Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IARA COSTA CANDIDO SILVA.
REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão, datada de 18 de dezembro de 2024, determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. A parte autora, em 11 de fevereiro de 2025, peticionou, requerendo a dilação do prazo para juntar os documentos requisitados. É o relatório. Decido. Apesar de devidamente intimada por meio de seu patrono, a parte autora permaneceu inerte quanto à emenda determinada por este Juízo, deixando de apresentar os documentos e informações requisitadas. Somente em 11 de fevereiro de 2025 peticionou requerendo dilação de prazo, quando já transcorrido lapso temporal considerável. Ademais, este Juízo tem constatado, em diversas demandas, a reiterada omissão do causídico em colacionar os documentos indispensáveis ao regular andamento do processo, comprometendo a tramitação célere e eficaz da causa. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808619-57.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO