Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
29/04/2026, 08:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
29/04/2026, 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/02/2026, 15:48
Juntada de Petição de petição
27/12/2025, 00:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
28/11/2025, 15:54
Conclusos para despacho
23/10/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 09:30
Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face a ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face a ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2025, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2025, 19:01
Conclusos para despacho
29/09/2025, 01:00
Documentos
Outros Documentos
•04/02/2026, 15:49
Outros Documentos
•04/02/2026, 15:49
28/11/2025, 15:54
Conclusos para despacho
23/10/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 09:30
Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face a ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face a ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2025, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2025, 19:01
Conclusos para despacho
29/09/2025, 01:00
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801691-56.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801691-56.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
08/09/2025, 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
08/09/2025, 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
04/09/2025, 13:36
Juntada de Petição de contestação
04/09/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 10:51
Publicado Expediente em 29/07/2025.
31/07/2025, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
31/07/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0801691-56.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 05/09/2025 Hora: 09:30, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0801691-56.2025.8.15.2003 Horário: 5 set. 2025 09:30 da manhã Horário do Pacífico (EUA e Canadá) Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/83899621746?pwd=STUnBMyVcR6U6KO2KNwkPJAA3G604u.1 ID da reunião: 838 9962 1746 Senha: Pkc1Mh João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
28/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
25/07/2025, 10:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE JESUS em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 17:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE JESUS em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 17:57
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
04/04/2025, 12:56
Recebidos os autos.
04/04/2025, 12:56
Determinada diligência
02/04/2025, 10:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
02/04/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 00:56
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 08:04
Conclusos para despacho
01/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE JESUS.
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801691-56.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc; Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE JESUS, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados. Diante do que se constata, o autor reside no Bairro dos Estados, nesta cidade de João Pessoa/PB. Por outra via, o art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJ/PB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (grifou-se) A hipótese retratada nos autos, trata-se, indiscutivelmente, de uma relação consumerista. Desse modo, sendo o consumidor a parte promovente, a jurisprudência admite que a parte hipossuficiente abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro que corresponde à localização da sede do réu. Conforme acima mencionado, o autor reside no Bairro dos Estados. O demandado, por sua vez, tem sede na cidade de São Paulo/SP. Considerando tais fatos delineados e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente. Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJ/PB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro. Por essa razão, em razão da competência funcional e diante da ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 21 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE JESUS.
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801691-56.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc; Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE JESUS, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados. Diante do que se constata, o autor reside no Bairro dos Estados, nesta cidade de João Pessoa/PB. Por outra via, o art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJ/PB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (grifou-se) A hipótese retratada nos autos, trata-se, indiscutivelmente, de uma relação consumerista. Desse modo, sendo o consumidor a parte promovente, a jurisprudência admite que a parte hipossuficiente abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro que corresponde à localização da sede do réu. Conforme acima mencionado, o autor reside no Bairro dos Estados. O demandado, por sua vez, tem sede na cidade de São Paulo/SP. Considerando tais fatos delineados e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente. Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJ/PB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro. Por essa razão, em razão da competência funcional e diante da ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 21 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência