Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/03/2026, 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição10/01/2026, 01:59
Conclusos para despacho16/12/2025, 11:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição05/10/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.15/09/2025, 09:14
Recebidos os autos15/09/2025, 09:14
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:36
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:36
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868732-90.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Manoel Inacio Da Cruz em face de Banco Votorantim S.A., onde as partes divergem sobre o valor do débito. Conforme histórico processual, em decisão de agravo de instrumento interposto pela parte executada (nº 0805700-95.2021.8.15.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou decisão anterior deste Juízo que rejeitava a impugnação do banco, determinando a remessa dos autos à contadoria para apurar o alegado excesso de execução. A contadoria judicial, cumprindo a determinação, elaborou os cálculos, apresentando as planilhas e o respectivo resumo (id 10860363). Intimado para se manifestar sobre os cálculos, o exequente, através da petição de id 111676502, impugnou a metodologia utilizada, alegando que a tabela PRICE não seria a correta, pois o contrato original prevê a aplicação de juros capitalizados (compostos) na cláusula 13 (id 18443109), e não juros do tipo PRICE. A parte exequente ainda sustentou que a impugnação do executado é genérica, e que os cálculos da contadoria teriam violado a coisa julgada. Analisando os autos, verifica-se que a alegação do exequente de que a impugnação do banco seria genérica e deveria ser rejeitada liminarmente já foi objeto de decisão em segunda instância. O TJPB, ao dar provimento ao agravo de instrumento do banco, expressamente afastou essa tese, determinando a remessa dos autos à contadoria para que fosse apurado o excesso de execução. Assim, por força da autoridade da decisão de segundo grau, essa questão não merece ser reanalisada. Contudo, a alegação de que a contadoria judicial não observou a cláusula contratual que prevê juros capitalizados merece ser investigada. Conforme precedentes do TJPB (citados na petição do exequente), o cálculo do débito deve respeitar rigorosamente o que foi pactuado no contrato, sob pena de violação da coisa julgada. É fundamental que a metodologia utilizada pela contadoria esteja conforme o título executivo (o contrato) para garantir a correta liquidação da sentença. Assim, para a devida apuração do valor, faz-se necessário que a contadoria judicial reveja os cálculos, baseando-se na cláusula 13 do contrato (id 18443109), que, segundo o exequente, prevê a capitalização de juros, e não a aplicação da tabela PRICE.
Ante o exposto, DECIDO: 1.Rejeitar a alegação do exequente de que a impugnação do executado seria genérica e que deveria ter sido liminarmente rejeitada, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (nº 0805700-95.2021.8.15.0000), a qual determinou a realização do cálculo pela contadoria judicial. 2.Determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para ser refeito o cálculo do débito, devendo a contadoria observar a metodologia de juros capitalizados prevista na Cláusula 13 do contrato (ID 18443109) e os critérios estabelecidos no título executivo. 3.Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868732-90.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Manoel Inacio Da Cruz em face de Banco Votorantim S.A., onde as partes divergem sobre o valor do débito. Conforme histórico processual, em decisão de agravo de instrumento interposto pela parte executada (nº 0805700-95.2021.8.15.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou decisão anterior deste Juízo que rejeitava a impugnação do banco, determinando a remessa dos autos à contadoria para apurar o alegado excesso de execução. A contadoria judicial, cumprindo a determinação, elaborou os cálculos, apresentando as planilhas e o respectivo resumo (id 10860363). Intimado para se manifestar sobre os cálculos, o exequente, através da petição de id 111676502, impugnou a metodologia utilizada, alegando que a tabela PRICE não seria a correta, pois o contrato original prevê a aplicação de juros capitalizados (compostos) na cláusula 13 (id 18443109), e não juros do tipo PRICE. A parte exequente ainda sustentou que a impugnação do executado é genérica, e que os cálculos da contadoria teriam violado a coisa julgada. Analisando os autos, verifica-se que a alegação do exequente de que a impugnação do banco seria genérica e deveria ser rejeitada liminarmente já foi objeto de decisão em segunda instância. O TJPB, ao dar provimento ao agravo de instrumento do banco, expressamente afastou essa tese, determinando a remessa dos autos à contadoria para que fosse apurado o excesso de execução. Assim, por força da autoridade da decisão de segundo grau, essa questão não merece ser reanalisada. Contudo, a alegação de que a contadoria judicial não observou a cláusula contratual que prevê juros capitalizados merece ser investigada. Conforme precedentes do TJPB (citados na petição do exequente), o cálculo do débito deve respeitar rigorosamente o que foi pactuado no contrato, sob pena de violação da coisa julgada. É fundamental que a metodologia utilizada pela contadoria esteja conforme o título executivo (o contrato) para garantir a correta liquidação da sentença. Assim, para a devida apuração do valor, faz-se necessário que a contadoria judicial reveja os cálculos, baseando-se na cláusula 13 do contrato (id 18443109), que, segundo o exequente, prevê a capitalização de juros, e não a aplicação da tabela PRICE.
Ante o exposto, DECIDO: 1.Rejeitar a alegação do exequente de que a impugnação do executado seria genérica e que deveria ter sido liminarmente rejeitada, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (nº 0805700-95.2021.8.15.0000), a qual determinou a realização do cálculo pela contadoria judicial. 2.Determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para ser refeito o cálculo do débito, devendo a contadoria observar a metodologia de juros capitalizados prevista na Cláusula 13 do contrato (ID 18443109) e os critérios estabelecidos no título executivo. 3.Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868732-90.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Manoel Inacio Da Cruz em face de Banco Votorantim S.A., onde as partes divergem sobre o valor do débito. Conforme histórico processual, em decisão de agravo de instrumento interposto pela parte executada (nº 0805700-95.2021.8.15.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou decisão anterior deste Juízo que rejeitava a impugnação do banco, determinando a remessa dos autos à contadoria para apurar o alegado excesso de execução. A contadoria judicial, cumprindo a determinação, elaborou os cálculos, apresentando as planilhas e o respectivo resumo (id 10860363). Intimado para se manifestar sobre os cálculos, o exequente, através da petição de id 111676502, impugnou a metodologia utilizada, alegando que a tabela PRICE não seria a correta, pois o contrato original prevê a aplicação de juros capitalizados (compostos) na cláusula 13 (id 18443109), e não juros do tipo PRICE. A parte exequente ainda sustentou que a impugnação do executado é genérica, e que os cálculos da contadoria teriam violado a coisa julgada. Analisando os autos, verifica-se que a alegação do exequente de que a impugnação do banco seria genérica e deveria ser rejeitada liminarmente já foi objeto de decisão em segunda instância. O TJPB, ao dar provimento ao agravo de instrumento do banco, expressamente afastou essa tese, determinando a remessa dos autos à contadoria para que fosse apurado o excesso de execução. Assim, por força da autoridade da decisão de segundo grau, essa questão não merece ser reanalisada. Contudo, a alegação de que a contadoria judicial não observou a cláusula contratual que prevê juros capitalizados merece ser investigada. Conforme precedentes do TJPB (citados na petição do exequente), o cálculo do débito deve respeitar rigorosamente o que foi pactuado no contrato, sob pena de violação da coisa julgada. É fundamental que a metodologia utilizada pela contadoria esteja conforme o título executivo (o contrato) para garantir a correta liquidação da sentença. Assim, para a devida apuração do valor, faz-se necessário que a contadoria judicial reveja os cálculos, baseando-se na cláusula 13 do contrato (id 18443109), que, segundo o exequente, prevê a capitalização de juros, e não a aplicação da tabela PRICE.
Ante o exposto, DECIDO: 1.Rejeitar a alegação do exequente de que a impugnação do executado seria genérica e que deveria ter sido liminarmente rejeitada, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (nº 0805700-95.2021.8.15.0000), a qual determinou a realização do cálculo pela contadoria judicial. 2.Determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para ser refeito o cálculo do débito, devendo a contadoria observar a metodologia de juros capitalizados prevista na Cláusula 13 do contrato (ID 18443109) e os critérios estabelecidos no título executivo. 3.Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria11/09/2025, 18:29
Recebidos os Autos pela Contadoria11/09/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 18:27
Outras Decisões05/09/2025, 15:49
Determinada diligência05/09/2025, 15:49
Conclusos para despacho26/05/2025, 13:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:34
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.02/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868732-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868732-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.27/02/2025, 21:46
Recebidos os autos27/02/2025, 21:46
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2024, 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/05/2024, 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/11/2023, 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/11/2023, 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/08/2023, 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/08/2023, 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/05/2023, 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/05/2023, 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria01/12/2022, 11:11
Outras Decisões03/11/2022, 14:33
Conclusos para decisão26/10/2022, 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/08/2022, 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/08/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente08/12/2021, 17:46
Conclusos para despacho03/12/2021, 23:21
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)05/05/2021, 18:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:28
Expedido alvará de levantamento14/04/2021, 16:43
Conclusos para despacho14/04/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição12/04/2021, 18:44
Juntada de Petição de petição12/04/2021, 18:41
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 18:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2021 23:59:59.23/03/2021, 18:23
Outras Decisões12/03/2021, 09:47
Conclusos para despacho10/03/2021, 23:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos09/03/2021, 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração05/03/2021, 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração05/03/2021, 16:39
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 15:11
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 15:11
Outras Decisões26/02/2021, 12:13
Conclusos para despacho25/02/2021, 22:12
Juntada de Certidão25/02/2021, 22:12
Juntada de Petição de resposta17/02/2021, 09:51
Proferido despacho de mero expediente16/02/2021, 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/02/2021, 10:35
Conclusos para despacho15/02/2021, 21:18
Juntada de Petição de petição22/12/2020, 10:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2020 23:59:59.21/11/2020, 00:39
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 11:20
Juntada de Petição de petição27/10/2020, 15:58
Expedição de Outros documentos.05/10/2020, 13:42
Juntada de Certidão05/10/2020, 13:40
Juntada de Alvará04/09/2020, 10:27
Juntada de Alvará04/09/2020, 10:27
Proferido despacho de mero expediente07/08/2020, 17:59
Conclusos para despacho06/08/2020, 20:12
Juntada de Petição de petição03/08/2020, 12:50
Proferido despacho de mero expediente23/07/2020, 09:31
Conclusos para despacho22/07/2020, 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/07/2020, 16:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 14:57
Juntada de Petição de petição21/05/2020, 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas10/05/2020, 20:02
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 11:07
Julgado procedente em parte do pedido09/01/2020, 18:19
Conclusos para despacho21/11/2019, 16:09
Juntada de Petição de petição11/11/2019, 14:52
Juntada de Petição de petição06/11/2019, 15:08
Juntada de Petição de contestação01/11/2019, 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/10/2019, 18:55
Expedição de Mandado.10/10/2019, 17:00
Proferido despacho de mero expediente05/06/2019, 16:29
Conclusos para despacho28/05/2019, 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação28/02/2019, 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação28/02/2019, 11:20
Proferido despacho de mero expediente28/01/2019, 12:09
Conclusos para despacho15/01/2019, 12:54
Distribuído por sorteio19/12/2018, 00:44