Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809039-34.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JAQUELINE FRANCIANE GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0807513-32.2025.8.15.2001, em trâmite nesta 7ª Vara Cível da Capital. A embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e a nulidade do título por ausência de liquidez, além de questionar a forma de constituição da dívida e a cumulação indevida de encargos. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) a demonstração da relevância da fundamentação; (ii) o risco de dano de difícil ou incerta reparação ao embargante; e (iii) a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso dos autos, não se verifica o preenchimento integral dos requisitos legais. Embora a embargante tenha apresentado argumentos sobre a possível iliquidez do título e o excesso de execução, não há elementos suficientes que indiquem, de plano, a probabilidade de êxito da tese defendida, tampouco há comprovação de garantia integral do juízo, conforme exige a norma processual para a atribuição do efeito suspensivo. Ademais, a mera alegação de excesso de execução não é, por si só, suficiente para suspender a tramitação do feito executivo, mormente quando não há evidências concretas de que a continuidade da execução possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à embargante. Dessa forma, inexistindo os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido formulado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 920 do CPC, determino a intimação do embargado, BANCO BRADESCO S.A., para que apresente impugnação aos embargos no prazo legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809039-34.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JAQUELINE FRANCIANE GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0807513-32.2025.8.15.2001, em trâmite nesta 7ª Vara Cível da Capital. A embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e a nulidade do título por ausência de liquidez, além de questionar a forma de constituição da dívida e a cumulação indevida de encargos. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) a demonstração da relevância da fundamentação; (ii) o risco de dano de difícil ou incerta reparação ao embargante; e (iii) a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso dos autos, não se verifica o preenchimento integral dos requisitos legais. Embora a embargante tenha apresentado argumentos sobre a possível iliquidez do título e o excesso de execução, não há elementos suficientes que indiquem, de plano, a probabilidade de êxito da tese defendida, tampouco há comprovação de garantia integral do juízo, conforme exige a norma processual para a atribuição do efeito suspensivo. Ademais, a mera alegação de excesso de execução não é, por si só, suficiente para suspender a tramitação do feito executivo, mormente quando não há evidências concretas de que a continuidade da execução possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à embargante. Dessa forma, inexistindo os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido formulado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 920 do CPC, determino a intimação do embargado, BANCO BRADESCO S.A., para que apresente impugnação aos embargos no prazo legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito