Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YDAIANA LUNA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIKY SILVA FARIAS - PB24055
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, RODRIGO CARVALHO MAGALHAES GUSMAO - BA65332 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809572-60.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte sucumbente foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 126176268), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia de custas finais devidamente atualizada em anexo. Isto posto, considerando que os alvarás foram expedidos (ID 127686768) e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito