Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO AIRIS DE QUEIROS
REU: LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES 09559390465, LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES, DANILO FIDELES HENRIQUE SENTENÇA PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806972-32.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDEMIRO AIRIS DE QUEIROS contra DFH TRADER CASH, LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES e DANILO FIDELES HENRIQUE. O autor alegou ter firmado contrato com a DFH TRADER CASH para operações no mercado de trader esportivo, com um investimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e promessa de retorno mensal fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor investido. Informou que realizou um empréstimo junto à cooperativa SICREDI Evolução para obter o valor do investimento. A empresa requerida teria interrompido os repasses mensais em agosto do ano anterior, alegando "motivos de saúde" do administrador e prometendo a devolução dos valores investidos de forma crescente, do menor para o maior valor, o que não ocorreu para o autor. Diante do descumprimento, o autor pleiteou a rescisão contratual, o ressarcimento do valor investido, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos réus, a inversão do ônus da prova, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a quebra do sigilo bancário e fiscal dos demandados devido a indícios de fraude e pirâmide financeira. Conforme consta nos autos, a citação dos réus foi devidamente realizada, e o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Em razão da ausência de contestação, foi reconhecida a revelia dos demandados. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, a revelia dos réus foi devidamente decretada, e, não se verificando nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, presume-se a veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor se enquadra como consumidor e a ré como fornecedora de serviços. A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é reconhecida, o que justifica a aplicação das normas consumeristas. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Os fatos narrados pelo autor, tidos como verdadeiros em decorrência da revelia, demonstram a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que interrompeu os repasses prometidos, causando prejuízos ao autor. Com base na presunção de veracidade, a alegação de que a empresa DFH TRADER CASH se envolveu em um esquema de pirâmide financeira, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, se mostra verossímil. Desse modo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os sócios, tanto de direito quanto de fato (Layla Helena Alves de Souza Fideles e Danilo Fideles Henrique), respondam solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 28 do CDC e artigo 50 do Código Civil. Os danos materiais são evidentes, correspondendo ao valor investido e não restituído de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Quanto aos lucros cessantes, embora o autor os tenha pleiteado na inicial, a condenação por lucros cessantes, em casos de pirâmide financeira, é controversa. A promessa de rendimento fixo de 10% (dez por cento) é característica de esquemas fraudulentos, onde os lucros não são gerados por atividade econômica lícita, mas sim pelo aporte de novos investidores. Reconhecer lucros cessantes nesse contexto poderia chancelar o ilícito. Assim, entendo que a indenização deve se limitar aos danos emergentes, ou seja, ao valor efetivamente perdido pelo autor. No tocante aos danos morais, o descumprimento contratual prolongado, aliado à natureza do investimento (realizado por meio de empréstimo) e aos indícios de fraude, extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo patrimonial e extrapatrimonial. O grande valor investido e a conduta dos requeridos em não honrar os compromissos contratuais e em permanecer inertes frente às demandas do autor justificam a indenização por danos morais. No entanto, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra excessivo. Arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inversão do ônus da prova, já pleiteada na inicial, é medida que se impõe em relações consumeristas, face à hipossuficiência do consumidor. Embora a revelia já opere a presunção de veracidade dos fatos, a inversão do ônus da prova reforça o direito do autor e a obrigação dos réus em apresentar as informações necessárias para a resolução da lide. Por fim, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos demandados, solicitada como tutela de urgência, é medida que visa identificar a destinação dos recursos e garantir o ressarcimento do autor. Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida em decisão anterior por falta de demonstração dos requisitos naquele momento, a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos tornam a medida pertinente para a efetividade da execução da sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em conformidade com o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: DECRETO a rescisão do Contrato para Realização de Operações no Mercado Administrado por Trader Esportivo firmado entre o autor VALDEMIRO AIRIS DE QUEIROS e a requerida DFH TRADER CASH. JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da DFH TRADER CASH e DECLARO a responsabilidade solidária de LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES e DANILO FIDELES HENRIQUE pelos débitos oriundos desta demanda. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor investido pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do investimento (16/05/2022). CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença. CONFIRMO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. DECRETO a quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os demandados (DFH TRADER CASH, LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES e DANILO FIDELES HENRIQUE). CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais e morais, considerando o trabalho realizado pelos patronos do autor, a complexidade da causa e o tempo despendido. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO