Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões15/11/2025, 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões15/11/2025, 12:21
Conclusos para despacho15/11/2025, 07:52
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2025.08/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804168-86.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a partes embargadas/AUTORA e FIAT AUTOMOVEIS SA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804168-86.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a partes embargadas/AUTORA e FIAT AUTOMOVEIS SA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804168-86.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a partes embargadas/AUTORA e FIAT AUTOMOVEIS SA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804168-86.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a partes embargadas/AUTORA e FIAT AUTOMOVEIS SA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804168-86.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a partes embargadas/AUTORA e FIAT AUTOMOVEIS SA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804168-86.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a partes embargadas/AUTORA e FIAT AUTOMOVEIS SA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 08:07
Ato ordinatório praticado05/11/2025, 08:06
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:48
Decorrido prazo de JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:48
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração06/10/2025, 09:44
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538 Advogado do(a)
AUTOR: RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804168-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita As empresas promovidas impugnaram a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não foram atendidos os requisitos legais. Todavia, a preliminar suscitada pelas promovidas não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, os autores declararam não possuir condições de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas de forma integral, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Ressalte-se, ainda, que a gratuidade foi concedida à autora de forma parcial (ID 71364053), considerando os documentos anexados aos autos e o valor das custas iniciais, pelo que não resta demonstrada a modificação de sua situação financeira. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ilegitimidade passiva da FIORI VEICOLO S/A A FIORI VEICOLO S.A, em sede contestação, suscitou por sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como quanto a campanha de recall, alegando em síntese que atuou apenas como assistência técnica autorizada da FIAT AUTOMOVEIS SA, e que a responsabilidade e competência por possível falha do produto/vício oculto, assim como para promover uma campanha de recall é única e exclusivamente da fabricante, não podendo, portanto, responder por eventuais prejuízos ou danos que forem causados a terceiros, quanto a vícios do produto e/ou campanha de recall. Da ilegitimidade passiva ad causam A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Assim, não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que os autores apontam como sendo devedores, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Cumpre destacar que as empresas FIAT AUTOMOVEIS SA e FIORI VEICOLO S.A. são pertencentes à mesma cadeia de consumo, conforme mencionado na própria contestação (ID 108348751). Assim, no presente feito, aplica-se também a teoria da aparência, uma vez que a FIORI VEICOLO S/A faz parte da mesma cadeia de consumo, como salientado anteriormente, devendo responder perante o passageiro/consumidor, que não tem o conhecimento de qual a atuação de cada empresa do grupo. Neste sentido: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO NOVO. REITERADOS DEFEITOS. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. O Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto, atingindo todos aqueles que integrem a cadeia de produção e distribuição do bem, sem qualquer distinção entre fabricante ou comerciante. Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que após adquirir veículo zero quilômetro é submetido a verdadeira via crucis em razão dos diversos e reiterados defeitos apresentados pelo bem em pouco tempo de uso. A perda de tempo do consumidor antes tratada como mero aborrecimento começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (0001533-87.2013.8.15.0731, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva quanto à campanha de recall Pois bem, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela FIORI VEICOLO S.A. não se sustenta neste momento. No caso em análise, a parte autora afirmou que o evento danoso ocorreu com um veículo adquirido na concessionária ré. Essa alegação é suficiente, por ora, para reconhecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que a avaliação definitiva sobre a responsabilidade e os demais aspectos do caso será feita ao final do processo, com base nos documentos e provas produzidos durante a fase de instrução. Por isso, não há fundamento para excluir, neste momento, a FIORI VEICOLO S.A. do polo passivo da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da ilegitimidade ativa de Juscelino Soares de Oliveira Júnior A FIORI VEICOLO S.A., em contestação (ID 108348751), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor está pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionada à indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade. O autor, em réplica à contestação (ID 110106915), refutou a preliminar arguida pela FIORI VEICOLO S.A. alegando que estava conduzindo o veículo no momento do sinistro, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do defeito de fabricação no veículo. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte FIORI VEICOLO S.A. não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE (ID 92391869), o fato de JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR não ser o proprietário do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória, o que somente poderá ser analisado por ocasião da sentença. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, aqui em aplicação análoga: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva autoral e testemunhal (ID 111440403); já às promovidas pugnaram pela realização de prova pericial, a fim de que o veículo objeto do litígio e a dinâmica do sinistro sejam avaliados por um expert em engenharia mecânica e automotiva, bem como pugnou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de indicar se os autores possuíam contratos de seguro quanto ao veículo objeto dos autos (IDs 111212696 e 111312845). 1) Do depoimento pessoal dos autores Quanto ao pedido de sua própria oitiva, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio. Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. INADEQUAÇÃO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal. III - Com efeito, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) - destacamos Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 111440403). Por outro lado, entendo como importante a produção da prova testemunhal, para eventual esclarecimento sobre a dinâmica do sinistro, razão pela qual defiro sua produção. 2) Da prova pericial técnica simplificada Ambas às empresas promovidas requereram a realização de prova pericial, a fim de que o veículo objeto do litígio e a dinâmica do sinistro sejam avaliados por um expert em engenharia mecânica e automotiva. Todavia, no ID 111440403, a parte autora aduziu pela inviabilidade da realização da perícia, em razão do atual estado de conservação do veículo, especialmente pelo sinistro ter ocorrido há aproximadamente 2 (dois) anos. A parte autora informou também que após o sinistro, o veículo foi periciado pela Corpo de Bombeiro Militar, conforme ID 92391868. Visando dirimir as questões apontadas no processo, entendo como necessária a realização de perícia técnica simplificada. Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pelas empresas promovidas, quais sejam, FIAT AUTOMÓVEIS SA (ID 111212696) e FIORI VEICOLO S.A. (ID 111312845). 3) Da expedição de ofício à SUSEP A FIAT AUTOMOVEIS SA pugnou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de indicar se os autores possuíam contrato de seguro quanto ao veículo objeto dos autos, o que entendo como cabível, para uma melhor análise dos autos. Assim, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, em 10 (dez) dias, informe se os autores MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE (CPF nº 965.611.224-53) e JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF nº 095.839.754-60) possuíam seguro referente ao automóvel Fiat Mobi Like, Flex, de cor branca, Placa QSD4684/PB, ano de fabricação 2019, Chassi 9BD341A5XKY613549. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O veículo, objeto da lide, estava em perfeito estado de conservação e livre de vícios no ato da compra?; 2) O eventual vício do veículo se deu em decorrência do seu uso e desgaste natural?; 3) O eventual vício do veículo era oculto?; 4) O sinistro ocorreu em decorrência de possível circuito elétrico do interruptor do freio?; 5) A parte autora concorreu de alguma forma para que o veículo apresentasse um vício elétrico?; 6) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538 Advogado do(a)
AUTOR: RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804168-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita As empresas promovidas impugnaram a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não foram atendidos os requisitos legais. Todavia, a preliminar suscitada pelas promovidas não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, os autores declararam não possuir condições de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas de forma integral, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Ressalte-se, ainda, que a gratuidade foi concedida à autora de forma parcial (ID 71364053), considerando os documentos anexados aos autos e o valor das custas iniciais, pelo que não resta demonstrada a modificação de sua situação financeira. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ilegitimidade passiva da FIORI VEICOLO S/A A FIORI VEICOLO S.A, em sede contestação, suscitou por sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como quanto a campanha de recall, alegando em síntese que atuou apenas como assistência técnica autorizada da FIAT AUTOMOVEIS SA, e que a responsabilidade e competência por possível falha do produto/vício oculto, assim como para promover uma campanha de recall é única e exclusivamente da fabricante, não podendo, portanto, responder por eventuais prejuízos ou danos que forem causados a terceiros, quanto a vícios do produto e/ou campanha de recall. Da ilegitimidade passiva ad causam A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Assim, não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que os autores apontam como sendo devedores, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Cumpre destacar que as empresas FIAT AUTOMOVEIS SA e FIORI VEICOLO S.A. são pertencentes à mesma cadeia de consumo, conforme mencionado na própria contestação (ID 108348751). Assim, no presente feito, aplica-se também a teoria da aparência, uma vez que a FIORI VEICOLO S/A faz parte da mesma cadeia de consumo, como salientado anteriormente, devendo responder perante o passageiro/consumidor, que não tem o conhecimento de qual a atuação de cada empresa do grupo. Neste sentido: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO NOVO. REITERADOS DEFEITOS. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. O Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto, atingindo todos aqueles que integrem a cadeia de produção e distribuição do bem, sem qualquer distinção entre fabricante ou comerciante. Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que após adquirir veículo zero quilômetro é submetido a verdadeira via crucis em razão dos diversos e reiterados defeitos apresentados pelo bem em pouco tempo de uso. A perda de tempo do consumidor antes tratada como mero aborrecimento começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (0001533-87.2013.8.15.0731, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva quanto à campanha de recall Pois bem, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela FIORI VEICOLO S.A. não se sustenta neste momento. No caso em análise, a parte autora afirmou que o evento danoso ocorreu com um veículo adquirido na concessionária ré. Essa alegação é suficiente, por ora, para reconhecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que a avaliação definitiva sobre a responsabilidade e os demais aspectos do caso será feita ao final do processo, com base nos documentos e provas produzidos durante a fase de instrução. Por isso, não há fundamento para excluir, neste momento, a FIORI VEICOLO S.A. do polo passivo da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da ilegitimidade ativa de Juscelino Soares de Oliveira Júnior A FIORI VEICOLO S.A., em contestação (ID 108348751), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor está pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionada à indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade. O autor, em réplica à contestação (ID 110106915), refutou a preliminar arguida pela FIORI VEICOLO S.A. alegando que estava conduzindo o veículo no momento do sinistro, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do defeito de fabricação no veículo. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte FIORI VEICOLO S.A. não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE (ID 92391869), o fato de JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR não ser o proprietário do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória, o que somente poderá ser analisado por ocasião da sentença. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, aqui em aplicação análoga: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva autoral e testemunhal (ID 111440403); já às promovidas pugnaram pela realização de prova pericial, a fim de que o veículo objeto do litígio e a dinâmica do sinistro sejam avaliados por um expert em engenharia mecânica e automotiva, bem como pugnou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de indicar se os autores possuíam contratos de seguro quanto ao veículo objeto dos autos (IDs 111212696 e 111312845). 1) Do depoimento pessoal dos autores Quanto ao pedido de sua própria oitiva, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio. Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. INADEQUAÇÃO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal. III - Com efeito, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) - destacamos Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 111440403). Por outro lado, entendo como importante a produção da prova testemunhal, para eventual esclarecimento sobre a dinâmica do sinistro, razão pela qual defiro sua produção. 2) Da prova pericial técnica simplificada Ambas às empresas promovidas requereram a realização de prova pericial, a fim de que o veículo objeto do litígio e a dinâmica do sinistro sejam avaliados por um expert em engenharia mecânica e automotiva. Todavia, no ID 111440403, a parte autora aduziu pela inviabilidade da realização da perícia, em razão do atual estado de conservação do veículo, especialmente pelo sinistro ter ocorrido há aproximadamente 2 (dois) anos. A parte autora informou também que após o sinistro, o veículo foi periciado pela Corpo de Bombeiro Militar, conforme ID 92391868. Visando dirimir as questões apontadas no processo, entendo como necessária a realização de perícia técnica simplificada. Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pelas empresas promovidas, quais sejam, FIAT AUTOMÓVEIS SA (ID 111212696) e FIORI VEICOLO S.A. (ID 111312845). 3) Da expedição de ofício à SUSEP A FIAT AUTOMOVEIS SA pugnou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de indicar se os autores possuíam contrato de seguro quanto ao veículo objeto dos autos, o que entendo como cabível, para uma melhor análise dos autos. Assim, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, em 10 (dez) dias, informe se os autores MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE (CPF nº 965.611.224-53) e JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF nº 095.839.754-60) possuíam seguro referente ao automóvel Fiat Mobi Like, Flex, de cor branca, Placa QSD4684/PB, ano de fabricação 2019, Chassi 9BD341A5XKY613549. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O veículo, objeto da lide, estava em perfeito estado de conservação e livre de vícios no ato da compra?; 2) O eventual vício do veículo se deu em decorrência do seu uso e desgaste natural?; 3) O eventual vício do veículo era oculto?; 4) O sinistro ocorreu em decorrência de possível circuito elétrico do interruptor do freio?; 5) A parte autora concorreu de alguma forma para que o veículo apresentasse um vício elétrico?; 6) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538 Advogado do(a)
AUTOR: RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804168-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita As empresas promovidas impugnaram a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não foram atendidos os requisitos legais. Todavia, a preliminar suscitada pelas promovidas não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, os autores declararam não possuir condições de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas de forma integral, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Ressalte-se, ainda, que a gratuidade foi concedida à autora de forma parcial (ID 71364053), considerando os documentos anexados aos autos e o valor das custas iniciais, pelo que não resta demonstrada a modificação de sua situação financeira. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ilegitimidade passiva da FIORI VEICOLO S/A A FIORI VEICOLO S.A, em sede contestação, suscitou por sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como quanto a campanha de recall, alegando em síntese que atuou apenas como assistência técnica autorizada da FIAT AUTOMOVEIS SA, e que a responsabilidade e competência por possível falha do produto/vício oculto, assim como para promover uma campanha de recall é única e exclusivamente da fabricante, não podendo, portanto, responder por eventuais prejuízos ou danos que forem causados a terceiros, quanto a vícios do produto e/ou campanha de recall. Da ilegitimidade passiva ad causam A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Assim, não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que os autores apontam como sendo devedores, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Cumpre destacar que as empresas FIAT AUTOMOVEIS SA e FIORI VEICOLO S.A. são pertencentes à mesma cadeia de consumo, conforme mencionado na própria contestação (ID 108348751). Assim, no presente feito, aplica-se também a teoria da aparência, uma vez que a FIORI VEICOLO S/A faz parte da mesma cadeia de consumo, como salientado anteriormente, devendo responder perante o passageiro/consumidor, que não tem o conhecimento de qual a atuação de cada empresa do grupo. Neste sentido: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO NOVO. REITERADOS DEFEITOS. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. O Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto, atingindo todos aqueles que integrem a cadeia de produção e distribuição do bem, sem qualquer distinção entre fabricante ou comerciante. Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que após adquirir veículo zero quilômetro é submetido a verdadeira via crucis em razão dos diversos e reiterados defeitos apresentados pelo bem em pouco tempo de uso. A perda de tempo do consumidor antes tratada como mero aborrecimento começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (0001533-87.2013.8.15.0731, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva quanto à campanha de recall Pois bem, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela FIORI VEICOLO S.A. não se sustenta neste momento. No caso em análise, a parte autora afirmou que o evento danoso ocorreu com um veículo adquirido na concessionária ré. Essa alegação é suficiente, por ora, para reconhecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que a avaliação definitiva sobre a responsabilidade e os demais aspectos do caso será feita ao final do processo, com base nos documentos e provas produzidos durante a fase de instrução. Por isso, não há fundamento para excluir, neste momento, a FIORI VEICOLO S.A. do polo passivo da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da ilegitimidade ativa de Juscelino Soares de Oliveira Júnior A FIORI VEICOLO S.A., em contestação (ID 108348751), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor está pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionada à indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade. O autor, em réplica à contestação (ID 110106915), refutou a preliminar arguida pela FIORI VEICOLO S.A. alegando que estava conduzindo o veículo no momento do sinistro, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do defeito de fabricação no veículo. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte FIORI VEICOLO S.A. não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE (ID 92391869), o fato de JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR não ser o proprietário do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória, o que somente poderá ser analisado por ocasião da sentença. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, aqui em aplicação análoga: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva autoral e testemunhal (ID 111440403); já às promovidas pugnaram pela realização de prova pericial, a fim de que o veículo objeto do litígio e a dinâmica do sinistro sejam avaliados por um expert em engenharia mecânica e automotiva, bem como pugnou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de indicar se os autores possuíam contratos de seguro quanto ao veículo objeto dos autos (IDs 111212696 e 111312845). 1) Do depoimento pessoal dos autores Quanto ao pedido de sua própria oitiva, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio. Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. INADEQUAÇÃO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal. III - Com efeito, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) - destacamos Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 111440403). Por outro lado, entendo como importante a produção da prova testemunhal, para eventual esclarecimento sobre a dinâmica do sinistro, razão pela qual defiro sua produção. 2) Da prova pericial técnica simplificada Ambas às empresas promovidas requereram a realização de prova pericial, a fim de que o veículo objeto do litígio e a dinâmica do sinistro sejam avaliados por um expert em engenharia mecânica e automotiva. Todavia, no ID 111440403, a parte autora aduziu pela inviabilidade da realização da perícia, em razão do atual estado de conservação do veículo, especialmente pelo sinistro ter ocorrido há aproximadamente 2 (dois) anos. A parte autora informou também que após o sinistro, o veículo foi periciado pela Corpo de Bombeiro Militar, conforme ID 92391868. Visando dirimir as questões apontadas no processo, entendo como necessária a realização de perícia técnica simplificada. Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pelas empresas promovidas, quais sejam, FIAT AUTOMÓVEIS SA (ID 111212696) e FIORI VEICOLO S.A. (ID 111312845). 3) Da expedição de ofício à SUSEP A FIAT AUTOMOVEIS SA pugnou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de indicar se os autores possuíam contrato de seguro quanto ao veículo objeto dos autos, o que entendo como cabível, para uma melhor análise dos autos. Assim, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, em 10 (dez) dias, informe se os autores MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE (CPF nº 965.611.224-53) e JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF nº 095.839.754-60) possuíam seguro referente ao automóvel Fiat Mobi Like, Flex, de cor branca, Placa QSD4684/PB, ano de fabricação 2019, Chassi 9BD341A5XKY613549. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O veículo, objeto da lide, estava em perfeito estado de conservação e livre de vícios no ato da compra?; 2) O eventual vício do veículo se deu em decorrência do seu uso e desgaste natural?; 3) O eventual vício do veículo era oculto?; 4) O sinistro ocorreu em decorrência de possível circuito elétrico do interruptor do freio?; 5) A parte autora concorreu de alguma forma para que o veículo apresentasse um vício elétrico?; 6) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538 Advogado do(a)
AUTOR: RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804168-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita As empresas promovidas impugnaram a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não foram atendidos os requisitos legais. Todavia, a preliminar suscitada pelas promovidas não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, os autores declararam não possuir condições de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas de forma integral, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Ressalte-se, ainda, que a gratuidade foi concedida à autora de forma parcial (ID 71364053), considerando os documentos anexados aos autos e o valor das custas iniciais, pelo que não resta demonstrada a modificação de sua situação financeira. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ilegitimidade passiva da FIORI VEICOLO S/A A FIORI VEICOLO S.A, em sede contestação, suscitou por sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como quanto a campanha de recall, alegando em síntese que atuou apenas como assistência técnica autorizada da FIAT AUTOMOVEIS SA, e que a responsabilidade e competência por possível falha do produto/vício oculto, assim como para promover uma campanha de recall é única e exclusivamente da fabricante, não podendo, portanto, responder por eventuais prejuízos ou danos que forem causados a terceiros, quanto a vícios do produto e/ou campanha de recall. Da ilegitimidade passiva ad causam A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Assim, não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que os autores apontam como sendo devedores, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Cumpre destacar que as empresas FIAT AUTOMOVEIS SA e FIORI VEICOLO S.A. são pertencentes à mesma cadeia de consumo, conforme mencionado na própria contestação (ID 108348751). Assim, no presente feito, aplica-se também a teoria da aparência, uma vez que a FIORI VEICOLO S/A faz parte da mesma cadeia de consumo, como salientado anteriormente, devendo responder perante o passageiro/consumidor, que não tem o conhecimento de qual a atuação de cada empresa do grupo. Neste sentido: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO NOVO. REITERADOS DEFEITOS. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. O Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto, atingindo todos aqueles que integrem a cadeia de produção e distribuição do bem, sem qualquer distinção entre fabricante ou comerciante. Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que após adquirir veículo zero quilômetro é submetido a verdadeira via crucis em razão dos diversos e reiterados defeitos apresentados pelo bem em pouco tempo de uso. A perda de tempo do consumidor antes tratada como mero aborrecimento começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (0001533-87.2013.8.15.0731, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva quanto à campanha de recall Pois bem, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela FIORI VEICOLO S.A. não se sustenta neste momento. No caso em análise, a parte autora afirmou que o evento danoso ocorreu com um veículo adquirido na concessionária ré. Essa alegação é suficiente, por ora, para reconhecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que a avaliação definitiva sobre a responsabilidade e os demais aspectos do caso será feita ao final do processo, com base nos documentos e provas produzidos durante a fase de instrução. Por isso, não há fundamento para excluir, neste momento, a FIORI VEICOLO S.A. do polo passivo da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da ilegitimidade ativa de Juscelino Soares de Oliveira Júnior A FIORI VEICOLO S.A., em contestação (ID 108348751), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor está pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionada à indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade. O autor, em réplica à contestação (ID 110106915), refutou a preliminar arguida pela FIORI VEICOLO S.A. alegando que estava conduzindo o veículo no momento do sinistro, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do defeito de fabricação no veículo. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte FIORI VEICOLO S.A. não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE (ID 92391869), o fato de JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR não ser o proprietário do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória, o que somente poderá ser analisado por ocasião da sentença. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, aqui em aplicação análoga: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva autoral e testemunhal (ID 111440403); já às promovidas pugnaram pela realização de prova pericial, a fim de que o veículo objeto do litígio e a dinâmica do sinistro sejam avaliados por um expert em engenharia mecânica e automotiva, bem como pugnou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de indicar se os autores possuíam contratos de seguro quanto ao veículo objeto dos autos (IDs 111212696 e 111312845). 1) Do depoimento pessoal dos autores Quanto ao pedido de sua própria oitiva, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio. Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. INADEQUAÇÃO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal. III - Com efeito, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) - destacamos Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 111440403). Por outro lado, entendo como importante a produção da prova testemunhal, para eventual esclarecimento sobre a dinâmica do sinistro, razão pela qual defiro sua produção. 2) Da prova pericial técnica simplificada Ambas às empresas promovidas requereram a realização de prova pericial, a fim de que o veículo objeto do litígio e a dinâmica do sinistro sejam avaliados por um expert em engenharia mecânica e automotiva. Todavia, no ID 111440403, a parte autora aduziu pela inviabilidade da realização da perícia, em razão do atual estado de conservação do veículo, especialmente pelo sinistro ter ocorrido há aproximadamente 2 (dois) anos. A parte autora informou também que após o sinistro, o veículo foi periciado pela Corpo de Bombeiro Militar, conforme ID 92391868. Visando dirimir as questões apontadas no processo, entendo como necessária a realização de perícia técnica simplificada. Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pelas empresas promovidas, quais sejam, FIAT AUTOMÓVEIS SA (ID 111212696) e FIORI VEICOLO S.A. (ID 111312845). 3) Da expedição de ofício à SUSEP A FIAT AUTOMOVEIS SA pugnou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de indicar se os autores possuíam contrato de seguro quanto ao veículo objeto dos autos, o que entendo como cabível, para uma melhor análise dos autos. Assim, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, em 10 (dez) dias, informe se os autores MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE (CPF nº 965.611.224-53) e JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF nº 095.839.754-60) possuíam seguro referente ao automóvel Fiat Mobi Like, Flex, de cor branca, Placa QSD4684/PB, ano de fabricação 2019, Chassi 9BD341A5XKY613549. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O veículo, objeto da lide, estava em perfeito estado de conservação e livre de vícios no ato da compra?; 2) O eventual vício do veículo se deu em decorrência do seu uso e desgaste natural?; 3) O eventual vício do veículo era oculto?; 4) O sinistro ocorreu em decorrência de possível circuito elétrico do interruptor do freio?; 5) A parte autora concorreu de alguma forma para que o veículo apresentasse um vício elétrico?; 6) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/07/2025, 02:26
Nomeado perito29/07/2025, 02:26
Conclusos para despacho25/04/2025, 08:53
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 23/04/2025 23:59.25/04/2025, 05:56
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 23:18
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 18:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 20:47
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 20:45
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/02/2025, 07:17
Juntada de Petição de contestação24/02/2025, 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC03/02/2025, 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.03/02/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 17:07
Juntada de Petição de contestação16/01/2025, 18:14
Decorrido prazo de JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:19
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:21
Expedição de Certidão.16/10/2024, 16:11
Juntada de Certidão10/10/2024, 09:34
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/10/2024, 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP01/10/2024, 12:04
Recebidos os autos.01/10/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 095.839.754-60 (AUTOR) e MARTA FRANCISCA PINTO CAVALCANTE - CPF: 965.611.224-53 (AUTOR).26/09/2024, 21:40
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 21:40
Conclusos para despacho21/08/2024, 16:55
Decorrido prazo de JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:17
Juntada de Petição de resposta22/07/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 16:55
Determinada a emenda à inicial20/06/2024, 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/06/2024, 13:28
Distribuído por sorteio19/06/2024, 13:27