Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior30/09/2025, 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões29/09/2025, 17:07
Decorrido prazo de GIOVANNI MARCIO MARTINS SILVA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE MELO SILVA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.09/09/2025, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839239-68.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839239-68.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 18:26
Juntada de Petição de apelação04/09/2025, 18:02
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNI MARCIO MARTINS SILVA, RAQUEL DANTAS DE MELO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. FALECIMENTO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por beneficiário de plano de saúde, que apresentava transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, em face da negativa de cobertura de internação em clínica recomendada por médico especialista. A operadora alegou ausência de cobertura contratual e existência de clínica credenciada, requerendo a improcedência dos pedidos. No curso do processo, o autor veio a óbito, sendo habilitados seus genitores no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico prescrito por médico assistente, em razão da não credenciação da clínica, configura má prestação do serviço apta a ensejar dano moral; (ii) estabelecer se o falecimento do autor extingue o direito à indenização postulada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, conforme Súmula 608/STJ. O direito à saúde, por sua natureza personalíssima, extingue-se com o falecimento do titular, o que enseja a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer. O pedido de indenização por danos morais permanece viável, por se tratar de direito patrimonial transmissível aos sucessores, conforme os arts. 487, I, e 488 do CPC. A negativa de cobertura para internação psiquiátrica, em situação de urgência e com recomendação médica, sob justificativa de ausência de credenciamento da clínica, configura conduta abusiva que viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral. A conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual, pois expõe o beneficiário e seus familiares a sofrimento psíquico relevante, insegurança e risco de agravamento do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de internação psiquiátrica recomendada por médico assistente, sob o fundamento de inexistência de credenciamento da clínica indicada, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros do autor falecido, ainda que o dano tenha natureza extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 355, I; 487, I; 488; 85, §2º; CDC, arts. 3º, §2º, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 326; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0040714-96.2020.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 20.08.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839239-68.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. GIOVANNI BRUNO DANTAS SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou que é beneficiário de plano de saúde junto à promovida e se encontra em acompanhamento psiquiátrico devido a transtorno por uso de substâncias psicoativas (F12. 5 + F16. 5, segundo CID-10) e, por isso, necessita de internações e de acompanhamento psiquiátrico constantes. O autor alegou já ter passado por duas internações em clínicas anteriores, ocasiões nas quais ambos os tratamentos foram cobertos pela promovida, por meio de procedimento de reembolso. O promovente aduziu que, devido ao insucesso dos diversos tratamentos pelos quais passou, procurou o psiquiatra Dr. Thiago Andrade que recomendou a necessidade de tratamentos constantes, em decorrência dos altos riscos de piora do paciente e em razão de seu quadro de dependência. Por isso, a mãe do autor foi até a UNIMED-JP, a fim de solicitar a cobertura do tratamento indicado, mas foi surpreendida ao ser informada de que o procedimento utilizado na seguradora de saúde não é mais o de reembolso, mas sim o de cobertura apenas das clínicas credenciadas. Ressaltou que, em nenhum momento, a promovida prestou informação sobre a mudança de procedimento. Alegou que, no dia 09 de julho de 2018, sua genitora solicitou à promovida, por meio de requerimento escrito, a autorização para a cobertura do tratamento de que necessita. Entretanto, em 12 de julho, a promovida apenas comunicou por telefone a negativa do requerimento. Foi solicitada à promovida que enviasse a negativa do tratamento por escrito, solicitação realizada através de seus advogados por e-mail e também por ligação, porém, sem resposta. O autor alegou que a conduta da ré feriu os seus direitos, não proporcionando o suporte multiprofissional do qual necessita, consubstanciando uma má prestação de serviços. Ainda, alegou que a urgência na concessão do tratamento se justifica, porque o transtorno provocado pelo uso de substâncias está lhe provocando sintomas psicóticos e há risco de uma recaída. Dessa maneira, não lhe restou saída a não ser recorrer ao Judiciário para ter seu direito constitucional à saúde garantido e receber o tratamento médico mais adequado e eficaz à solução de sua dependência química. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida a obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura pelo plano de saúde do tratamento indicado pelo médico especialista. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar a operadora de plano de saúde na obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura integral do tratamento indicado em laudo médico de especialista, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Sob id 15527258, o autor juntou prova de que a clínica indicada pelo médico especialista dispõe de acompanhamento médico em tempo integral. Também juntou a negativa de tratamento da UNIMED, recebida em 24 de julho de 2018, após a distribuição destes autos. A tutela antecipada foi deferida no id 15502323. Sob id 16202628, consta informação de decisão do TJPB sobre Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, contra o despacho desta Vara, pela qual o Tribunal indeferiu o pedido de efeito suspensivo da agravante, por estarem presentes os requisitos indispensáveis à manutenção da liminar em primeiro grau. Designada audiência de conciliação prévia, esta se realizou conforme termo de ID 17865393 sem obtenção de consenso entre as partes. A promovida apresentou contestação de ID id 18262017. Alegou que o promovente é beneficiário do plano de saúde, por meio de contrato particular denominado UNIVIDA I, pactuado em 09/03/1996. Trata-se, portanto, de contrato não regulamentado às normas da Lei 9.656/98, não havendo de se admitir a retroatividade dos efeitos desta lei, que entrou em vigência a partir de 02.01.1999. Logo, se o autor não optou pela adaptação do plano às regulamentações da lei vigente, não faz jus aos procedimentos constantes no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Argumentou que o paciente não possui cobertura contratual para o tratamento perseguido, visto que a internação em clínica psiquiátrica não está prevista no contrato. Ressaltou, ainda, que a Unimed João Pessoa, ora promovida, possui clínica credenciada no Estado de Pernambuco, capaz de atender o tratamento prescrito pelo médico assistente. Entretanto, o promovente optou, por livre e própria escolha, utilizar tratamento em clínica não credenciada pelo plano. A parte demandada alegou que a regra é a de que o segurador não pode ser obrigado a responder pelos riscos que não assumiu e que o beneficiário não pode ser contemplado por serviços além dos contratados. Assim, não há o que se falar em obrigação de custear procedimento fora da cobertura contratual, cabendo ao promovente o custo pelo procedimento realizado em Clínica de Tabela Própria, bem como pelos honorários do médico não cooperado. Com base no exposto, requereu o julgamento pela total improcedência da ação, afastando a tutela antecipada concedida, em razão de o plano possuir estabelecimento conveniado comprovadamente capaz de realizá-lo ou, caso o Juízo entenda pela realização do tratamento na clínica que deseja o promovente, que os limites da obrigação da promovida perante o hospital não credenciado observem os valores praticados na rede credenciada/conveniada, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9656/98. Sob id 18596655, consta decisão do E.TJPB negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão combatida. Impugnação à contestação apresentada sob id 22762153, com a informação de que o promovente saiu da clínica Novo Nascer no dia 19.09.2018, em virtude da necessidade de nova fase terapêutica. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, no sentido de averiguar a capacidade do paciente, estado médico, a necessidade e adequação do tratamento na forma que vem sendo realizado, bem como o tempo necessário. Já a parte autora não especificou novas provas a produzir. Decisão de saneamento e organização processual sob Id. 30981717, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do promovente, bem como a produção da prova requerida pela promovida. Posteriormente, fora o juízo informado do falecimento do autor (Id. 31299107), consoante certidão de óbito de Id. 31299108. Decisão que ordenou a suspensão do processo durante 30 (trinta) dias (Id. 48879246), até a regularização do polo ativo da demanda, com a devida habilitação do espólio do promovente. Audiência de conciliação realizada em 13 de junho de 2022 (termo sob id. 59728298), restando novamente infrutífera a conciliação. Decisão de Id. 90996179, reconhecendo a perda do objeto do pedido referente à cobertura de internamento psiquiátrico, deferindo, ainda, a habilitação dos genitores do promovente, já falecido. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de provas adicionais, o que se verifica neste caso, pois todos os elementos fáticos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, convém destacar que o caso em comento se submete às normas de direito do consumidor, pois a entidade ré presta serviços no mercado de saúde suplementar com habitualidade e profissionalismo, em perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que os postulantes se qualificam como consumidores, ainda que por equiparação, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Considera-se, portanto, que os autores são partes hipossuficientes na relação jurídica, de modo que devem ser protegidos. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608/STJ) Assim, conquanto seja lícito à operadora de saúde estabelecer regras e limites contratuais, em se tratando de relação de consumo, tais cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, de modo a preservar a finalidade do contrato e assegurar a efetiva proteção da parte vulnerável. Do Falecimento da Parte Promovente De análise da petição inicial (id. 15432377), vê-se que um dos pedidos do autor fora: d) Ademais, no mérito, REQUER, a condenação da operadora de plano de saúde na obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura integral do tratamento indicado em laudo médico de especialista, a saber, a internação em clínica especializada com suporte multidisciplinar e apoio psiquiátrico 24 horas e em localidade próxima ao seu núcleo familiar, conforme laudo em anexo; No caso em exame, constata-se o falecimento do autor ao longo da tramitação processual, consoante certidão de óbito acostada sob Id. 31299108. A decisão de Id. 90996179 tratou de reconhecer a perda do objeto do pedido supracitado, haja vista que a cobertura de internamento psiquiátrico, inicialmente requerida, versa sobre obrigação personalíssima, não se estendendo ao espólio do promovente. Portanto, o direito à própria saúde é personalíssimo e se extingue com a morte de seu titular, restando impossível a apreciação do pedido referente à obrigação de fazer eventualmente imposta à promovida. Todavia, consta nos autos, ainda, pedido de indenização por eventuais danos morais experimentados, situação que impõe o julgamento de mérito e a prolação de sentença definitiva, na forma dos arts. 487, I e 488 do CPC. Do Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por dano moral, embora este Juízo compartilhe do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, é imprescindível destacar que, na hipótese dos autos, a conduta adotada pela ré revelou-se absolutamente injustificável. Ou seja, a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual. A negativa de acolhimento em clínica de internação psiquiátrica, destinada à pessoa usuária do plano de saúde e visivelmente necessitada do tratamento, sob o fundamento de ausência de credenciamento da clínica indicada, representa violação ao direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), especialmente quando a própria operadora de saúde reconhecia e autorizava o tratamento em clínica diversa. Tal conduta expôs a parte autora e sua representante legal a aflição, angústia e sofrimento moral relevantes, em razão do risco de regressão do quadro clínico e da insegurança quanto à continuidade da assistência essencial ao tratamento psíquico do autor, enquanto usuário de substâncias. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tem reconhecido o direito à indenização por danos morais nas hipóteses de descontinuidade indevida de tratamento médico essencial: Ementa: Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Pretensão de internação em clínica psiquiátrica não conveniada ao plano de saúde réu, de acordo com a prescrição do médico que assiste o paciente. Sentença de parcial procedência confirmando a internação do autor na Clínica Clif, observada a regra de coparticipação constante das cláusulas n. 3.1.3.2 e 3.1.3.2.1 a partir de 30 dias de internação. Pedido compensatório que foi julgado improcedente. Recurso do autor. Irresignação do consumidor acerca da cláusula contratual que prevê sua coparticipação após o 31º dia do tratamento, bem como quanto à ausência de condenação por danos morais. Coparticipação autorizada no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. Contrato de plano coletivo empresarial. Existência de cláusula de coparticipação. Posicionamento do STJ acerca da legalidade dessa disposição. Segurado que deve arcar com o pagamento do percentual de 50% das despesas. Jurisprudência desta Corte. Negativa de cobertura que, todavia, se revelou irregular. Operadora do plano de saúde que não logrou êxito em comprovar a existência de clínica psiquiátrica credenciada capaz de prestar o atendimento de urgência do autor, conforme prescrição médica. Falecimento do demandante no curso processual. Dano moral configurado. Negativa que gerou dor e frustração ao paciente. Quantum indenizatório que merece ser fixado em R$8.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Parcial provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais causados. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00407149620208190001 202400133970, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024). (grifei) Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, fixo o valor da reparação no montante pretendido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta se mostra suficiente para cumprir a dupla função de compensar os gravíssimos dissabores retratados no caderno processual (incremento de risco) e penalizar as injustificáveis falhas cometidas na presente relação jurídica contratual pela demandada, levando em conta a extensão mediana do dano e a dimensão comum do constrangimento. Lembro que, nos termos da Súmula 326 do STJ, ainda em vigor, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao pedido na inicial não gera sucumbência recíproca. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente IPCA do IBGE, a partir da data desta sentença, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios mensais pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). IV – CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte ré para proceder com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNI MARCIO MARTINS SILVA, RAQUEL DANTAS DE MELO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. FALECIMENTO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por beneficiário de plano de saúde, que apresentava transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, em face da negativa de cobertura de internação em clínica recomendada por médico especialista. A operadora alegou ausência de cobertura contratual e existência de clínica credenciada, requerendo a improcedência dos pedidos. No curso do processo, o autor veio a óbito, sendo habilitados seus genitores no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico prescrito por médico assistente, em razão da não credenciação da clínica, configura má prestação do serviço apta a ensejar dano moral; (ii) estabelecer se o falecimento do autor extingue o direito à indenização postulada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, conforme Súmula 608/STJ. O direito à saúde, por sua natureza personalíssima, extingue-se com o falecimento do titular, o que enseja a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer. O pedido de indenização por danos morais permanece viável, por se tratar de direito patrimonial transmissível aos sucessores, conforme os arts. 487, I, e 488 do CPC. A negativa de cobertura para internação psiquiátrica, em situação de urgência e com recomendação médica, sob justificativa de ausência de credenciamento da clínica, configura conduta abusiva que viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral. A conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual, pois expõe o beneficiário e seus familiares a sofrimento psíquico relevante, insegurança e risco de agravamento do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de internação psiquiátrica recomendada por médico assistente, sob o fundamento de inexistência de credenciamento da clínica indicada, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros do autor falecido, ainda que o dano tenha natureza extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 355, I; 487, I; 488; 85, §2º; CDC, arts. 3º, §2º, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 326; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0040714-96.2020.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 20.08.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839239-68.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. GIOVANNI BRUNO DANTAS SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou que é beneficiário de plano de saúde junto à promovida e se encontra em acompanhamento psiquiátrico devido a transtorno por uso de substâncias psicoativas (F12. 5 + F16. 5, segundo CID-10) e, por isso, necessita de internações e de acompanhamento psiquiátrico constantes. O autor alegou já ter passado por duas internações em clínicas anteriores, ocasiões nas quais ambos os tratamentos foram cobertos pela promovida, por meio de procedimento de reembolso. O promovente aduziu que, devido ao insucesso dos diversos tratamentos pelos quais passou, procurou o psiquiatra Dr. Thiago Andrade que recomendou a necessidade de tratamentos constantes, em decorrência dos altos riscos de piora do paciente e em razão de seu quadro de dependência. Por isso, a mãe do autor foi até a UNIMED-JP, a fim de solicitar a cobertura do tratamento indicado, mas foi surpreendida ao ser informada de que o procedimento utilizado na seguradora de saúde não é mais o de reembolso, mas sim o de cobertura apenas das clínicas credenciadas. Ressaltou que, em nenhum momento, a promovida prestou informação sobre a mudança de procedimento. Alegou que, no dia 09 de julho de 2018, sua genitora solicitou à promovida, por meio de requerimento escrito, a autorização para a cobertura do tratamento de que necessita. Entretanto, em 12 de julho, a promovida apenas comunicou por telefone a negativa do requerimento. Foi solicitada à promovida que enviasse a negativa do tratamento por escrito, solicitação realizada através de seus advogados por e-mail e também por ligação, porém, sem resposta. O autor alegou que a conduta da ré feriu os seus direitos, não proporcionando o suporte multiprofissional do qual necessita, consubstanciando uma má prestação de serviços. Ainda, alegou que a urgência na concessão do tratamento se justifica, porque o transtorno provocado pelo uso de substâncias está lhe provocando sintomas psicóticos e há risco de uma recaída. Dessa maneira, não lhe restou saída a não ser recorrer ao Judiciário para ter seu direito constitucional à saúde garantido e receber o tratamento médico mais adequado e eficaz à solução de sua dependência química. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida a obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura pelo plano de saúde do tratamento indicado pelo médico especialista. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar a operadora de plano de saúde na obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura integral do tratamento indicado em laudo médico de especialista, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Sob id 15527258, o autor juntou prova de que a clínica indicada pelo médico especialista dispõe de acompanhamento médico em tempo integral. Também juntou a negativa de tratamento da UNIMED, recebida em 24 de julho de 2018, após a distribuição destes autos. A tutela antecipada foi deferida no id 15502323. Sob id 16202628, consta informação de decisão do TJPB sobre Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, contra o despacho desta Vara, pela qual o Tribunal indeferiu o pedido de efeito suspensivo da agravante, por estarem presentes os requisitos indispensáveis à manutenção da liminar em primeiro grau. Designada audiência de conciliação prévia, esta se realizou conforme termo de ID 17865393 sem obtenção de consenso entre as partes. A promovida apresentou contestação de ID id 18262017. Alegou que o promovente é beneficiário do plano de saúde, por meio de contrato particular denominado UNIVIDA I, pactuado em 09/03/1996. Trata-se, portanto, de contrato não regulamentado às normas da Lei 9.656/98, não havendo de se admitir a retroatividade dos efeitos desta lei, que entrou em vigência a partir de 02.01.1999. Logo, se o autor não optou pela adaptação do plano às regulamentações da lei vigente, não faz jus aos procedimentos constantes no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Argumentou que o paciente não possui cobertura contratual para o tratamento perseguido, visto que a internação em clínica psiquiátrica não está prevista no contrato. Ressaltou, ainda, que a Unimed João Pessoa, ora promovida, possui clínica credenciada no Estado de Pernambuco, capaz de atender o tratamento prescrito pelo médico assistente. Entretanto, o promovente optou, por livre e própria escolha, utilizar tratamento em clínica não credenciada pelo plano. A parte demandada alegou que a regra é a de que o segurador não pode ser obrigado a responder pelos riscos que não assumiu e que o beneficiário não pode ser contemplado por serviços além dos contratados. Assim, não há o que se falar em obrigação de custear procedimento fora da cobertura contratual, cabendo ao promovente o custo pelo procedimento realizado em Clínica de Tabela Própria, bem como pelos honorários do médico não cooperado. Com base no exposto, requereu o julgamento pela total improcedência da ação, afastando a tutela antecipada concedida, em razão de o plano possuir estabelecimento conveniado comprovadamente capaz de realizá-lo ou, caso o Juízo entenda pela realização do tratamento na clínica que deseja o promovente, que os limites da obrigação da promovida perante o hospital não credenciado observem os valores praticados na rede credenciada/conveniada, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9656/98. Sob id 18596655, consta decisão do E.TJPB negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão combatida. Impugnação à contestação apresentada sob id 22762153, com a informação de que o promovente saiu da clínica Novo Nascer no dia 19.09.2018, em virtude da necessidade de nova fase terapêutica. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, no sentido de averiguar a capacidade do paciente, estado médico, a necessidade e adequação do tratamento na forma que vem sendo realizado, bem como o tempo necessário. Já a parte autora não especificou novas provas a produzir. Decisão de saneamento e organização processual sob Id. 30981717, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do promovente, bem como a produção da prova requerida pela promovida. Posteriormente, fora o juízo informado do falecimento do autor (Id. 31299107), consoante certidão de óbito de Id. 31299108. Decisão que ordenou a suspensão do processo durante 30 (trinta) dias (Id. 48879246), até a regularização do polo ativo da demanda, com a devida habilitação do espólio do promovente. Audiência de conciliação realizada em 13 de junho de 2022 (termo sob id. 59728298), restando novamente infrutífera a conciliação. Decisão de Id. 90996179, reconhecendo a perda do objeto do pedido referente à cobertura de internamento psiquiátrico, deferindo, ainda, a habilitação dos genitores do promovente, já falecido. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de provas adicionais, o que se verifica neste caso, pois todos os elementos fáticos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, convém destacar que o caso em comento se submete às normas de direito do consumidor, pois a entidade ré presta serviços no mercado de saúde suplementar com habitualidade e profissionalismo, em perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que os postulantes se qualificam como consumidores, ainda que por equiparação, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Considera-se, portanto, que os autores são partes hipossuficientes na relação jurídica, de modo que devem ser protegidos. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608/STJ) Assim, conquanto seja lícito à operadora de saúde estabelecer regras e limites contratuais, em se tratando de relação de consumo, tais cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, de modo a preservar a finalidade do contrato e assegurar a efetiva proteção da parte vulnerável. Do Falecimento da Parte Promovente De análise da petição inicial (id. 15432377), vê-se que um dos pedidos do autor fora: d) Ademais, no mérito, REQUER, a condenação da operadora de plano de saúde na obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura integral do tratamento indicado em laudo médico de especialista, a saber, a internação em clínica especializada com suporte multidisciplinar e apoio psiquiátrico 24 horas e em localidade próxima ao seu núcleo familiar, conforme laudo em anexo; No caso em exame, constata-se o falecimento do autor ao longo da tramitação processual, consoante certidão de óbito acostada sob Id. 31299108. A decisão de Id. 90996179 tratou de reconhecer a perda do objeto do pedido supracitado, haja vista que a cobertura de internamento psiquiátrico, inicialmente requerida, versa sobre obrigação personalíssima, não se estendendo ao espólio do promovente. Portanto, o direito à própria saúde é personalíssimo e se extingue com a morte de seu titular, restando impossível a apreciação do pedido referente à obrigação de fazer eventualmente imposta à promovida. Todavia, consta nos autos, ainda, pedido de indenização por eventuais danos morais experimentados, situação que impõe o julgamento de mérito e a prolação de sentença definitiva, na forma dos arts. 487, I e 488 do CPC. Do Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por dano moral, embora este Juízo compartilhe do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, é imprescindível destacar que, na hipótese dos autos, a conduta adotada pela ré revelou-se absolutamente injustificável. Ou seja, a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual. A negativa de acolhimento em clínica de internação psiquiátrica, destinada à pessoa usuária do plano de saúde e visivelmente necessitada do tratamento, sob o fundamento de ausência de credenciamento da clínica indicada, representa violação ao direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), especialmente quando a própria operadora de saúde reconhecia e autorizava o tratamento em clínica diversa. Tal conduta expôs a parte autora e sua representante legal a aflição, angústia e sofrimento moral relevantes, em razão do risco de regressão do quadro clínico e da insegurança quanto à continuidade da assistência essencial ao tratamento psíquico do autor, enquanto usuário de substâncias. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tem reconhecido o direito à indenização por danos morais nas hipóteses de descontinuidade indevida de tratamento médico essencial: Ementa: Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Pretensão de internação em clínica psiquiátrica não conveniada ao plano de saúde réu, de acordo com a prescrição do médico que assiste o paciente. Sentença de parcial procedência confirmando a internação do autor na Clínica Clif, observada a regra de coparticipação constante das cláusulas n. 3.1.3.2 e 3.1.3.2.1 a partir de 30 dias de internação. Pedido compensatório que foi julgado improcedente. Recurso do autor. Irresignação do consumidor acerca da cláusula contratual que prevê sua coparticipação após o 31º dia do tratamento, bem como quanto à ausência de condenação por danos morais. Coparticipação autorizada no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. Contrato de plano coletivo empresarial. Existência de cláusula de coparticipação. Posicionamento do STJ acerca da legalidade dessa disposição. Segurado que deve arcar com o pagamento do percentual de 50% das despesas. Jurisprudência desta Corte. Negativa de cobertura que, todavia, se revelou irregular. Operadora do plano de saúde que não logrou êxito em comprovar a existência de clínica psiquiátrica credenciada capaz de prestar o atendimento de urgência do autor, conforme prescrição médica. Falecimento do demandante no curso processual. Dano moral configurado. Negativa que gerou dor e frustração ao paciente. Quantum indenizatório que merece ser fixado em R$8.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Parcial provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais causados. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00407149620208190001 202400133970, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024). (grifei) Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, fixo o valor da reparação no montante pretendido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta se mostra suficiente para cumprir a dupla função de compensar os gravíssimos dissabores retratados no caderno processual (incremento de risco) e penalizar as injustificáveis falhas cometidas na presente relação jurídica contratual pela demandada, levando em conta a extensão mediana do dano e a dimensão comum do constrangimento. Lembro que, nos termos da Súmula 326 do STJ, ainda em vigor, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao pedido na inicial não gera sucumbência recíproca. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente IPCA do IBGE, a partir da data desta sentença, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios mensais pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). IV – CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte ré para proceder com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNI MARCIO MARTINS SILVA, RAQUEL DANTAS DE MELO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. FALECIMENTO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por beneficiário de plano de saúde, que apresentava transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, em face da negativa de cobertura de internação em clínica recomendada por médico especialista. A operadora alegou ausência de cobertura contratual e existência de clínica credenciada, requerendo a improcedência dos pedidos. No curso do processo, o autor veio a óbito, sendo habilitados seus genitores no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico prescrito por médico assistente, em razão da não credenciação da clínica, configura má prestação do serviço apta a ensejar dano moral; (ii) estabelecer se o falecimento do autor extingue o direito à indenização postulada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, conforme Súmula 608/STJ. O direito à saúde, por sua natureza personalíssima, extingue-se com o falecimento do titular, o que enseja a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer. O pedido de indenização por danos morais permanece viável, por se tratar de direito patrimonial transmissível aos sucessores, conforme os arts. 487, I, e 488 do CPC. A negativa de cobertura para internação psiquiátrica, em situação de urgência e com recomendação médica, sob justificativa de ausência de credenciamento da clínica, configura conduta abusiva que viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral. A conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual, pois expõe o beneficiário e seus familiares a sofrimento psíquico relevante, insegurança e risco de agravamento do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de internação psiquiátrica recomendada por médico assistente, sob o fundamento de inexistência de credenciamento da clínica indicada, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros do autor falecido, ainda que o dano tenha natureza extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 355, I; 487, I; 488; 85, §2º; CDC, arts. 3º, §2º, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 326; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0040714-96.2020.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 20.08.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839239-68.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. GIOVANNI BRUNO DANTAS SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou que é beneficiário de plano de saúde junto à promovida e se encontra em acompanhamento psiquiátrico devido a transtorno por uso de substâncias psicoativas (F12. 5 + F16. 5, segundo CID-10) e, por isso, necessita de internações e de acompanhamento psiquiátrico constantes. O autor alegou já ter passado por duas internações em clínicas anteriores, ocasiões nas quais ambos os tratamentos foram cobertos pela promovida, por meio de procedimento de reembolso. O promovente aduziu que, devido ao insucesso dos diversos tratamentos pelos quais passou, procurou o psiquiatra Dr. Thiago Andrade que recomendou a necessidade de tratamentos constantes, em decorrência dos altos riscos de piora do paciente e em razão de seu quadro de dependência. Por isso, a mãe do autor foi até a UNIMED-JP, a fim de solicitar a cobertura do tratamento indicado, mas foi surpreendida ao ser informada de que o procedimento utilizado na seguradora de saúde não é mais o de reembolso, mas sim o de cobertura apenas das clínicas credenciadas. Ressaltou que, em nenhum momento, a promovida prestou informação sobre a mudança de procedimento. Alegou que, no dia 09 de julho de 2018, sua genitora solicitou à promovida, por meio de requerimento escrito, a autorização para a cobertura do tratamento de que necessita. Entretanto, em 12 de julho, a promovida apenas comunicou por telefone a negativa do requerimento. Foi solicitada à promovida que enviasse a negativa do tratamento por escrito, solicitação realizada através de seus advogados por e-mail e também por ligação, porém, sem resposta. O autor alegou que a conduta da ré feriu os seus direitos, não proporcionando o suporte multiprofissional do qual necessita, consubstanciando uma má prestação de serviços. Ainda, alegou que a urgência na concessão do tratamento se justifica, porque o transtorno provocado pelo uso de substâncias está lhe provocando sintomas psicóticos e há risco de uma recaída. Dessa maneira, não lhe restou saída a não ser recorrer ao Judiciário para ter seu direito constitucional à saúde garantido e receber o tratamento médico mais adequado e eficaz à solução de sua dependência química. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida a obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura pelo plano de saúde do tratamento indicado pelo médico especialista. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar a operadora de plano de saúde na obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura integral do tratamento indicado em laudo médico de especialista, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Sob id 15527258, o autor juntou prova de que a clínica indicada pelo médico especialista dispõe de acompanhamento médico em tempo integral. Também juntou a negativa de tratamento da UNIMED, recebida em 24 de julho de 2018, após a distribuição destes autos. A tutela antecipada foi deferida no id 15502323. Sob id 16202628, consta informação de decisão do TJPB sobre Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, contra o despacho desta Vara, pela qual o Tribunal indeferiu o pedido de efeito suspensivo da agravante, por estarem presentes os requisitos indispensáveis à manutenção da liminar em primeiro grau. Designada audiência de conciliação prévia, esta se realizou conforme termo de ID 17865393 sem obtenção de consenso entre as partes. A promovida apresentou contestação de ID id 18262017. Alegou que o promovente é beneficiário do plano de saúde, por meio de contrato particular denominado UNIVIDA I, pactuado em 09/03/1996. Trata-se, portanto, de contrato não regulamentado às normas da Lei 9.656/98, não havendo de se admitir a retroatividade dos efeitos desta lei, que entrou em vigência a partir de 02.01.1999. Logo, se o autor não optou pela adaptação do plano às regulamentações da lei vigente, não faz jus aos procedimentos constantes no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Argumentou que o paciente não possui cobertura contratual para o tratamento perseguido, visto que a internação em clínica psiquiátrica não está prevista no contrato. Ressaltou, ainda, que a Unimed João Pessoa, ora promovida, possui clínica credenciada no Estado de Pernambuco, capaz de atender o tratamento prescrito pelo médico assistente. Entretanto, o promovente optou, por livre e própria escolha, utilizar tratamento em clínica não credenciada pelo plano. A parte demandada alegou que a regra é a de que o segurador não pode ser obrigado a responder pelos riscos que não assumiu e que o beneficiário não pode ser contemplado por serviços além dos contratados. Assim, não há o que se falar em obrigação de custear procedimento fora da cobertura contratual, cabendo ao promovente o custo pelo procedimento realizado em Clínica de Tabela Própria, bem como pelos honorários do médico não cooperado. Com base no exposto, requereu o julgamento pela total improcedência da ação, afastando a tutela antecipada concedida, em razão de o plano possuir estabelecimento conveniado comprovadamente capaz de realizá-lo ou, caso o Juízo entenda pela realização do tratamento na clínica que deseja o promovente, que os limites da obrigação da promovida perante o hospital não credenciado observem os valores praticados na rede credenciada/conveniada, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9656/98. Sob id 18596655, consta decisão do E.TJPB negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão combatida. Impugnação à contestação apresentada sob id 22762153, com a informação de que o promovente saiu da clínica Novo Nascer no dia 19.09.2018, em virtude da necessidade de nova fase terapêutica. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, no sentido de averiguar a capacidade do paciente, estado médico, a necessidade e adequação do tratamento na forma que vem sendo realizado, bem como o tempo necessário. Já a parte autora não especificou novas provas a produzir. Decisão de saneamento e organização processual sob Id. 30981717, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do promovente, bem como a produção da prova requerida pela promovida. Posteriormente, fora o juízo informado do falecimento do autor (Id. 31299107), consoante certidão de óbito de Id. 31299108. Decisão que ordenou a suspensão do processo durante 30 (trinta) dias (Id. 48879246), até a regularização do polo ativo da demanda, com a devida habilitação do espólio do promovente. Audiência de conciliação realizada em 13 de junho de 2022 (termo sob id. 59728298), restando novamente infrutífera a conciliação. Decisão de Id. 90996179, reconhecendo a perda do objeto do pedido referente à cobertura de internamento psiquiátrico, deferindo, ainda, a habilitação dos genitores do promovente, já falecido. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de provas adicionais, o que se verifica neste caso, pois todos os elementos fáticos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, convém destacar que o caso em comento se submete às normas de direito do consumidor, pois a entidade ré presta serviços no mercado de saúde suplementar com habitualidade e profissionalismo, em perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que os postulantes se qualificam como consumidores, ainda que por equiparação, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Considera-se, portanto, que os autores são partes hipossuficientes na relação jurídica, de modo que devem ser protegidos. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608/STJ) Assim, conquanto seja lícito à operadora de saúde estabelecer regras e limites contratuais, em se tratando de relação de consumo, tais cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, de modo a preservar a finalidade do contrato e assegurar a efetiva proteção da parte vulnerável. Do Falecimento da Parte Promovente De análise da petição inicial (id. 15432377), vê-se que um dos pedidos do autor fora: d) Ademais, no mérito, REQUER, a condenação da operadora de plano de saúde na obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura integral do tratamento indicado em laudo médico de especialista, a saber, a internação em clínica especializada com suporte multidisciplinar e apoio psiquiátrico 24 horas e em localidade próxima ao seu núcleo familiar, conforme laudo em anexo; No caso em exame, constata-se o falecimento do autor ao longo da tramitação processual, consoante certidão de óbito acostada sob Id. 31299108. A decisão de Id. 90996179 tratou de reconhecer a perda do objeto do pedido supracitado, haja vista que a cobertura de internamento psiquiátrico, inicialmente requerida, versa sobre obrigação personalíssima, não se estendendo ao espólio do promovente. Portanto, o direito à própria saúde é personalíssimo e se extingue com a morte de seu titular, restando impossível a apreciação do pedido referente à obrigação de fazer eventualmente imposta à promovida. Todavia, consta nos autos, ainda, pedido de indenização por eventuais danos morais experimentados, situação que impõe o julgamento de mérito e a prolação de sentença definitiva, na forma dos arts. 487, I e 488 do CPC. Do Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por dano moral, embora este Juízo compartilhe do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, é imprescindível destacar que, na hipótese dos autos, a conduta adotada pela ré revelou-se absolutamente injustificável. Ou seja, a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual. A negativa de acolhimento em clínica de internação psiquiátrica, destinada à pessoa usuária do plano de saúde e visivelmente necessitada do tratamento, sob o fundamento de ausência de credenciamento da clínica indicada, representa violação ao direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), especialmente quando a própria operadora de saúde reconhecia e autorizava o tratamento em clínica diversa. Tal conduta expôs a parte autora e sua representante legal a aflição, angústia e sofrimento moral relevantes, em razão do risco de regressão do quadro clínico e da insegurança quanto à continuidade da assistência essencial ao tratamento psíquico do autor, enquanto usuário de substâncias. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tem reconhecido o direito à indenização por danos morais nas hipóteses de descontinuidade indevida de tratamento médico essencial: Ementa: Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Pretensão de internação em clínica psiquiátrica não conveniada ao plano de saúde réu, de acordo com a prescrição do médico que assiste o paciente. Sentença de parcial procedência confirmando a internação do autor na Clínica Clif, observada a regra de coparticipação constante das cláusulas n. 3.1.3.2 e 3.1.3.2.1 a partir de 30 dias de internação. Pedido compensatório que foi julgado improcedente. Recurso do autor. Irresignação do consumidor acerca da cláusula contratual que prevê sua coparticipação após o 31º dia do tratamento, bem como quanto à ausência de condenação por danos morais. Coparticipação autorizada no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. Contrato de plano coletivo empresarial. Existência de cláusula de coparticipação. Posicionamento do STJ acerca da legalidade dessa disposição. Segurado que deve arcar com o pagamento do percentual de 50% das despesas. Jurisprudência desta Corte. Negativa de cobertura que, todavia, se revelou irregular. Operadora do plano de saúde que não logrou êxito em comprovar a existência de clínica psiquiátrica credenciada capaz de prestar o atendimento de urgência do autor, conforme prescrição médica. Falecimento do demandante no curso processual. Dano moral configurado. Negativa que gerou dor e frustração ao paciente. Quantum indenizatório que merece ser fixado em R$8.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Parcial provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais causados. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00407149620208190001 202400133970, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024). (grifei) Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, fixo o valor da reparação no montante pretendido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta se mostra suficiente para cumprir a dupla função de compensar os gravíssimos dissabores retratados no caderno processual (incremento de risco) e penalizar as injustificáveis falhas cometidas na presente relação jurídica contratual pela demandada, levando em conta a extensão mediana do dano e a dimensão comum do constrangimento. Lembro que, nos termos da Súmula 326 do STJ, ainda em vigor, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao pedido na inicial não gera sucumbência recíproca. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente IPCA do IBGE, a partir da data desta sentença, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios mensais pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). IV – CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte ré para proceder com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido08/08/2025, 15:15
Conclusos para julgamento10/06/2025, 18:34
Decorrido prazo de GIOVANNI MARCIO MARTINS SILVA em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:33
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE MELO SILVA em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:33
Decorrido prazo de GIOVANNI MARCIO MARTINS SILVA em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:33
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE MELO SILVA em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 14:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que as partes não foram intimadas do teor da decisão de saneamento de Id. 90996179. Assim, INTIMEM-SE as partes da decisão de Id. 90996179. Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos com URGÊNCIA para SENTENÇA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que as partes não foram intimadas do teor da decisão de saneamento de Id. 90996179. Assim, INTIMEM-SE as partes da decisão de Id. 90996179. Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos com URGÊNCIA para SENTENÇA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que as partes não foram intimadas do teor da decisão de saneamento de Id. 90996179. Assim, INTIMEM-SE as partes da decisão de Id. 90996179. Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos com URGÊNCIA para SENTENÇA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 19:50
Conclusos para julgamento06/06/2024, 18:46
Juntada de Outros documentos06/06/2024, 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/05/2024, 18:36
Conclusos para despacho06/10/2023, 15:13
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:05
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 13:50
Indeferido o pedido de GIOVANNI BRUNO DANTAS SILVA - CPF: 109.451.434-94 (AUTOR)16/03/2023, 21:04
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:58
Conclusos para decisão27/06/2022, 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC14/06/2022, 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/06/2022, 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2022, 16:19
Juntada de certidão oficial de justiça17/05/2022, 16:19
Expedição de Mandado.15/05/2022, 17:44
Expedição de Outros documentos.15/05/2022, 17:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/05/2022, 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP15/05/2022, 17:21
Recebidos os autos.15/05/2022, 17:21
Determinada diligência15/05/2022, 16:58
Conclusos para decisão13/05/2022, 18:44
Juntada de Certidão13/05/2022, 18:42
Juntada de outros documentos13/05/2022, 18:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 01:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 01:26
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 01:26
Juntada de Petição de petição19/11/2021, 17:32
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 09:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade22/09/2021, 15:39
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho06/08/2020, 15:38
Juntada de Certidão04/08/2020, 18:18
Juntada de Petição de petição17/06/2020, 17:10
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:59
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:59
Juntada de Petição de petição04/06/2020, 22:44
Expedição de Outros documentos.27/05/2020, 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/05/2020, 20:38
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho10/09/2019, 20:16
Juntada de Petição de petição16/07/2019, 17:53
Juntada de Petição de petição03/07/2019, 13:31
Expedição de Outros documentos.13/06/2019, 12:19
Juntada de outros documentos10/01/2019, 16:33
Juntada de outros documentos10/01/2019, 15:40
Juntada de Petição de contestação10/12/2018, 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC20/11/2018, 13:17
Audiência conciliação realizada para 19/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.20/11/2018, 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2018, 15:25
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 31/10/2018 23:59:59.01/11/2018, 00:28
Expedição de Outros documentos.11/10/2018, 10:15
Expedição de Mandado.11/10/2018, 10:15
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/10/2018, 10:12
Juntada de certidão27/08/2018, 14:09
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 15/08/2018 23:59:59.16/08/2018, 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP15/08/2018, 17:19
Recebidos os autos.15/08/2018, 17:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2018 23:59:00.29/07/2018, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/07/2018, 19:02
Expedição de Mandado.24/07/2018, 19:33
Expedição de Outros documentos.24/07/2018, 19:04
Concedida a Medida Liminar24/07/2018, 18:58
Concedida a Antecipação de tutela24/07/2018, 18:58
Juntada de Petição de petição24/07/2018, 16:30
Conclusos para decisão18/07/2018, 21:12
Distribuído por sorteio18/07/2018, 21:12