito de constrição das parcelas mensais recebidas a título deste benefício é afastado quando o débito não é de prestação alimentícia. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado. ( Acórdão 1423754, 07005415420228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. Se verificado que o devedor, ora agravado, aufere renda mensal, a título de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, equivalente a R$1.100,00 (um mil e cem reais), e a dívida exequenda não decorre de prestação alimentícia, é certo que a constrição de tais valores, ainda que parcial, teria o condão de comprometer sua subsistência e a de sua família. (...). (Acórdão 1397149, 07353414520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na hipótese, de fato, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do benefício de prestação continuada, pelo conteúdo alimentar ostentado, pois destina-se à sobrevivência do titular da verba, de sorte que a questão se coaduna com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, IV, da CF. Assim, não havendo qualquer fundamento para a mudança na decisão proferida, INDEFIRO o pedido de reconsideração, como bem indefiro o pedido de realização de penhora de ativos financeiros. Transcorrido o prazo recursal, conclusos ao juiz leigo. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito