Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
EXECUTADO: GERVASIO MARCOLINO DA CRUZ SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0840681-45.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face de GERVASIO MARCOLINO DA CRUZ SILVA, objetivando a satisfação de crédito inadimplido oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior. Após o regular cumprimento do ato citatório, a parte executada compareceu aos autos assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 109426560), formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a suspensão dos atos executórios e apresentando proposta de acordo para pagamento parcelado do débito original, sem os encargos moratórios. A parte exequente, por sua vez, apresentou contraproposta (ID 111391753), mas o acordo não restou concretizado. Na sequência, a Defensoria Pública suscitou incidentalmente a exceção de incompetência relativa/territorial (ID 113164216), aduzindo que o executado reside em Alagoinha/PB e que o feito deveria ser declinado para o foro de seu domicílio, dada a natureza consumerista da relação e a suposta inexistência de cláusula de eleição que fixasse a competência desta Comarca. Por sua vez, a parte Exequente refutou tal arguição (ID 120142039), indicando a existência e validade expressa da Cláusula Vigésima Sexta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que elege Campina Grande/PB como foro contratual, e destacando que a tramitação eletrônica do processo afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa do devedor. Vieram-me os autos conclusos para a devida deliberação. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, debruço-me sobre o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo executado. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, outorgam o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, a parte executada encontra-se assistida pela Defensoria Pública, e sua declaração de hipossuficiência (ID 109426571) goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Diante da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO o benefício pleiteado, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Passo à análise da exceção de incompetência territorial. Não obstante a execução se fundamente em contrato de prestação de serviços educacionais, claramente subsumida à legislação consumerista, o que confere a prerrogativa constitucional e legal de facilitação da defesa do consumidor em seu domicílio, tal regra não se aplica de modo absoluto e impeditivo à livre estipulação entre as partes desde que não haja manifesta abusividade ou prejuízo ao acesso à Justiça. Veja-se que a premissa fática levantada pela Defesa, qual seja, a de que "não há cláusula contratual de eleição de foro", demonstra-se equivocada, pois o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais anexado no ID 105230383 (página 10) possui a expressa Cláusula Vigésima Sexta, na qual as partes elegem o Foro desta Comarca de Campina Grande/PB, em conformidade com o disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil, que admite a modificação da competência territorial. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é plenamente válida, exceto se, pela sua natureza, evidenciar-se a hipossuficiência extrema do consumidor ou a concreta inviabilização do seu acesso ao judiciário, o que não ocorre na presente demanda. Ademais, considerando que a tramitação dos autos se dá de forma 100% eletrônica, por meio do Processo Judicial Eletrônico, e que a parte executada já se encontra assistida pela Defensoria Pública e logrou êxito em peticionar, arguir incidentes e negociar o débito, não há fundamento para anular a cláusula contratual. A digitalização do processo elimina o ônus do deslocamento físico, tornando o acesso à justiça efetivo independentemente da comarca ter sido contratualmente eleita. Portanto, não demonstrado o prejuízo concreto ou a abusividade da pactuação, prevalece o princípio da autonomia da vontade, sendo competente este Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB, razão pela qual a exceção de incompetência deve ser rejeitada. Superadas as questões preliminares e incidentais, e não havendo notícia de acordo consolidado após a última manifestação das partes, o feito deve prosseguir mediante a implementação das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual civil vigente e nos elementos fáticos constantes dos autos, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo executado GERVASIO MARCOLINO DA CRUZ SILVA, nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma da lei. Anote-se a respectiva tarja. 2. REJEITAR a exceção de incompetência arguida pela parte executada, declarando este Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB competente para processar e julgar o presente feito, dada a validade da Cláusula Vigésima Sexta do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 105230383) e a ausência de prejuízo à defesa do executado em virtude da tramitação eletrônica do processo. 3. DETERMINAR o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas pertinentes, devendo anexar planilha atualizada do débito. 4. INTIMAR a Defensoria Pública acerca da presente decisão e para que informe, no mesmo prazo, se houve qualquer avanço nas tratativas de acordo ou se deseja formalizar nova proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
EXECUTADO: GERVASIO MARCOLINO DA CRUZ SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0840681-45.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face de GERVASIO MARCOLINO DA CRUZ SILVA, objetivando a satisfação de crédito inadimplido oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior. Após o regular cumprimento do ato citatório, a parte executada compareceu aos autos assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 109426560), formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a suspensão dos atos executórios e apresentando proposta de acordo para pagamento parcelado do débito original, sem os encargos moratórios. A parte exequente, por sua vez, apresentou contraproposta (ID 111391753), mas o acordo não restou concretizado. Na sequência, a Defensoria Pública suscitou incidentalmente a exceção de incompetência relativa/territorial (ID 113164216), aduzindo que o executado reside em Alagoinha/PB e que o feito deveria ser declinado para o foro de seu domicílio, dada a natureza consumerista da relação e a suposta inexistência de cláusula de eleição que fixasse a competência desta Comarca. Por sua vez, a parte Exequente refutou tal arguição (ID 120142039), indicando a existência e validade expressa da Cláusula Vigésima Sexta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que elege Campina Grande/PB como foro contratual, e destacando que a tramitação eletrônica do processo afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa do devedor. Vieram-me os autos conclusos para a devida deliberação. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, debruço-me sobre o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo executado. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, outorgam o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, a parte executada encontra-se assistida pela Defensoria Pública, e sua declaração de hipossuficiência (ID 109426571) goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Diante da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO o benefício pleiteado, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Passo à análise da exceção de incompetência territorial. Não obstante a execução se fundamente em contrato de prestação de serviços educacionais, claramente subsumida à legislação consumerista, o que confere a prerrogativa constitucional e legal de facilitação da defesa do consumidor em seu domicílio, tal regra não se aplica de modo absoluto e impeditivo à livre estipulação entre as partes desde que não haja manifesta abusividade ou prejuízo ao acesso à Justiça. Veja-se que a premissa fática levantada pela Defesa, qual seja, a de que "não há cláusula contratual de eleição de foro", demonstra-se equivocada, pois o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais anexado no ID 105230383 (página 10) possui a expressa Cláusula Vigésima Sexta, na qual as partes elegem o Foro desta Comarca de Campina Grande/PB, em conformidade com o disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil, que admite a modificação da competência territorial. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é plenamente válida, exceto se, pela sua natureza, evidenciar-se a hipossuficiência extrema do consumidor ou a concreta inviabilização do seu acesso ao judiciário, o que não ocorre na presente demanda. Ademais, considerando que a tramitação dos autos se dá de forma 100% eletrônica, por meio do Processo Judicial Eletrônico, e que a parte executada já se encontra assistida pela Defensoria Pública e logrou êxito em peticionar, arguir incidentes e negociar o débito, não há fundamento para anular a cláusula contratual. A digitalização do processo elimina o ônus do deslocamento físico, tornando o acesso à justiça efetivo independentemente da comarca ter sido contratualmente eleita. Portanto, não demonstrado o prejuízo concreto ou a abusividade da pactuação, prevalece o princípio da autonomia da vontade, sendo competente este Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB, razão pela qual a exceção de incompetência deve ser rejeitada. Superadas as questões preliminares e incidentais, e não havendo notícia de acordo consolidado após a última manifestação das partes, o feito deve prosseguir mediante a implementação das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual civil vigente e nos elementos fáticos constantes dos autos, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo executado GERVASIO MARCOLINO DA CRUZ SILVA, nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma da lei. Anote-se a respectiva tarja. 2. REJEITAR a exceção de incompetência arguida pela parte executada, declarando este Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB competente para processar e julgar o presente feito, dada a validade da Cláusula Vigésima Sexta do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 105230383) e a ausência de prejuízo à defesa do executado em virtude da tramitação eletrônica do processo. 3. DETERMINAR o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas pertinentes, devendo anexar planilha atualizada do débito. 4. INTIMAR a Defensoria Pública acerca da presente decisão e para que informe, no mesmo prazo, se houve qualquer avanço nas tratativas de acordo ou se deseja formalizar nova proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito