Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria José da Conceição Silva ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
AGRAVADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 23.255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RETRATAÇÃO DO RELATOR. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA DIGITAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão que não conheceu de sua apelação, por considerá-la intempestiva. Sustenta a agravante que o prazo final para interposição do recurso foi erroneamente considerado com base na intimação do banco réu, enquanto a intimação da autora ocorreu posteriormente, tornando a apelação tempestiva. 2. No mérito, a apelação cível visa à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco promovido, sob alegação de irregularidade na contratação e má-fé da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pela agravante; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia digital; e (iii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo e a existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de retratação reconhece a tempestividade da apelação, pois a intimação da autora ocorreu posteriormente à do banco réu, fazendo com que o prazo final para recorrer fosse distinto. Assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser reformada. 5. A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada pelo banco réu não prospera, pois, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a concessão do benefício se dá com base na declaração de hipossuficiência, cabendo ao impugnante demonstrar a inexistência dessa condição, o que não foi feito. 6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal também não se sustenta, pois a agravante rebateu os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do recurso. 7. O indeferimento da perícia digital não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova requerida não se mostra apta a comprovar a alegação de fraude na contratação. 8. A análise dos autos demonstra a regularidade da contratação do empréstimo bancário, realizado por meio de biometria e uso de token pessoal da autora, o que afasta a alegação de fraude e justifica a manutenção dos descontos efetuados. 9. Não há comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo banco réu, razão pela qual inexiste fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais. 10. O mero aborrecimento decorrente da cobrança do débito não configura dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, sendo necessária a demonstração de constrangimento relevante ou repercussão extrapatrimonial significativa, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade da apelação. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da tempestividade recursal decorre da correta identificação do termo inicial da contagem do prazo processual. 2. O indeferimento de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida se revela desnecessária ou inviável para esclarecer a controvérsia. 3. A regularidade da contratação bancária pode ser comprovada por biometria e token pessoal do contratante, afastando a alegação de fraude. 4. O mero aborrecimento decorrente de cobrança de débito não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, 1.010, III, 1.021, § 2º, 370, parágrafo único; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021. TJ-MS, AI n. 1402561-70.2021.8.12.0000, rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 25/05/2021. TJ-SP, AI n. 2180409-05.2021.8.26.0000, rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31/03/2022. TJ/AC, Apelação Cível n. 0714686-80.2022.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 2/8/2023. TJPB, Apelação Cível n. 0800760-60.2022.8.15.0321, rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15/08/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800852-75.2023.8.15.0071 RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação no agravo interno, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito negar provimento à apelação Cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno interposto por Maria José da Conceição Silva desafiando decisão (Id 32347001) que não conheceu da apelação interposta pela, ora, agravante, dada a intempestividade recursal. Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão recorrida, o prazo final para interposição da apelação, datado de 09.10.2024, era direcionado ao banco promovido, sendo o prazo final da apelante 18.10.2024, exatamente, a data em que foi interposta o recurso apelatório (Id 33104425). Contrarrazão ofertada (Id 33533183), na qual o apelado impugnou à gratuidade da justiça, alegou ausência de impugnação específica, aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, ao final pugnou pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise da questão obstativa e em seguida ao mérito do agravo. Questões obstativas do Agravo Interno Da impugnação ao pedido da gratuidade da justiça Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido. Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC/2015), cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, afasta-se a impugnação para o fim de manter o deferimento da gratuidade de justiça à requerente, ora autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive os recursais, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. Da Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal O apelado defende que não deve ser conhecido o recurso da parte autora, argumentando que a recorrente em nenhum momento impugnou especificamente os fundamentos da sentença objurgada. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o agravo da autora, revelaram-se infundadas as alegações da apelada, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da decisão monocrática, buscando a sua reforma para ser conhecido e analisado o apelo. Dito isto, há de ser rejeitada a preliminar. Mérito Conheço do agravo interno, e passo a exercer juízo de retratação. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. Analisando o caderno processual, verifico que razão assiste à agravante nos fundamentos de seu agravo interno. Isto porque, de fato, os prazos descritos na decisão monocrática foram direcionados nos autos de origem ao banco agravado, vejamos: [...] No caso dos presentes autos, a sentença de improcedência foi disponibilizada em 17/09/2024, consoante Id 99191838. Depreende-se ainda que a parte autora tomou ciência da sentença, por seu advogado, em 18/09/2024 (quarta-feira), conforme consulta à aba expedientes do processo judicial eletrônico (PJe) - 18696141, tendo iniciado a contagem do prazo em 19/09/2024 (quinta-feira), concluindo-se em 09/10/2024 (quarta-feira) para interposição do recurso apelatório. Desprezando o dia do começo do interstício recursal, verifico que o termo final do prazo para a manifestação da inconformação não foi observado, pois a apelação somente foi interposta em 18/10/2024 (Id. 102268088) [...] Vejamos os expedientes dos autos originários: No caso da agravante, esta tomou ciência da sentença, por sua advogada e por intimação direcionada a própria parte, em 27.09.2024 (sexta-feira), conforme consulta à aba expedientes do processo judicial eletrônico (PJe) - 18696138 e 18696139, tendo iniciado a contagem do prazo em 30/09/2024 (segunda-feira), concluindo-se em 18/10/2024 (sexta-feira) para interposição do recurso apelatório. E, exatamente, no último dia do prazo, foi realizada a interposição da apelação, sendo, portanto, tempestiva. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta ao relator a eventual retratação da decisão objurgada. Assim, exerço o juízo de retratação para modificar a decisão monocrática prolatada pelo Relator, à época, a fim de, modificando-a, passar a análise do mérito da apelação cível, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Apelação Cível Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Conceição Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Areia, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco PAN S/A, a qual julgou improcedente o pedido exordial (Id 31271535). Inconformada, a parte autora interpôs recurso apelatório (Id 31271536), arguindo a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, irregularidade na contratação e má-fé da instituição bancária Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões ofertadas (Id 31271541). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse órgão deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Pois bem. Preliminar - Nulidade da sentença por cerceamento da defesa A apelante arguiu em seu recurso que houve cerceamento de defesa quando a magistrada a quo negou a realização de perícia técnica no contrato digital, por entender ser prova diabólica. Analisando os autos, observo que, na fase de especificação de provas, a autora, ora apelante, requereu a realização de prova pericial. Sabe-se que o Estado-Juiz é destinatário de todas as provas, cabendo a este dirigir a sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme Parágrafo Único do artigo 370, do CPC. Nesse sentido, verifico que o Juízo de origem, acertadamente, decidiu pela desnecessidade de realização de perícia técnica, fundamento o qual me filio, e para evitar tautologia, ora transcrevo: [...] Do Pedido de Perícia Digital: No tocante ao pedido formulado pela autora para realização de perícia digital, observa-se que tal requerimento busca impor à parte ré a produção de uma prova de natureza extremamente difícil, também conhecida como "prova diabólica". É importante ressaltar que a perícia digital, ainda que tecnicamente avançada, não tem o condão de identificar ou comprovar se a selfie foi tirada pela própria autora ou por terceiros. A tecnologia atual é incapaz de rastrear quem, especificamente, capturou a imagem, limitando-se a verificar informações associadas ao dispositivo, como dados de arquivo e metadados. Ademais, o simples fato de a autora alegar que a foto tenha sido tirada por terceiros não constitui fundamento suficiente para o deferimento do pedido de perícia. Isso se deve ao fato de que a segurança e a integridade do dispositivo móvel, no qual o contrato digital foi firmado, são de responsabilidade direta e exclusiva da parte autora. Portanto, qualquer vulnerabilidade ou uso indevido do aparelho não pode ser imputado à parte ré, sendo a autora responsável por garantir a proteção de seus dados pessoais e assegurar que as ações realizadas em seu dispositivo sejam legítimas. Diante disso, não vislumbro elementos que justifiquem a concessão do pedido de perícia digital, pois tal medida não seria capaz de trazer esclarecimentos relevantes aos autos. [...]” Ademais, encontrando-se os autos satisfatoriamente instruídos, procedeu com o julgamento antecipado do mérito. Isto posto, rejeito a preliminar. Mérito O cerne da questão gira em torno da declaração de inexistência de débito relativo à operação bancária de empréstimo, alegando a promovente/apelante que não autorizou a operação nem a realizou. Com base na documentação anexada aos autos, como bem observado na sentença recorrida, conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário correspondente à operação bancária discutida nos autos, a autora deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu, inclusive, ante constatação que fora feito o contrato diretamente no caixa eletrônico, mediante biometria da apelante e com o uso do token de uso exclusivo seu. No ponto, o direito processual adotou o princípio da persuasão racional, formando a juíza a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nesse sentido: A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. É bem verdade que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira recorrida caracteriza-se enquanto fornecedora de produtos e serviços, sendo a sua responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 3º e 14 do referido Codex. No entanto, apesar de ser objetiva a responsabilidade nesses casos, também é sabido que a presunção não se revela absoluta, haja vista o dever de o consumidor fazer o mínimo de prova a seu favor. Isto posto, ainda que se trate de relação de consumo, há necessidade de demonstrar-se a existência dos danos sofridos, bem ainda do nexo de causalidade destes com a conduta dos fornecedores de produtos e serviços. De mais a mais, relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. De acordo com a legislação consumerista, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, os elementos constantes no caderno processual comprovam a efetiva concretização da avença, com o respectivo recebimento dos valores pela parte autora (id. 31271518). É que, embora a promovente alegue que o promovido não apresentou nenhum contrato, vê-se dos documentos juntados com a contestação (id. 31270865) que merece respaldo a tese de defesa, de que o empréstimo foi realizado por assinatura digital, com biometria facial do assinante no momento de tal assinatura, o que inviabiliza a apresentação de contrato físico, com a assinatura manuscrita. Com efeito, não é só um ou outro elemento que está a demonstrar a anuência do promovente com a contratação, mas todo um arcabouço fático-probatório que leva a essa conclusão, exposta na sentença, e confirmada na presente apreciação. Atente-se que a simples alegação de que não houve autorização, quando, repita-se, a operação se deu através de dispositivos com utilização de biometria e senhas pessoais, não dá sustentáculo à tese autoral a fim de atender ao seu pleito exordial. Portanto, restando evidenciada a contratação do empréstimo pela promovente, não há que se falar em ilicitude nos descontos procedidos nos seus proventos, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, a seguir destacados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FEITO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPOSTA FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REFINANCIAMENTO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. PROVAS DOS AUTOS. CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não assiste razão à apelante, eis que comprovada a efetiva contratação do empréstimo, por meio do documento contratual, contendo assinatura virtual da consumidora, com validação por biometria facial (selfie)", ID do usuário e geolocalização, enviando ainda cópias de seus documentos (atuais até aquele momento), em fotografias provavelmente tiradas em casa mesmo. 2. Não há se falar em inexistência do contrato entabulado, primeiramente por não se vislumbrar indícios de fraude, eis que a apelante claramente enviou todos os documentos e realizou as aceitações necessárias à conclusão da pactuação, bem como que esta pactuação deu quitação à contratação anterior, contando inclusive com a liberação de numerário em favor da contratante, em sua conta-corrente. 3. Não sendo constatada a ocorrência de ilícito, na espécie, inexiste dano a ser reparado. 4. Apelo desprovido. (TJ/AC. Apelação Cível n.º 0714686-80.2022.8.01.0001. Relator: Des. Roberto Barros. 1ª Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 2/8/2023. Data da Publicação: 2/8/2023). (Grifos nossos). Ainda, quanto a aplicabiliade da Lei n.º 12.027/2021, acertadamente, rejeitou sua aplicação a magistrada a quo, quando discorreu: "No entanto, é importante destacar que o contrato em questão foi celebrado em 11 de junho de 2021, enquanto a Lei nº 12.027/2021 entrou em vigor apenas em 24 de novembro de 2021. Dado que a legislação não tem efeito retroativo, ou seja, não se aplica a fatos anteriores à sua entrada em vigor, a lei não pode ser considerada para regular a validade do contrato firmado antes dessa data. Assim, a alegação de que o contrato está em desacordo com a referida lei não é procedente, pois o contrato foi firmado antes da legislação ser oficialmente aplicável." Nesta senda, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco/promovido, não há o que se falar em repetição de indébito, má-fé do banco ou irregularidade da contratação. Dos danos morais Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. Ressalte-se, por oportuno, que os descontos mensais questionados vêm sendo realizados, ao menos, desde o ano de 2020 (Id. 31665668), conforme documentação acostada com a petição inicial, e a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2024, ou seja, após 04 (quatro) anos, descaracterizando, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Desse modo, sem comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, é de se considerar que a simples cobrança, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano. O Superior Tribunal de Justiça entende que os meros aborrecimentos não devem ser considerados para fins de condenação a título de danos morais, atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021.) (grifou-se) Sobre o tema, o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na qualidade de autor da ação, cabia à apelante demonstrar que o desfalque, ao tempo e modo, trouxe consequências capazes de gerar insuficiência na manutenção, expondo a risco de comprometer o mínimo existencial. Como não o fez, deve ser mantida a sentença que desacolheu a pretensão indenizatória por danos morais. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (TJPB, 0800760-60.2022.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) (grifou-se) Destarte, a autora/apelante não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. DISPOSITIVO Isso posto: REJEITO as preliminares da contrarrazão do agravo interno, quais seja, impugnação à gratuidade da justiça e ofensa ao princípio da dialeticidade, e EXERÇO o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para: Conhecer à apelação cível, e VOTAR no sentido de que este Colegiado, rejeite a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. De ofício, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à apelante, em decorrência da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR