Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVAL BALBINO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA PELO BANCO PROMOVIDO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EFETIVAMENTE ASSINADO, FATURAS, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE SAQUES E TERMOS DE AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. -Ao celebrar o contrato de cartão de crédito e usufruir de seus benefícios, a parte autora, não tendo cumprido o dever de comprovar eventuais irregularidades ou vícios em sua manifestação de vontade que poderiam, em tese, comprometer a obrigação, não faz jus à repetição do indébito ou à reparação por danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização da avença.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809401-36.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por ROBERVAL BALBINO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Narrou a inicial que o autor recebeu em sua residência cartão de crédito emitido pelo banco réu sem que houvesse solicitado, nem tão pouco autorizado o envio de tal cartão e serviço. Assevera que desde 2015 o promovente vem mensalmente pagando o valor aproximado de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que é descontado diretamente em seu contracheque, até a presente data, sempre constando que a parcela é a “001”, mesmo após pagar durante muitos anos. O cartão impugnado se refere à seguinte anotação: Afirma que não é de conhecimento do promovente a origem daqueles descontos, que se processam até a presente data, mediante rubricas “AMORT CARTÃO DE CRÉDITO - BMG”, pois, não constam no TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BMG, firmado e subscrito pelo promovente, qualquer informação acerca dessa dinâmica, ou mesmo se houve de sua parte autorização nesse sentido. Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo a procedência da ação, para que sejam declarados indevidos os descontos havidos, mês-a-mês, no contracheque do promovente, “AMORT CARTÃO DE CRÉDITO PAN”, em favor da promovida, período entre fevereiro de 2015 a fevereiro de 2025, no importe de R$ 30.000 (trinta mil reais), posto que descontados sem qualquer previsão contratual, devendo ser restituídos em dobro, no valor de de, R$ 60.00000, (sessenta mil reais), acrescendo-se os descontos porventura havidos a esse título. Ao final, requereu também a condenação da parte promovida em uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 111928349). A promovida apresentou contestação, ressaltando, preliminarmente, prescrição do direito autoral. Assevera que a parte autora celebrou, em 04/08/2015, junto ao Banco BMG S/A, o contrato/conta registrado sob o número n° 2089699, cartão n. 5163077931968114, código de adesão (ADE) sob n° 38449036. Salienta que diferentemente do que a parte autora alega na inicial, em momento algum, os prepostos do banco omitiram a informação de que estaria contratando um cartão de crédito consignado. De uma simples leitura do contrato assinado é possível constatar que
trata-se de cartão. Na primeira linha consta a denominação: “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO”. Aduz que no presente caso, foi averbado o valor R$ 266,51 como reserva de margem consignável, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura de cartão de crédito. Sustenta que a parte autora solicitou os seguintes saques que foram disponibilizados através de transferência bancária no BANCOOB - BCO COOP. BRASIL S/A, na agência 3358-8, na conta 1887-2 e no Banco do Brasil S/A, na agência 3501-7, na conta 55064-7: em 24/06/2016, foi disponibilizado um saque autorizado no valor de R$ 3.349,89; em 01/02/2017, foi disponibilizado um saque autorizado no valor de R$ 639,00; em 06/04/2017, foi disponibilizado um saque autorizado no valor de R$ 254,90. Por fim, afirma que o primeiro desconto em folha ocorreu em 2016 no valor de R$ 239,98 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) e o último desconto em folha ocorreu em 2025 no valor de R$ 200,51 (duzentos reais e cinquenta e um centavos). Acostou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora, termos de autorização de saque, comprovantes de transferência dos valores via TED e faturas do cartão de crédito utilizado pela parte promovente (ID: 112930413). Impugnação à contestação nos autos (ID: 113513525). Intimadas para especificarem novas provas a serem produzidas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, a realização de prova pericial técnica contábil, ao passo que a promovida quedou-se inerte (ID: 115263318). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, entendo como desnecessária a designação de audiência e a realização de prova pericial contábil posto que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador. Dessa maneira, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas na contestação apresentada, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, servidor público, ter sido surpreendido com cobranças relativas à cartão de crédito consignado, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido. Além de o promovido ter colacionado TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID: 112930420) devidamente assinado a punho pela parte autora, com documentos pessoais do promovente (identidade, comprovante de residência e contracheque da época) da análise das faturas apresentadas (ID: 107230117), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora por meio de saques realizados pela própria parte autora (ID: 112930422), veja-se: Ainda, esclareço que, os comprovantes de saques e transferências encontram-se em total harmonia ao determinado no contrato avençado entre as partes, tendo, inclusive, o banco promovido transferido os referidos valores para as exatas contas informadas no ato da contratação do serviço pelo autor, veja-se: Comprovantes TEDs dos saques requeridos pelo autor - ID's: 112930423, 112930424 e 112930425. Contas informadas pelo autor nos termos de autorização de saque de cartão de benefício consignado (ID's: 112930419, 112930416 e 112930418). Reitero que é induvidoso que a parte autora efetivou saques e compras com o cartão de crédito e, dessa maneira, não há como declarar a ilegalidade do ato de cobrança e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium. Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como vem entendendo os Tribunais pátrios, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O SERVIÇO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE VIA TED E MEDIANTE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, de contrato comprovando a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pelo Apelado mediante o envio de foto, documentos pessoais e foto do cartão; bem como, a juntada de comprovante da transferência via TED e de fatura de cartão de crédito comprovando a realização de saque via cartão de crédito. 2. Contrato com informações claras acerca do negócio jurídico, dentre as quais: i) que o valor das parcelas do empréstimo tomado mediante saque seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, juntamente com as demais despesas lançadas em cartão (Cláusula 5.1) e ii) que a amortização do pagamento mínimo das faturas se dá mediante desconto em folha de pagamento, bem como que em caso de não pagamento do valor total da fatura o saldo devedor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos de financiamento descritos no contrato (Cláusula 6.11). 3. Comprovada a contratação do serviço, sua utilização (mediante saques) e a ciência do contratante, ora Apelado, quanto aos termos do contrato e encargos assumidos, há que ser reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dentre os quais o pedido de conversão da modalidade de empréstimo. 4. Recurso provido para reformar a r. sentença recorrida, de modo que, reconhecendo a legalidade e regularidade da contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012370-97.2022.8.11.0015, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com fundamento em contratação de empréstimo bancário indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há ou não efetiva contratação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado quando o consumidor utiliza o cartão para realizar compras, bem como há saques complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso do cartão para realização de compras e há, também, saques complementares, e inexiste provas de que estes não foram creditados na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, 46 e 52, C.D.C; 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI, C.P.C. Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8.09.0130, Apelação Cível 5171053-42.2023.8.09.0127, Apelação Cível 5078786-85.2023.8.09.0051, Súmula 63. (TJ-GO - Apelação Cível: 52933746320238090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024 - DJ). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada. A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Não se constata abusividade no contrato, devendo ser mantida a forma pactuada, inclusive com a capitalização mensal, já que, segundo precedente consolidado no STJ, não há falar em exclusão da capitalização se o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual contratada, bem como porque a Apelada não nega ter recebido o valor sacado. Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012324-30.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Assim, resta demonstrada a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para a repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso, a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2. Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023). Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em: i) nulidade do contrato e invalidade das cobrabnças, ii) devolução em dobro das quantias cobradas e, tampouco, em iii) condenação da promovida em danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE os autos. CUMPRA. João Pessoa, 19 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito