Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0843931-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Michael Keyffison Ribeiro Ferreira contra Jose Mateus de Sousa, ambos qualificados, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Sustenta a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço supostamente incorreto, a inexistência de título executivo hábil, por ausência dos requisitos legais do art. 784, III, do CPC e a ineficácia jurídica do negócio subjacente. Intimada, a parte contrária apresentou impugnação. É o relatório, decido. Inicialmente, é preciso destacar que se poderá lançar mão da objeção de executividade ou da exceção de executividade, conforme a matéria aduzida seja daquelas a cujo respeito o juiz pode conhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024 - Grifo nosso.) No presente caso, o excipiente afirma que foi surpreendido com o bloqueio judicial em conta bancária, sem ter sido validamente citado, porquanto a carta citatória teria sido remetida a endereço que não corresponderia ao de seu domicílio. Conforme se extrai do contrato de compra e venda anexado no ID 93279725, instrumento este firmado entre as partes e apresentado pelo próprio exequente, o endereço indicado para o executado é Rua da Amizade, n. 100, Bairro Gramame, João Pessoa/PB – CEP 58069-375. Todavia, a citação foi dirigida e enviada à Avenida Presidente Epitácio Pessoa, n. 2122 – Bairro Tambauzinho, endereço manifestamente diverso daquele constante no instrumento contratual que fundamenta a execução, e consta assinatura de terceira pessoa estranha ao feito. Além disso, a procuração outorgada pelo executado ao seu patrono (ID 110417638), também confirma o mesmo endereço indicado no contrato, o que reforça erro ocorrido no momento da citação. A jurisprudência é firme no sentido de que a citação é ato de natureza essencial e formadora da relação processual, e, quando se trata de pessoa física, deve ser recebida por esta, podendo ser reconhecida a invalidade quando assinada por terceira pessoa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2488338 SP 2023/0328578-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024.) Assim, no caso, o ato citatório não foi válido. Outrossim, o exequente instruiu a presente execução com contrato particular de compra e venda de automóvel (ID 93279725), buscando conferir-lhe força executiva com base no art. 784, III, do Código de Processo Civil, que dispõe “São títulos executivos extrajudiciais: (…) III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.” Ocorre que, o contrato em questão não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito formal imprescindível à sua qualificação como título executivo extrajudicial. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. MANUTE.. (TJ-PB - AC: 08179427320168152001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – Grifo nosso) Logo, ausente requisito essencial do art. 784, III, do CPC, o contrato não se qualifica como título executivo extrajudicial, ficando a execução desprovida de substrato jurídico que a ampare. A discussão acerca da titularidade do bem e eventual nulidade material do negócio jurídico é questão de mérito contratual que demandaria instrução probatória, razão pela qual não seria cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Todavia, diante da ausência de título executivo, tal questão resta prejudicada, pois o processo executivo não subsiste sem título apto a sustentá-lo.
Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para: 1. Reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, diante da ausência das assinaturas de duas testemunhas no contrato de compra e venda; 2. Declarar extinta a presente execução, com fulcro no art. 803, I e II, do CPC, c/c o art. 485, IV, do mesmo diploma processual; Informo que procedi ao desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito