Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800527-51.2024.8.15.0561.
AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antônia Ferreira de Oliveira em desfavor de Aspecir Previdência. A parte autora alega que é aposentada e que, desde o mês 06/2024, vem sofrendo o desconto em seu benefício no valor de R$ 69,67, totalizando R$ 139,34 até o momento. Afirma que não contratou com a parte ré qualquer contrato de seguro e que está sendo cobrada indevidamente. Pede a gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do contrato de seguro, que sejam obstados quaisquer descontos em seu benefício, a repetição do indébito no valor de R$ 278,68 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 10.278,68. Junta documentos. Indeferiram-se a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, deferiu-se a gratuidade da justiça (ID. 97712264). A ré não foi citada (AR "nº inexistente", ID. 103209561). Na audiência de conciliação de 26/11/2024, a autora pediu para apresentar o endereço correto em 15 dias (ID. 104202897). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito, se a parte não promover as diligências necessárias: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” A parte autora não apresentou, desde 26/11/2024, o endereço atual da parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. III, CPC). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais. Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id.97712264), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito