Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTOCURADOR: SALETE DE CARVALHO SILVA.
EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. SENTENÇA Trata de Embargos à Execução movida por EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, representado neste ato por Salete de Carvalho Silva, em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, objetivando a desconstituição da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n.º 0807947-49.2024.8.15.2003, na qual se almeja a satisfação de um crédito no valor de R$ 24.547,77 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). A referida execução é fundada no inadimplemento de um Contrato de Mútuo de natureza extrajudicial (Contrato nº 300000437439), modalidade Credinâmico FUNCEF – Fixo, firmado em 2012 e totalizando 96 parcelas. A embargado indicou que o embargante havia adimplido apenas 69 parcelas, resultando em um débito em aberto de R$ 24.547,77 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até a data de 18/11/2024 (ID 103969655). O ajuizamento da execução se deu em 19/11/2024. O embargante, representado por sua curadora judicial, SALETE DE CARVALHO SILVA, apresentou tempestivamente embargos à execução, suscitando, em síntese, preliminar de nulidade do ato citatório, de ilegitimidade passiva, e, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, argumentou, ainda, acerca da invalidade do negócio jurídico original por ter sido firmado pela curadora anterior (Elizabete Batista do Nascimento) sem a devida autorização judicial. Por tais razões, requereu a extinção da execução de n. 0807947-49.2024.8.15.2003, diante da prescrição e da suposta nulidade do título executivo. Gratuidade deferida. A embargada FUNCEF, em sua impugnação aos embargos, rechaçou os argumentos da parte embargante. O embargante apresentou resposta à impugnação. O Ministério Público, instado a intervir no feito em razão da incapacidade civil do embargante, manifestou-se pela improcedência dos embargos à execução. É o relatório. Decido. Da Nulidade do Ato Citatório. A parte embargante alegou a nulidade de citação, argumentando que esta deveria ter sido formalmente endereçada à pessoa da curadora judicial, e não ao embargante interditado, nos termos do artigo 245 do CPC. É fato incontroverso nos autos que o embargante EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO é pessoa civilmente incapaz e que o mandado de citação foi emitido em seu nome (ID 107725885). Contudo, a certidão do oficial, embora sucinta, indica o cumprimento do mandado no endereço do embargante. Posteriormente, a curadora, SALETE DE CARVALHO SILVA, promoveu os presentes embargos, com a devida representação processual do Curatelado. No que tange a alegação do embargante, registre-se que a nulidade dos atos processuais no ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo consagrado princípio do prejuízo, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief, conforme positivado no artigo 282, § 1º, do CPC: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” No caso em tela, verifica-se que o ato de comunicação alcançou plenamente a sua finalidade. A Curadora Judicial, Salete de Carvalho Silva, tomou ciência inequívoca da demanda e exerceu a defesa por meio destes autos. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Da Ilegitimidade Passiva. A parte embargante argumentou a necessidade de retificação do polo passivo da execução, entendendo que a curadora judicial deveria ser a parte demandada, e sugeriu a ilegitimidade passiva do curatelado. Esta alegação confunde os conceitos de capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo. A capacidade para ser parte (legitimidade passiva) refere-se à titularidade da relação jurídica material litigiosa. No caso, o embargante, EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, é o mutuário e o devedor da obrigação de mútuo, sendo, portanto, o legítimo devedor na relação contratual e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. A curatela afeta a capacidade de estar em juízo, ou seja, a capacidade do indivíduo de praticar pessoalmente atos processuais. Um curatelado, embora titular de direitos e obrigações, deve ser representado em juízo por seu curador, conforme previsto no artigo 71 do CPC. Desse modo, a execução foi corretamente proposta em face de EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, assistido e representado pela sua Curadora Judicial, SALETE DE CARVALHO SILVA, que se encontra habilitada nos autos da execução. Não há, assim, qualquer mácula na representação processual ou na legitimidade passiva.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0801472-43.2025.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar].
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição. A tese do embargante sobre a prescrição se fundamenta na natureza da dívida (cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular) e no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02. O embargante alega que a última parcela do mútuo venceu em 20/02/2020 (data conforme o demonstrativo de cálculo juntado pela Exequente, ID 103969667, pág. 5/7). Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se completaria em 20/02/2025. Analisando-se a legislação aplicável, o artigo 202, inciso I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição se dá: “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”. Complementarmente, o artigo 240, § 1º, do CPC assevera que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” O regime legal brasileiro prevê que o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, com efeito ex tunc, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o Exequente pratique os atos necessários para a efetivação da citação no prazo e na forma da lei. No caso em análise, a parte embargada ajuizou a execução em 19/11/2024. A prescrição se consumaria em 20/02/2025, de acordo com o cálculo mais favorável ao embargante. O despacho citatório ocorreu em 03/02/2025, e a embargada cumpriu devidamente as determinações judiciais subsequentes (recolhimento de diligências em 12/02/2025 – ID 107647746/9305), culminando na citação realizada em 18/02/2025. Mesmo que se considerasse a data do despacho citatório (03/02/2025) como marco interruptivo, a prescrição não estaria consumada, pois o prazo só findaria em 20/02/2025. Contudo, prevalece a regra da retroatividade (art. 240, § 1º, CPC). O argumento do embargante de que a suposta "nulidade" da citação impediria a retroatividade do despacho citatório não prospera, uma vez que, conforme analisado no tópico anterior, não se reconheceu a nulidade do ato, já que o objetivo da comunicação processual foi integralmente atingido pela ciência e defesa exercida pela Curadora Judicial. O vício formal, se existente, foi sanado pela ciência inequívoca e pela instrumentalidade das formas. Desta feita, rejeito a prejudicial de Prescrição. Do Mérito. A parte embargante alega a invalidade do contrato de mútuo original, aventando que a celebração do negócio pela curadora anterior (Elizabete Batista do Nascimento) poderia ser inválida por não ter, supostamente, obtido a autorização judicial. É fundamental pontuar, como bem observado pelo Parquet, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O contrato de mútuo tinha como finalidade a concessão de empréstimo em favor do devedor/embargante, conforme amplamente detalhado na inicial da exequente, tendo havido o recebimento da quantia e adimplemento parcial das parcelas. A alegação de nulidade do título por ausência de alvará não pode ser feita em um momento posterior, passados mais de treze anos da celebração do contrato (2012) e depois de o embargante/executado ter se beneficiado do negócio jurídico, configurando um abuso de direito e uma ofensa à boa-fé objetiva, especialmente quando a curadora atual, ao assumir o encargo, aceitou a existência e a gestão da dívida. O Código Civil estabelece o regime protetivo dos incapazes, mas não permite que se utilize a incapacidade civil como instrumento de enriquecimento ilícito ou de fraude. Embora a Lei Civil exija autorização judicial para a prática de certos atos pelo curador, como onerar bens (art. 1.748 c/c art. 1.767, ambos do Código Civil), a alegação de invalidade por suposta falha formal na representação, após mais de uma década de vigência do contrato e de utilização dos recursos, afigura-se como um comportamento manifestamente contraditório. A teoria do venire contra factum proprium impede a adoção de posturas processuais e materiais que contrariem a conduta anterior, mormente quando a parte se beneficiou do ato que agora busca anular. O embargante recebeu o crédito, usufruiu dos benefícios da avença e efetuou inúmeros pagamentos, não podendo, agora, alegar a nulidade para se eximir da obrigação remanescente. Dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do Contrato de Mútuo n.º 300000437439. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargada, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 24.547,77), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais restam suspensos em razão da gratuidade concedida ao embargante. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Determino ao Cartório que junte cópia da presente sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0807947-49.2024.8.15.2003. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO