Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800247-46.2025.8.15.0561.
AUTOR: NEIRIVANI DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Transporte Aéreo, Extravio de bagagem]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Neirivani da Silva Santos em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A e Air Europa Líneas Aéreas S.A. A parte autora alega que comprou passagens aéreas junto a ré TAM, no valor de US$ 1.125,00; que, ao tentar remarcar o voo, foi cobrada pela ré TAM uma taxa de R$ 2.500,00, posteriormente restituída com indicação de novo valor de US$ 3.410,00; não aceitou o pagamento da nova taxa e adquiriu nova passagem pelo valor de R$ 4.451,23; que, em decorrência de falha na verificação do cartão de vacinação, foi impedida de embarcar, sofrendo deportação e realocação em voo diverso; que as rés TAM e Air Europa não providenciaram a realocação das bagagens, ocasionando extravio; sofreu danos físicos e psicológicos. Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da promovida a ressarcir o valor de R$ 2.910,76, referente a diferença entre a multa por remarcação de voo e as novas passagens aéreas adquiridas, e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 12.910,76.Junta documentos. Determinaram-se a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça e a emenda da petição inicial (id. 108990230). A parte promovente emendou a petição inicial, mas não juntou todos os documentos (id. 111957315). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal ao tratar da assistência jurídica gratuita determina que a parte a comprove: “Art. 5º. (‘omissis’) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem destaques no original) O Código de Processo Civil, ao tratar sobre tema, descreve eu seu artigo 99, §§2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Código de Processo Civil) Como o Código de Processo Civil é norma inferior à Constituição Federal, a regra é a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça. Assim, ele criou uma presunção legal e relativa. A mera afirmação seria “prova” por presunção legal. Esta presunção relativa deve ser afastada quando exista evidência da falta dos requisitos da gratuidade da justiça (art.99, §2º, CPC). A criação da possibilidade de parcelamento (art.98, §6º, CPC) ou o pagamento com redução (art.98, §5º, CPC) das custas demonstram que o deferimento integral das custas e demais encargos somente e tão somente deve ser concedido aos paupérrimos. Os demais devem arcar proporcionalmente ou em parcelas. A parte autora não se esforçou para comprovar sua hipossuficiência. Ela não juntou todos os documentos necessários. Dessa guisa, estou convencido que ela tem capacidade financeira para pagar as custas processuais e obrigações decorrentes da sucumbência. DISPOSITIVO Dessarte, RECEBO a emenda da petição inicial e INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente, devendo recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.290, CPC) sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo, FAÇA-SE conclusão. INTIME-SE. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz em Substituição i“Art. 98. (‘omissis’) §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) ii“Art. 98. (‘omissis’) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) iii“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (Código de Processo Civil) Mov. 12164