Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WESCLEY LANCASTER DA SILVA QUEIROZ, ANIK LANCASTER FARIAS DA SILVA QUEIROZ, HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO JUNIOR - Advogados do(a)
APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186-A, LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A
APELADO: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, GERÔNIMO FRANCO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE). COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por filhos de paciente falecida após procedimento médico (CPRE), buscando indenização por suposto erro médico. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo tratar-se de fatalidade, sem culpa do profissional ou falha do hospital. II. Questão em discussão Examinar se houve conduta culposa do médico ou falha na prestação do serviço hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil e indenização. III. Razões de decidir A responsabilidade do hospital é objetiva (art. 14, CDC), enquanto a do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), exigindo prova de culpa. Documentos médicos e sindicância no CRM demonstraram que a complicação (pancreatite) é risco inerente ao procedimento. Não há laudo pericial ou prova técnica conclusiva de erro. O arquivamento na esfera criminal reforça a ausência de indícios de imperícia, negligência ou imprudência. Ausente o nexo causal entre conduta e resultado morte, não há ato ilícito ou dever de indenizar. Gratuidade da justiça deferida aos apelantes em grau recursal, afastando a preliminar de deserção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese: Para a configuração da responsabilidade civil por erro médico, é imprescindível a comprovação de culpa e nexo causal, não bastando a ocorrência de complicação decorrente de risco inerente ao procedimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0841070-49.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Serviços de Saúde] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wescley Lancaster da Silva Queiroz, Anik Lancaster da Silva Queiroz e Heroleide Farias do Nascimento Júnior, hostilizando sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais por suposto erro médico ajuizada em face de Gerônimo Franco de Almeida e o Instituto Walfredo Guedes Pereira – Hospital São Vicente de Paulo, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...)Entendo, portanto, que houve uma fatalidade que não pode ser atribuída ao médico promovido e nem ao hospital litisconsorte. Os promovidos provaram que não foram responsáveis pela situação narrada na exordial, em conformidade com o art.373, inciso II, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de advogado os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art.98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade judiciária conferida em decisão de id. 50746566 - Pág. 2.” Os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviços médicos que teria ocasionado o óbito da paciente, pugnando pela reforma da sentença para condenação dos apelados. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Nas contrarrazões, os apelados suscitam preliminar de deserção do recurso, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, além de rechaçarem as alegações de responsabilidade civil. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO 1-Da Preliminar da Deserção Os apelados suscitam deserção, por ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso, requerendo a intimação para recolhimento em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Consta dos autos, ademais, que a gratuidade foi parcialmente deferida no primeiro grau, com recolhimento das custas iniciais pelos autores. Verifica-se que, em 1º grau, foi concedida justiça gratuita parcial, com redução de 98% das custas iniciais e possibilidade de parcelamento (ID nº 26215388). Contudo, não houve extensão automática do benefício para a fase recursal, de modo que incumbia aos apelantes o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Instados, os recorrentes reiteraram o pedido de gratuidade da justiça integral, trazendo elementos de hipossuficiência: Anik exerce função de técnica de enfermagem com remuneração bruta de pouco mais de R$ 1.500,00; Wescley encontra-se desempregado; Heroleide é estudante universitário. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, §1º, CPC). Além disso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso. Assim, defiro a gratuidade da justiça em grau recursal, afastando a preliminar de deserção. 2- Da preliminar da Dialeticidade A preliminar de ausência de impugnação específica não procede. As razões recursais devolvem ao Tribunal a controvérsia sobre culpa médica e nexo causal, pontos centrais da sentença, sendo suficiente o diálogo com seus fundamentos para o conhecimento do apelo. Rejeito a preliminar. Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste na discussão acerca da obrigação do hospital em indenizar os apelantes em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos que teria ocasionado o óbito da paciente Alegam os autores que a genitora, Sandra Maria Soares da Silva, foi submetida, em 27/09/2018, ao procedimento de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE) para tratamento de coledocolitíase, no Hospital São Vicente de Paulo, pelo médico corréu. Sustentam que, no pós-operatório, a paciente apresentou dores intensas e que o médico teria admitido perfuração pancreática, evoluindo o quadro para pancreatite, com transferência para o Hospital Universitário Lauro Wanderley em 05/10/2018 e óbito em 28/10/2018. Postularam indenização por danos morais de R$ 300.000,00. Em seu pedido inicial, a promovente relatou, em síntese, que na data de 29/06/2019, deu entrada no nosocômio da promovida, em razão de sentir fortes dores no estômago, com suspeita de infecção intestinal, sendo submetida a exames de sangue e medicação. Aduziu que, após dois dias de internação, mesmo sem qualquer melhora em seu quadro clínico, o hospital deu alta médica, sob o argumento de que estava gozando de plena saúde. Asseverou que, após receber alta e vendo que seu estado de saúde não melhorava, foi fazer um exame de tomografia total do abdômen, em outro hospital, em que foi diagnosticada com “derrame pleural”, decorrente de pneumonia grave. Sustentou que houve erro no atendimento médico, motivo pelo qual requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos. Na sentença (ID nº. 26215546), a magistrada a quo julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não restou demonstrada a existência de nexo causal entre os alegados danos e a conduta empreendida pela requerida. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade do hospital pelos danos causados por médico que integre seu quadro possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA VERIFICADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. Concluiu a Corte local que a prova documental produzida induz à conduta negligente do médico que prestou o primeiro atendimento nas dependência do nosocômio, o que fez a paciente retornar ao hospital com queixa de dor dois dias após, quando foi constatado a presença de um corpo estranho (caco vidro) na mão da paciente. Dano moral caracterizado. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O ônus da prova da inexistência de falha na prestação do serviço advém da própria lei (ope legis), razão pela qual o pronunciamento do julgador na sentença não impôs à parte ônus diverso daquele previamente determinado por lei. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.344.544/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência técnica em produzir a prova. Sendo assim, o dano sofrido pelos apelantes não mantém nexo de causalidade com qualquer conduta dos apelados. Consoante prestante ensinamento de Paulo Nader: "Não são suficientes, à caracterização do ato ilícito, a conduta antijurídica, a culpa ou risco e o dano. Fundamental, igualmente, é a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano causado a outrem. É preciso que os prejuízos sofridos por alguém decorram da ação ou omissão do agente contrária ao seu dever jurídico. Se houve a conduta, seguida de danos, mas estes não decorreram daquela, não haverá ato ilícito." (Nader, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016., pag. 78). Importante registrar, que o evento danoso foi objeto de apuração criminal, tendo o Ministério Público se manifestado pelo arquivamento (decisão acolhida pelo Juízo criminal), registrando ausência de elementos que indicassem ação ou omissão penalmente relevante do médico. Embora não vincule o cível, o arquivamento compõe o contexto de inexistência de indícios robustos de culpa. As razões defensivas destacaram que os autores não juntaram parecer técnico ou literatura médica a embasar a imputação de erro; de outro lado, foram juntados prontuários e documentos clínicos. No ponto, pesa contra a tese inicial a inexistência de prova técnica que estabeleça o nexo de causalidade entre conduta culposa e o resultado. A sentença apreciou o conjunto e concluiu que se tratou de fatalidade, não havendo elementos para atribuir a morte à conduta do réu médico ou a falha do serviço hospitalar, aplicando corretamente o art. 373, II, do CPC. Nesse quadro, ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, as provas coligidas não evidenciam que o atendimento tenha sido prestado com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco que o hospital tenha incorrido em falha de serviço. Analisando os autos, ausente a prova inequívoca da falha no atendimento, não há como imputar responsabilidade aos réus, conforme bem pontuado na sentença, vejamos: “(...) Dos prontuários, verifico que o médico réu esteve presente durante todo o tratamento da paciente. Diante da hipótese de perfuração ou pancreatite, a conduta tomada pelo médico foi de jejum, hidratação venosa, passagem de SNG e avaliação da cirurgia com o gastrocirurgião Dr. Wanderberg (id. 58976898 - Pág. 9). Com a evolução do quadro, não foi indicada abordagem cirúrgica pela ausência de quadro perfurativo e requerido exames de imagem (id. 58976898 - Pág. 17). Em tomografia com contraste realizada no dia 02/10/2018, fígado, baço, pâncreas, adrenais e rins apresentavam forma, topografia, contornos, dimensões e atenuação normais (Id. 80626577 - Pág. 42), sendo achado, entretanto, “intenso pneuroperitônio e retropneumoperitônio, observando-se focos em parede abdominal anterior, entre alças intestinais e demais estruturas intra e retro peritoneais, estendendo-se para a pelve”, não sendo mencionado vazamento de contraste (Id. 80626577 - Pág. 43). Conforme se vê no relatório de evolução da enfermagem, a paciente apresentava quadros de melhora e piora alternados, sendo continuado o tratamento medicamentoso. Porém, pela piora do estado geral e alteração de índices laboratoriais, foi optada a transferência para o Hospital Universitário (Id. 58976898 - Pág. 35). Quando da chegada da paciente ao HU, vejo que na descrição da cirurgia ocorrida em 09/10/2018, foi “realizado teste de azul de metileno e não foi identificado ponto/orifício/fístula intestinal” (id. 50053488 - Pág. 2), sendo encontrado apenas em 10/10/2018 lesão de cerca de 1 cm periampular (Id. 50053488 - Pág. 1). Destaco ainda que nos procedimentos anteriores (Ids. 50053488 - Pág. 13, 50053488 - Pág. 2, 50053488 - Pág. 3, 50053488 - Pág. 14) não há especificação por parte dos médicos de que houve perfuração, sendo caracterizado um quadro de abdome agudo e pancreatite. Ademais, em Laudo da Exumação (Id. 50052908 - Pág. 3), o exame anatomopatológico do duodeno e pâncreas, emitido por Dr. Raimundo Sales Filho (CRM 2139/PB), concluiu por duodeno com peritonite aguda e pâncreas apresentando pancreatite aguda, sendo que a causa da morte se deu, a priori, por pancreatite. Conforme constato em parecer do CRM acerca da sindicância instaurada em face do médico corréu (Id. 58977401 - Pág. 3), as principais complicações relacionadas a CPRE, procedimento pelo qual a mãe dos autores se submeteu, foram: dor e distensão abdominal, pancreatite, sangramento digestivo e perfuração duodenal, sendo que a pancreatite aguda é a complicação mais frequente. O “tratamento previsto é a internação hospitalar, com antibioticoterapia e, nos casos mais graves, intervenções cirúrgicas”. Como se pode conferir do acervo provatório dos autos e da própria conclusão do CRM quanto à sindicância instaurada, o corréu Gerônimo teria agido com a cautela, prudência e atenção necessárias ao quadro da paciente, atuando como determina a literatura médica e requerendo a transferência para centro hospitalar mais completo diante do agravamento do quadro geral.” Ressalte-se que a confissão informal narrada na exordial (“perfurou o pâncreas”) não foi corroborada por prova técnica. À míngua de laudo pericial ou parecer médico conclusivo nesse sentido, não há base para reformar o julgado. Desta feita, não há elementos para caracterizar a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, inexiste o dever de indenizar. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – NÃO COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESPROVIMENTO. – A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve dano moral e material, em razão de suposto erro de diagnóstico. – Não cumpriu a autora o ônus que lhe competia, já que não restou configurado a culpa e o nexo causal em razão do equivocado diagnóstico. - Não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar. - O fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. (0000920-39.2013.8.15.0611, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA MASTOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTIA ESTÉTICA MASTOPEXIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. 1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo à parte autora comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. 2. No caso dos autos, a prova demonstrou a correção dos procedimentos realizados pelo médico demandado, inexistindo nexo causal entre estes e o dano alegado na inicial. Hipótese em que o resultado das cirurgias, tanto a reparadora quanto a estética, é satisfatório, considerando a condição de saúde prévia da demandante, a sua idade avançada, bem como seu histórico de obesidade. Dever de indenizar inexistente. 3. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0098297-42.2017.8.21.7000; Lajeado; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 28/06/2017; DJERS 04/07/2017) Logo, não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão, afastando a responsabilidade civil dos réus/apelados, devendo ser mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos Ante todo o exposto, concedo a Justiça Gratuita e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator