Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA BEATRIZ ALVES PEREIRA
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0801046-57.2024.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ANA BEATRIZ ALVES PEREIRA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. A autora alega que, no dia 18/07/2023, adquiriu um aparelho celular da marca da ré, modelo iPhone 12, no valor de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais). Ao abrir a caixa do aparelho, a autora se viu surpreendida com a falta de um acessório essencial para o uso do celular, qual seja, o carregador. Alega que, em contato com a loja, foi informada de que, atualmente, os celulares da marca são comercializados sem o carregador, sob a justificativa de preocupação com o meio ambiente. Relata que, ao pesquisar no site da empresa, verificou que o cabo e o carregador estavam sendo vendidos separadamente, totalizando R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), o que considera uma prática abusiva e de venda casada. Diante disso, ingressou com a presente ação, alegando falhas na prestação de serviço, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a restituição do valor pago pelo aparelho celular e pelo preço da fonte alimentadora, devidamente corrigidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruem a inicial os documentos de IDs 84349568, 84349572, 84349575, 84349576, 84349577, 84349579, 84349580, 84349590, 84349596, 84350199, 84350212, 84350216, 84350220, 84350221, 84350222, 84350226 e 84350230. Foi proferida decisão (ID 84495952) concedendo à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação da ré para comparecimento em audiência de conciliação, pontuando que, não havendo composição, o prazo para apresentação de defesa teria início a partir da audiência. Designada a audiência de conciliação para o dia 15/04/2024, ambas as partes foram intimadas (IDs 84782593 e 84782594). Audiência de conciliação restou infrutífera ID 88812069. A ré apresentou contestação (ID 88734382) arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa, sob a justificativa de que a autora não teria comprovado ser a proprietária do aparelho celular; e inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora não teria comprovado ter adquirido os acessórios de carregamento do aparelho e porque não comprou ter optado pelo desfazimento da compra do bem a ser a reparação de danos morais. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, arguindo decadência dos pedidos, sob a justificativa de que a autora não teria observado o disposto no art. 26, II, do CDC. Além disso, alegou que os aparelhos celulares comercializado vem acompanhado de cabo com extremidades USB-C e Lightning; que não há onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores de tomada; que cumpriu com o dever de informação clara e adequada ao consumidor; que inexiste venda casada ou prática abusiva; argumentou pela não essencialidade do adaptador de tomada; que há alternativas para o carregamento de bateria utilizando adaptador de tomada e acessórios de outro fabricantes; a conformidade da política comercial da Apple com a legislação ambiental brasileira; que a prática fomenta o consumo consciente sem adaptadores; que há interferência estatal sobre a política comercial adotada globalmente pela marca; e a inexistência de danos materiais e morais. Réplica à contestação ID 89537706. Intimadas as partes para especificação de provas IDs 89574124 e 89574125, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ID 90060202, ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Manifestação da ré ID 105964670. É o relatório. Decido. A ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a nota fiscal do aparelho está em nome de terceiro, alheio à presente lide. Além disso, a ré contestou a validade jurídica da declaração de propriedade apresentada pela autora, sustentando que tal documento não seria suficiente para demonstrar que a compra foi efetivamente realizada por ela. Além disso, a ré arguiu a inépcia da inicial, alegando que a autora não teria comprovado a aquisição dos acessórios de carregamento do aparelho e que, em vez de pleitear a reparação por danos materiais – ressarcimento do valor pago, deveria ter optado pelo desfazimento da compra do bem. Preliminares Quanto à ilegitimidade ativa, a autora alega ser a proprietária do celular adquirido, apresentando a nota fiscal de ID 84350220 e a declaração de propriedade de ID 84349590. De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação definem-se pela narrativa dos fatos na petição inicial, sem a análise profunda do conjunto probatório (REsp 1561498/RJ). Assim, basta que a autora se apresente como titular do direito material discutido, conforme ocorre no presente caso. A alegação da ré de que a ausência de nota fiscal em nome da autora não implica automaticamente em ilegitimidade, uma vez que a titularidade do bem pode ser comprovada por outros meios, como a posse e a transferência informal do aparelho celular. Tal questão se confunde com o mérito e não impede a admissibilidade da ação. Quanto à inépcia da inicial, a petição apresentada pela autora atende aos requisitos do art. 319 do CPC e as provas são suficientes para dar suporte à causa de pedir e aos pedidos. A alegação de que a autora não comprovou a aquisição dos acessórios de carregamento ou que não pleiteou o desfazimento da compra também são questões relativas ao mérito e não obstam a análise da lide. Mérito Passo, então, à análise do mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, devendo o litígio ser analisado à luz da legislação consumerista. A ré se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, pois é a comercializadora dos aparelhos celular e fornecedora de assistência técnica. A autora, por sua vez, é a destinatária final, inserindo-se na definição de consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Em casos de relação de consumo, é desnecessária a comprovação da culpa do agente, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. Ao consumidor basta comprovar o dano e sua relação com a falha no fornecimento do produto/serviço, o que não impede o fornecedor de comprovar a caracterização das excludentes de responsabilidade, previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Quanto a prejudicial de mérito de decadência arguida pela ré, está não merece acolhimento, uma vez que o caso dos autos não se trata de vício do produto em que é aplicável o prazo decadencial previsto no art. 18 e 26 do CDC. Na presente demanda, caso verificada a razão da consumidora, seria a ocorrência de defeito na prestação do serviço, que é submetida ao prazo prescricional de 5 anos, conforme previsão do art. 27 do CDC. No caso dos autos, embora a autora não tenha apresentado a nota fiscal de compra do aparelho celular em seu nome, restou demonstrado que ela detém a posse do bem desde 08/08/2023, conforme documento de ID 84349590. Isso é suficiente para demonstrar seu interesse e sua legitimidade, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, dado que a autora se encontra em posição de hipossuficiência técnica, perante a ré. Além disso, a ré não solicitou a produção de outras provas para contestar a titularidade do bem. Resta incontroverso nos autos a titularidade do aparelho celular pela autora e que ele foi entregue sem o adaptador de energia. Logo, a controvérsia recai sobre a eventual falha no dever de informação por parte da ré e se a conduta da fabricante, ao não fornecer o adaptador de energia junto ao aparelho celular, configura venda casada, o que poderia implicar a responsabilização da ré pelos danos causados. Como cediço, é direito do consumidor receber esclarecimentos acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades e riscos de maneira clara e precisa, não admitindo-se omissões e/ou falhas. Nesse sentido, dispõem os arts. 4º e 6º do CDC: Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] IV - Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Todavia, verifica-se que a ré informa em seu site oficial quais são os componentes do conteúdo da caixa dos aparelhos celulares que são comercializados, assim como o fato de que o carregador, ou adaptador de energia, não está incluso na compra, podendo o consumidor optar pela aquisição do acessório separadamente. Ademais, a referida conduta adotada pela ré tem sido amplamente divulgada e discutida, de modo que é improvável que a autora desconhecesse tal fato, motivo pelo qual não há como alegar que não teria tido acesso à informação clara e correta. Em relação à alegação de venda casada, destaco o disposto no art. 39, I, do CDC, que esclarece que há venda casada quando a aquisição de um produto ou serviço fica condicionada à aquisição de outro. In verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No entanto, tal prática abusiva não se verifica no caso, uma vez que inexiste condicionamento da venda do aparelho celular, que pode ser carregado de diversas outras formas através do cabo de alimentação fornecido junto com o aparelho, inclusive utilizando-se de adaptador de outras marcas fornecidas no mercado, ensejando o mesmo resultado pretendido por aquele da marca do celular adquirido. Logo, não se trata de um item essencial e exclusivo, fornecido pela fabricante ré, para o funcionamento do produto, mas de um acessório que pode ser adquirido de diversas outras empresas/marcas. Frise-se ainda, que o cabo de alimentação fornecido pela ré possibilita outros meios para alimentação de energia do aparelho, não sendo necessário para tanto o uso do carregador. Em outras palavras, o cabo para recarga USB-C, que acompanha o aparelho, viabiliza a utilização e carregamento do aparelho celular por intermédio de vários meios, sejam eles adaptadores antigos com conectores devidos, com ou sem fio, da própria marca ou de terceiros, portas de computadores, power banks ou cases compatíveis, tratando-se o acessório reivindicado pela parte autora de objeto não essencial para a funcionalidade do aparelho em si. Logo, no caso dos autos, não verifico falha na prestação de serviços da empresa ré, que cuidou de informar, de forma expressa, no momento da comercialização do produto, quais objetos não estavam inclusos no produto adquirido por ele. Assim, se o produto não atendia às necessidades e expectativas da autora, poderia ter escolhido outro que lhes atendesse integralmente, ainda mais que, como já afirmando anteriormente, foi demonstrada a ciência prévia do não fornecimento dos dispositivos, de modo que, a aquisição de modelo de celular que não acompanha adaptador de energia foi opção da parte autora. Nesse sentido, reflete a jurisprudência do TJPB: “RECURSO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA ENTREGA DE UM CARREGADOR COMPATÍVEL COM O MODELO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. POSTULAÇÃO DE REFORMA - COMPRA DE CELULAR IPHONE - INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA E DE CONDUTA ABUSIVA - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - USO DE ACESSÓRIO NÃO ESSENCIAL - PUBLICIDADE EM DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REFORMA DA SENTENÇA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0847582-14.2022.8.15.2001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).” Assim sendo, a pretensão da autora não merece acolhimento, não havendo que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor do adaptador de energia, tampouco pela restituição do valor pago pelo aparelho, tendo em vista que, inclusive, não houve pedido pelo desfazimento da compra. Igualmente em relação aos danos morais postulados, porquanto inexistente falha na prestação do serviço, posto que a aquisição do produto decorreu da livre vontade do consumidor. Dessa forma, não há que se falar em responsabilização da ré, já que é inexistente a prestação de serviço defeituoso, conforme preconiza art. 14, § 3º, I, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do referido pagamento, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito