Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Luzia Evani de Araújo ADVOGADO: Jonh Lenno da silva Andrade OAB/PB 26712 - A e Vinicius Queiroz de Souza OAB/PB 26220 - A
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci OAB/PB 178033 - A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LUZIA EVANI DE ARAÚJO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BRADESCO SEGUROS S.A., a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob fundamento de não cumprimento das diligências para regularização da petição inicial e constatação de litigância predatória pela multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção carece de fundamentação, ensejando sua nulidade; (ii) estabelecer se houve indevido indeferimento da inicial por suposta inércia da autora quanto à emenda determinada, em contexto de conexão de ações e fracionamento indevido da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, pois apresenta as razões jurídicas que sustentam o indeferimento da inicial, com base na ausência de cumprimento das diligências processuais pela parte autora, em conformidade com o art. 371 do CPC. 4. O indeferimento da petição inicial está justificado pela inércia da autora quanto à emenda determinada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal, já que não se trata de abandono de causa, mas de indeferimento por inépcia. 5. Foi corretamente reconhecida a conexão entre múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, com pedidos e fundamentos similares, caracterizando litigância predatória e justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. A reunião das ações visa à racionalização da atividade jurisdicional e à prevenção de decisões contraditórias, respeitando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. 7. A conduta da autora em ajuizar múltiplas ações sobre relações jurídicas conexas configura abuso do direito de litigar, legitimando a extinção do feito sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que indefere a petição inicial por inércia na emenda determinada é válida quando fundamentada nos termos do art. 371 do CPC, independentemente de presunção de má-fé. 2. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de diligência não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado. 3. Constatada a conexão entre ações ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir semelhantes, é legítima a reunião dos processos e a extinção sem mérito diante da inércia em adequar a demanda, especialmente quando evidenciado o fracionamento indevido e a litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 55, §§ 2º e 3º; 371. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5002175-74.2023.8.13.0344, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 14/08/2024; TJPB, AC 0802143-36.2022.8.15.0301, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 18/06/2024; TJ-PB, AI 0810742-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11/07/2022; TJMT, N.U 1002545-03.2020.8.11.0015, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 21/06/2023; TJPB, AC 0801296-41.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete (vago), j. 11/12/2023.
APELANTE: Ana Bento de Oliveira ADVOGADO(A): Matheus Elpidio Sales da Silva
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO (A): Antônio de Moraes Dourado Neto APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 9 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0801296-41.2023.8.15.0061, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Observam-se, portanto, os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, contribuindo para a reunião de processos e economia processual. Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença debatida, devendo ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. Deixo de majorar a verba advocatícia, ante a sua não fixação na sentença guerreada. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800493-93.2024.8.15.0911 - G06 ORIGEM: Vara Única de Serra Branca RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUZIA EVANI DE ARAÚJO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BRADESCO SEGUROS S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A sentença recorrida, conforme lançada ao id nº 33549775, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, ao argumento de que a parte autora não atendeu às diligências determinadas para regularização da inicial, e que haveria comportamento predatório diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo requerido. Em razão da extinção sem mérito, não houve condenação em custas nem em honorários, por conta da gratuidade concedida. Em suas razões recursais (id nº 33549777), a apelante sustenta, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que a extinção do feito foi decretada com base em presunção de má-fé, sem análise dos documentos juntados aos autos, notadamente os de comprovação de cumprimento de diligências; (ii) aduz, ademais, que não se operou a inércia processual, uma vez que a autora manifestou-se nos autos, ainda que discordando da reunião processual determinada, requerendo expressamente a continuidade autônoma das ações ou, subsidiariamente, a extinção para interposição de recurso; (iii) sustenta, por fim, a existência de elementos suficientes para o regular prosseguimento da demanda, asseverando que a sentença de extinção sem mérito é injusta e lesiva ao direito de ação, requerendo a reforma da sentença com o prosseguimento da demanda. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 33549789, o recorrido BRADESCO SEGUROS S.A. aduz que (i) a extinção do feito foi adequada, haja vista a inércia da autora em atender às determinações de emenda à inicial; (ii) sustenta, ainda, a improcedência do pedido, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da não apresentação de documentos indispensáveis; (iii) pugna pela manutenção da sentença e, na eventual reforma, que os honorários sucumbenciais sejam fixados no patamar mínimo de 10%, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Da preliminar de nulidade da sentença De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação, visto que o decisum deixou de analisar que o apelante cumpriu com todos os requisitos da inicial, bem como cumpriu todas as determinações, que sequer foram analisadas. O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). Ora, a sentença é pontual e sucinta sobre o descumprimento da diligência demandada, contudo resta devidamente fundamentada. Isso posto, a preliminar deve ser rejeitada. Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial a quo, que indeferiu a petição inicial e, em consequência, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda estava conexa com outra em andamento. Adianto que o presente recurso não comporta provimento. Pois bem. Analisando a presente demanda e as pretensas ações conexas, observa-se que as demandas possuem os seguintes objetos, todas em face do Banco do Bradesco: 1. PJE n. 0800494-93.2024.8.15.0911: a presente demanda, oriunda da Vara Única de Serra Branca, impugna o desconto do seguro com nomenclatura “pag eletron” no valor de R$ 319,58; 2. PJE n. 0800494-78.2024.8.15.0911, oriunda da Vara Única de Serra Branca, impugna o desconto com nomenclatura “Cesta básica express” no valor de R$ 345,22; 3. PJE n. 0800496-48.2024.8.15.0911, oriunda da Vara Única de Serra Branca, impugna o contrato 332380 278-9 no valor de R$ 1.295,28; 4. PJE n. 0800514-69.2024.8.15.0911, oriunda da Vara Única de Serra Branca, impugna o contrato de nº. 408103271 no valor de R$ 2.635,92; 5. PJE n. 0800515-54.2024.8.15.0911, oriunda da Vara Única de Serra Branca, impugna o desconto com nomenclatura “Titulo de Capitalização” no valor total de R$ 540,00. O Magistrado de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, assim dispôs (Id. 33549774): [...]Analisando os autos, entendo pela manutenção da reunião das ações, uma vez que se encontram presentes os requisitos de conexão entre os processos. Tal conexão se evidencia pela identidade ou relação entre os objetos e fundamentos das ações, de forma que o julgamento conjunto das demandas se mostra como medida adequada para evitar decisões conflitantes e, ainda, promover uma melhor eficiência da prestação jurisdicional. Cumpre registrar que, nos presentes autos, o agravo de instrumento interposto pela autora não foi conhecido, mantendo-se, portanto, a decisão que determinou a reunião dos processos. Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Neste sentido, colaciono a jurisprudência recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO CORRETO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15. (TJMG; APCV 5002175-74.2023.8.13.0344; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 14/08/2024; DJEMG 20/08/2024)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE A PARTE PRETENDE CONTROVERTER E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE FALTANTE. REQUISITOS RESTRITOS À HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Descumprida a regra do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e permanecendo a parte inerte após ser intimada para suprir a falta, é impositivo o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. A prolação de sentença terminativa fundada na inépcia da petição inicial não exige requerimento da parte contrária nem prévia intimação pessoal da parte faltante, requisitos restritos às hipóteses de abandono processual, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil. (TJPB; AC 0802143-36.2022.8.15.0301; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/06/2024)” - GRIFEI A parte autora foi intimada, através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, sem, contudo, ter realizado as diligências pertinentes. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL.[...] Assim, o Magistrado de origem, ao entender a ocorrência de conexão entre as ações e a ausência de unificação pelo promovente, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. O CPC, em seu art. 55, §§ 2º e 3º, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações, não com base no pedido ou na causa de pedir, mas, sim, em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material discutida em cada ação. Sobre o tema discutido, cabe ressaltar que o referido art. 55, do CPC, estabelece que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Já o § 3º, do aludido dispositivo, prescreve que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Assim, interpretando-se as normas invocadas, é forçoso concluir que a conexão acarreta modificação da competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de se evitar decisões conflitantes. A propósito, merece destaque a doutrina de MOACYR AMARAL SANTOS: Conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida (Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. I, 27ª ed, Saraiva: São Paulo, 2010, pág. 267). Ressalte-se que o dispositivo de regência visa a preservar preceitos jurídicos que vêm pautando as recentes alterações legislativas na esfera processual, como os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, este último consubstanciado na tentativa de prevenir a prolação de decisões contraditórias. In casu, constata-se que as referidas ações foram propostas pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira. Apesar da diversidade dos contratos discutidos, conclui-se pela inequívoca existência de conexão. Assim, tendo sido caracterizada a identidade dos pedidos (nulidade do contrato e fixação de indenização por danos morais) cabe afirmar que, em casos tais, há risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. No ponto, seguem julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada.” - In casu, embora o recorrente alegue que se trata de ações diversas, quanto aos demandados e aos períodos de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de similitude entre as relações jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando o insurgente razões suficientes ao desapensamento das ações. - Diante dos elementos probatórios até então carreados ao processo, vislumbro que restou acertada a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, visto que a conexão entre as ações enseja a reunião dos processos, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. (TJ-PB – AI: 0810742-91.2022.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. João Alves da Silva, Acórdão, Data de juntada: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. notificação para emendar a exordial. DESATENDIMENTO. Contrariedade aos arts. 319 e 321 do código de processo civil. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AJUIZAMENTO PELa AUTORa DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS semelhantes. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. Manutenção da sentença. Desprovimento da súplica apelatória. - “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Código de Processo Civil) - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. II – Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). III – Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. IV – Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte. V – Aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N. U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado,”Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023). - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano in re ipsa moral, o uso de cópia não original de procuração. - Verificando-se que a autora possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0801094-64.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801296-41.2023.8.15.0061 – 2ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado)