Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801790-20.2024.8.15.0141.
AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.