Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Manuel Euclides da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTROS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. O agravante alegou inexistência de contratação do serviço "Padronizado Prioritário I" e a ocorrência de dano moral, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário e (ii) estabelecer se há fundamento para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.424/2006 permite a cobrança de tarifas bancárias para contas abertas por beneficiários do INSS, não se aplicando a eles a vedação prevista para contas-salário. 4. A análise dos extratos bancários demonstrou que a conta do agravante foi utilizada para serviços além do recebimento do benefício, incluindo empréstimos, utilização de limite de crédito e aquisição de título de capitalização, caracterizando adesão tácita ao pacote de serviços. 5. O princípio do "venire contra factum proprium" impede que o consumidor utilize serviços bancários e, posteriormente, alegue desconhecimento ou nulidade da contratação para obter restituição ou indenização. 6. Não há ato ilícito que justifique reparação por danos morais, pois a cobrança está amparada em normas regulatórias e na utilização efetiva dos serviços. 7. A decisão monocrática fundamentou-se corretamente na jurisprudência dominante, e o agravante não demonstrou erro material ou contrariedade à lei que justificasse sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta aberta por beneficiário do INSS é lícita quando comprovada a utilização de outros serviços além do saque do benefício previdenciário. 2. A adesão tácita a pacote de serviços bancários, evidenciada pelo uso continuado da conta para transações diversas, valida a cobrança das tarifas correspondentes. 3. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o consumidor se beneficie dos serviços e posteriormente alegue desconhecimento para pleitear restituição ou indenização. 4. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801522-17.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803475-88.2021.8.15.0231, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800278-51.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Manuel Euclides da Silva, requerendo a reforma da decisão monocrática de id. 32540691, que negou provimento ao apelo e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (Quinze por cento) do valor da causa, observando a suspensão da exigibilidade, face a gratuidade judiciária deferida. Nas razões do interno (Id 33236024), o agravante alegou inexistência de contratação do serviço “Padronizado Prioritários I”, pois o termo juntado pelo agravado é fraudulento. Afirmou a ocorrência de dano moral, e ao final, requereu a retratação da decisão ou, caso não ocorra, que o julgamento seja levado ao colegiado para reforma da decisão monocrática, e provimento total da apelação. Contrarrazões ofertadas (id. 33662755). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser o mesmo desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. Logo, embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, razão pelo qual trago ao crivo deste órgão colegiado os fundamentos da decisão, nos exatos limites da interposição recursal, nos seguintes termos: […] A apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de pacote de serviços relacionados à conta bancária, mantida junto ao fornecedor para fins de recebimento de benefício previdenciário. A Resolução n.º 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impôs restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Observa-se, contudo, que a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução n.º 3.424/2006 do BACEN. Nesse norte, dos extratos bancários juntados na contestação (id. 32327931), constata-se que a conta bancária não serviu, unicamente, para movimentar o depósito e o saque dos proventos da parte autora, uma vez que existem outras movimentações bancárias realizadas pelo cliente, a exemplo de empréstimos bancários e correspondentes saques, bem como utilização do limite de crédito, e aquisição de título de capitalização. Nesse sentido, a cobrança da cesta de serviços constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não havendo danos a reparar, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. A parte autora alegou irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, afirmando que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos de indenização material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias é devida em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário do INSS; e (ii) estabelecer se há ilícito que justifique a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.424/2006 permite a cobrança de tarifas para contas abertas por beneficiários do INSS, não se aplicando a eles a vedação prevista para as contas-salário de outros regimes. 4. Comprovado nos autos que a parte autora utilizou a conta bancária para outros serviços, além do recebimento do benefício, como a realização de empréstimos e utilização de crédito, a cobrança da "Cesta de Serviços" constitui exercício regular de direito pela instituição financeira. 5. Não há demonstração de qualquer ato ilícito por parte do banco que justifique a reparação por danos materiais ou morais, pois a cobrança encontra respaldo nas normas regulatórias aplicáveis e nos serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta aberta por beneficiário do INSS é lícita quando comprovada a utilização de outros serviços além do saque do benefício previdenciário; 2. A cobrança de "Cesta de Serviços" constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, não configurando ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: BACEN, Resolução nº 3.424/2006, art. 6º, I; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801522-17.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803475-88.2021.8.15.0231, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. (0802023-09.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. ABERTURA DE CONTA-DEPÓSITO COMPROVADA PELO BANCO. ADESÃO À TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 2. Contudo, comprovada a abertura de conta diversa de conta salário, além da adesão expressa à incidência da cesta de serviços, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, situação que evidencia o exercício regular do direito pela instituição financeira. [...] (0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0803475-88.2021.8.15.0231, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) No caso em tela, verifica-se que o apelante, ao utilizar sua conta bancária para movimentações diversas, extrapolando o mero recebimento e saque de benefício previdenciário, inequivocamente, anuiu com a prestação dos serviços bancários oferecidos. Esta conduta configura inequívoco aceite tácito dos termos contratuais, consolidando a relação jurídica entre as partes. Quanto à alegação de vício na assinatura do termo de contratação das tarifas, é imperioso ressaltar que, mesmo na hipótese de eventual nulidade formal do instrumento, tal discussão resta superada pela aplicação do princípio "venire contra factum proprium". Este princípio, corolário da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório das partes em uma relação jurídica. O apelante ao fazer uso continuado e diversificado dos serviços bancários, criou legítima expectativa na instituição financeira quanto à validade do negócio jurídico. Não se afigura juridicamente aceitável que o consumidor, após usufruir dos benefícios decorrentes da contratação, venha questionar posteriormente a validade do próprio contrato que lhe possibilitou o acesso a tais serviços. Destarte, a conduta do apelante, ao se valer dos serviços bancários de forma ampla e irrestrita, convalida qualquer suposta nulidade do termo de adesão, tornando lícita e exigível a cobrança das tarifas correspondentes aos serviços efetivamente prestados e utilizados. Assim, destaco que o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade, equidade, entre outros. Em casos similares, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS COMPROVADAS. ADESÃO TÁCITA AO PACOTE DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenizatória, declarando nulos os descontos referentes a "CESTA B. EXPRESSO4", determinando a restituição em dobro e condenando o banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade da cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) verificar a validade da adesão tácita ao pacote de serviços; e (iii) avaliar a aplicabilidade da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de salários e similares, não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Ficou comprovado que a conta bancária do autor não serviu unicamente para movimentar o depósito e o saque de seus proventos, havendo outras movimentações bancárias realizadas, como aplicação e resgate de investimentos, bem como aquisição de títulos de capitalização. 5. Embora o termo de adesão tenha sido declarado nulo por ausência de assinatura a rogo, a nulidade da contratação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos serviços disponibilizados com a adesão à cesta de serviços. 6. A vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) impede que o consumidor se beneficie dos serviços disponibilizados e, posteriormente, pleiteie a nulidade das cobranças e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do banco provida. Recurso adesivo do autor prejudicado. Teses de julgamento: "1. É lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a realização de movimentações diversas, caracterizando adesão tácita ao pacote de serviços. 2. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o consumidor se beneficie dos serviços bancários e posteriormente pleiteie a nulidade das cobranças." _______________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; CPC, arts. 98, §3º, 373, II, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801522-17.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2023; TJPB, AC nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 09.01.2023; TJPB, AC nº 0803475-88.2021.8.15.0231, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPB, APL nº 00417435620138152001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2016. (0802576-82.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Improcedência no juízo de primeiro grau - Irresignação - Pleito do recorrente pelo afastamento da prescrição - Ausência de interesse recursal, posto que esta matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, não conhecimento dessa fração do recurso - Prejudicial da prescrição arguida em sede de contrarrazões refutada - Extrato bancário anexado aos autos que comprova a relação contratual e a utilização do limite de crédito - Cobrança de encargos devida - Inexistência de ato ilícito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta por Maria Ferreira de Aguiar Silva contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Bradesco S/A. A sentença fundamentou-se nos extratos anexados aos autos, que demonstram a utilização dos valores e serviços contratados pela apelante, considerando regular a cobrança realizada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) avaliar a prescrição arguida pela instituição financeira; e (ii) determinar a validade das cobranças realizadas na conta da apelante a título de “Empréstimo Pessoal”, “Encargo Limite de Cred”, e “Mora Crédito Pessoal”. III. RAZÕES DE DECIDIR - O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto alegadamente indevido. - Não há que se falar em prescrição, uma vez que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a última cobrança considerada como indevida e o ajuizamento da demanda. - Restou comprovado que a apelante recebeu e utilizou os valores referentes aos serviços contratados, descaracterizando a alegação de não contratação dos mesmos. - O uso da conta para movimentações financeiras além do recebimento de benefício previdenciário desqualifica-a como conta salário, permitindo a cobrança de encargos e tarifas bancárias. - A utilização do limite de crédito e serviços bancários gera, por consequência, a obrigação de arcar com juros e encargos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. - O princípio do “non venire contra factum proprium” aplica-se, pois a apelante, ao sacar os valores creditados em sua conta, adota comportamento concludente que impossibilita a posterior alegação de desconhecimento dos serviços contratados. - Ausente a comprovação de ilicitude na cobrança, fica afastada a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para demandas envolvendo repetição de indébito decorrente de defeito do serviço bancário, com termo inicial na data do último desconto indevido. 2. O uso de crédito disponibilizado pelo banco legitima a cobrança dos encargos e tarifas bancárias, afastando a alegação de cobrança indevida e o pleito indenizatório por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.05.2023; TJPB, Apelação Cível 0801365-08.2022.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 03.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.(0801881-87.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE REFERENTE À "CESTA B. EXPRESSO1". AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de "Cesta B. Expresso1" e condenou o banco à repetição de indébito em dobro dos valores descontados, além de fixar custas e honorários advocatícios com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os descontos realizados em conta corrente a título de "Cesta B. Expresso1" são legítimos, considerando a alegação de ausência de contratação expressa; e (ii) se, em caso de ilegitimidade dos descontos, é cabível a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso de diversos serviços bancários pela autora, como empréstimo pessoal e previdência privada, descaracteriza a conta como "conta-salário", legitimando a cobrança de tarifas bancárias próprias de conta-corrente. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Banco inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e da restituição em dobro do indébito. O comportamento da autora, ao utilizar os serviços bancários contratados, configura "venire contra factum proprium", vedado pela boa-fé objetiva, impedindo a alegação de ilegalidade nas cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do apelo da autora e provimento do apelo do Banco, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários adicionais descaracteriza a conta como conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores cobrados. (0805452-66.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024). Logo, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode o promovente, ora apelante, beneficiar-se dos serviços disponibilizados com a adesão do pacote de serviços e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A rigor, se o serviço foi concedido e utilizado, não se pode falar em descontos indevidos. No que tange aos alegados danos materiais e morais, não há que se falar em sua ocorrência no caso em apreço. Os descontos realizados pela instituição financeira correspondem à contraprestação pelos serviços legitimamente prestados e utilizados pelo apelante. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo patrimonial a ser ressarcido. Ainda, quanto aos danos morais, é cediço que meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos não são suficientes para configurar abalo anímico indenizável. A cobrança de tarifas bancárias, quando respaldada em contratação válida e correspondente à efetiva prestação de serviços, insere-se no âmbito das relações negociais ordinárias, não configurando qualquer violação aos direitos da personalidade do consumidor. Por último, registre-se que, recentemente, entrou em vigor a Resolução n.º 5.058/2022, que revogou as Resoluções n.º 3.402 e 3.424, ambas de 2006, estabelecendo a mesma ressalva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa em contas abertas para recebimento de benefícios pagos pelo INSS.
Ante o exposto, conclui-se que a conduta da instituição financeira, ao cobrar as tarifas pelos serviços efetivamente prestados e utilizados pelo apelante, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em danos materiais ou morais a serem indenizados. Nesse contexto, deve a sentença ser mantida incólume [...] Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado acertada e suficientemente o caso dos autos. Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados. Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012). Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022). Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015). Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara. Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável. Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR