Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Eliana Maria dos Santos Marcolino ADVOGADO:
APELADO: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral - OAB/PB 15.535 Severino Ramos da Conceição ADVOGADO: Cesar Dias Ponte - OAB/PB 19.701 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial. A parte recorrente alegou falta de interesse processual por inadequação da via eleita e sustentou a ocorrência de novação da dívida, pleiteando a reforma da sentença e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ação monitória era a via processual adequada; e (iii) determinar se houve novação da dívida que pudesse extinguir a obrigação da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa natural quando houver indícios de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, os autos demonstram elementos suficientes para a concessão do benefício. 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Os documentos apresentados no caso concreto demonstram a existência do crédito, afastando a alegação de inadequação da via eleita, motivo pelo qual a preliminar foi rejeitada. 5. A novação exige a criação de uma nova obrigação para extinguir a anterior, o que pressupõe a existência de “animus novandi” e formalização em novo instrumento. No caso, não há prova documental que comprove a novação alegada. 6. Os documentos apresentados na ação monitória demonstram a existência da dívida, cumprindo os requisitos legais, não se tratando de meros indícios de prova. 7. A recorrente não comprovou o pagamento do financiamento ou a destinação dos valores provenientes da venda do bem, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial são adequadas à luz da prova documental e da confissão da parte recorrente sobre o pagamento parcial da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A presunção de insuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça beneficia a pessoa natural, salvo prova em contrário. 2. A ação monitória é cabível quando há prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da dívida. 3. A novação exige prova inequívoca do “animus novandi” e formalização em novo título, não se presumindo sua ocorrência. 4. Os documentos que fundamentam a ação monitória devem demonstrar de forma suficiente a existência do crédito, sendo ônus do devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º; 373, II; 700; 702, § 2º. CC/2002, arts. 360 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMT, APL 27931/2016; TJPB, AI 0800694-15.2018.8.15.0000.
AGRAVANTE: Antônio Costa Gomes
AGRAVADOS: João de Deus Costa PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Execução. Acordo homologado por sentença. Descumprimento. Retorno da execução. Base. Título executivo originário. Provimento do recurso. - A composição não tem efeito de novação da dívida, de modo que o seu descumprimento acarreta o retorno da execução com base no título exequendo. - Não pode o Magistrado desconsiderar a existência de cláusula que estabeleceu, em caso de inadimplência, o retorno do curso normal da execução tendo por base o valor da obrigação, não a do acordo, que previa facilidades de redução decorrente da composição amigável.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801875-63.2017.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliana Maria dos Santos Marcolino, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que, nos autos da Ação Monitória nº 0801875-63.2017.8.15.0751, proposta pelo Severino Ramos da Conceição, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, nos seguintes termos, após acolhimento de embargos de declaração: [...] REJEITO OS EMBARGOS MONITORIOS e o efeito suspensivo e JULGO PROCEDENTE A ACAO MONITORIA, nos termos do art. 701, §2o do CPC e art. 487, I, do CPC, declarando constituido de pleno direito o TITULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente acao monitoria, no valor atualizado ate a propositura desta acao de R$ 19.570,24 (Dezenove Mil, Quinhentos e Setenta Reais e Vinte e Quatro Centavos), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido juros de mora de 1% ao mes, ambos a contar da citacao. Em face do onus da sucumbencia, condeno a embargante (demandada) ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorarios advocaticios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da divida, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 (ID 33155595). Nas razões do recurso (ID. 33155600), a parte promovida suscitou as preliminares de: I) Pedido de justiça gratuita; e, II) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. No mérito, a recorrente informou que as partes haviam firmado cum contrato de compra e venda de veículo automotor, tendo o recorrido se responsabilizado pelo adimplemento das parcelas restantes, eis que ainda se encontrava alienado fiduciariamente. No entanto, diante da incapacidade financeira de honrar o acordo, pugnou pela devolução do bem, o qual foi posteriormente repassado para terceiro que providenciou a quitação, baixa no gravame e transferência de titularidade. Nesse cenário, teria ocorrido novação, consistente em renegociação na qual os valores desembolsados pelo promovente ficariam como sendo a retribuição pelo uso e desgaste do bem,acarretando a extincao de obrigacao anterior, motivo pelo qual buscou a reforma da sentença, desconstituindo-se o título executivo judicial. Em contrarrazões (ID 33155603), o apelado postulou pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Das Questões Obstativas Antes de adentrar o mérito, passo a analisar as preliminares arguidas. Do Pedido de Justiça Gratuita De início, acerca da gratuidade judiciária requerida no âmbito do apelo, dispõem o caput e os §§ 2º e 3º, ambos do art. 99 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifamos). Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. Do caderno processual se extrai indícios da hipossuficiência financeira, de modo que defiro o pedido de gratuidade, dispensando-se o recolhimento de preparo. Da inadequação da via eleita A recorrente aduziu que inexiste qualquer prova escrita, sem eficácia de título executivo, onde houvesse se comprometido a pagar a quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou adimplir obrigação de fazer, tendo o próprio recorrido confessado, em sua petição inicial que não conseguiu adimplir as parcelas que se comprometeu e entregou espontaneamente o veículo à recorrente. Acerca da matéria, o caput e o inc. I, do art. 700 do CPC, dispõem que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” “o pagamento de quantia em dinheiro”. Consultando o caderno processual, observa-se que, quando do ajuizamento da ação, foi juntada prova escrita do suposto direito de exigir quantia certa, correspondente ao termo no qual foi formalizado o negócio jurídico (recibo de compra e venda - ID 33155468), indubitavelmente desfeito, e recibos de pagamento das parcelas. Assim, em razão do desfazimento do negócio, com retorno ao “status quo ante”, devendo-se rejeitar a preliminar ventilada. Do mérito A controvérsia do presente recurso reside em verificar se os documentos que embasam a ação monitória são suficientes para comprovar a existência do crédito. Após examinar o conjunto fático-probatório contido nos autos, entendo que o Juízo “a quo” analisou corretamente a matéria trazida à discussão judicial e deu correta solução à lide, conforme passo a expor. Sabe-se ser possível ao réu, quando da oposição de embargos monitórios, suscitar toda matéria de defesa, cabendo a ele, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, comprovar a inexistência da dívida ou a invalidade da cártula na qual se funda a pretensão. Acresça-se que conforme disposição do CPC, nos embargos à ação monitória: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, § 2º, do CPC). Pois bem. In casu, ao proferir sua fundamentação, o juiz sentenciante, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória com os seguintes argumentos, cujo teor ratifico: [...] Na hipotese, os documentos acostados pela parte autora IDs 8475675, 8475712 e seguintes, demonstram perfeitamente a existencia de prova do debito alegado, nao podendo ser considerados meros principios de prova. Ademais, o que se pretende pelo autor e justamente a devolucao da quantia paga a titulo dos meses que assumiu o financiamento do veiculo. Isso porque, mesmo que tenha devolvido o bem espontaneamente, a parte demandada: 1) nao pagou o financiamento em relacao aos meses nos quais o autor assumiu as parcelas em razao da venda do veiculo; 2) nao os ressarciu em razao de tais valores, o que poderia ter sido feito quando da venda do bem a terceiros. Nao houve, como sustenta o demandado, novacao. A entrega do bem a demandada se deu sob a condicao de que esta nao venderia o veiculo, uma vez que o autor pretendia, de boa-fe, quita-lo. E tanto que o autor, por livre e espontanea vontade, devolveu o bem, indicando que pretendia a manutencao do negocio (compra e venda). Para que se caracterizasse a novacao, seria necessario o animus novandi, ou seja, a pretensao de verdadeiramente ser pactuada nova relacao juridica em substituicao a anterior, o que nao ocorreu. E tanto que o autor foi surpreendido pela venda do veiculo e, obviamente, pretende o ressarcimento pela quantia paga a titulo das parcelas que quitou em nome do bem que sequer ficou em sua propriedade no final das contas. A relacao juridica ficou devidamente comprovada nos autos (ID 8475622). Alem do mais, quando da audiencia de instrucao, a propria demandada confirmou a tese da inicial no sentido de que o autor de fato realizou o pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) de entrada e pagou cerca de 14 (quatorze) parcelas do financiamento. Os embargos oferecidos nao passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que o embargante, por meio de advogado constituido, nao trouxe aos autos qualquer prova de suas alegacoes. Analisando os embargos de ID Num. 13100391, observa-se que o promovido nao acostou documentos que comprovem o pagamento dos valores e/ou que seja causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, restringindo-se a alegar que a parte autora pretendeu a novacao - o que ja foi afastado por este juizo - e que nao e devida qualquer restituicao pelo contrato celebrado. Porem, nao comprova o pagamento do financiamento, nem mesmo o que fez com os valores provenientes da venda do bem, que deveriam ter ressarcido o autor por perdas e danos. Por tal motivo, se aplica a distribuicao estatica do onus da prova, como regra de julgamento: Art. 373. O onus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reu, quanto a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alem disso, quando da audiencia de instrucao e julgamento, a parte demandada confirmou que de fato o autor assumiu o pagamento do financiamento, adquirindo o veiculo mediante pagamento de um sinal de R$ 3.000,00 (tres mil reais) e assumiu as parcelas restantes referentes ao financiamento. De tal modo, confessou justamente a tese da inicial, motivo este pelo qual corroboram com tais argumentos as provas documentais dos autos. [...] Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que no caso em tela, embora a parte apelante sustenta que houve novação, não vislumbro a referida hipótese. Vejamos, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL-PRESCRIÇÃO-OCORRÊNCIA- ARTIGO 206, § 3º, CC. TRÊS ANOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVO TÍTULO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS EXTINTOS POR FORÇA DA RENEGOCIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Conhecido e desprovido o recurso. Se há renegociação de dívida, substituição de contratos anteriores por cédula de crédito rural, desaparecendo obrigações pretéritas, é deste novo título de crédito que foi ajuizado, não se tratando de novação, é que se aplica todo o direito do credor e responsabilidade do devedor. Novação não se presume, deve estar tratado no documento novo formalizado. Neste contexto, o prazo prescricional não deve remontar a contratos pretéritos e tão somente em relação a este novo título, objeto da execução pelo credor. E, vencido o prazo para o exercício da ação de execução, que é de três anos, prescrito está o direito do credor no exercício da ação executiva como pretendida não lhe tolhendo, entretanto, de nova demanda, de acordo com a forma processual estabelecida a espécie. (TJMT; APL 27931/2016; Nova mutum; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; DJMT 27/04/2016; Pág. 51) grifamos Assim, nos casos em que houver novação deverá ser formalizada em um documento novo, fato este que não ocorreu nos autos, visto que, não houve nenhum documento informando novo acordo. A novação é criação de obrigação nova para extinguir a anterior. Portanto, o seu principal efeito é criar uma obrigação justamente para substituir uma preexistente. Para que se verifique a novação é necessário que primeiro se identifiquem seus requisitos ou pressupostos caracterizadores: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de uma nova obrigação (aliquid novi) e a intenção de novar (animus novandi). A questão central da ocorrência do animus novandi redunda, então, quanto à hermenêutica, importando que tenha sido trazido ao universo jurídico a vontade de inovar. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0800694-15.2018.8.15.0000) RELATOR:Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800694-15.2018.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) grifamos Contudo, em razão do desfazimento do negócio realizado entre as partes, há retorno ao “status quo ante”, não podendo falar em novação, uma vez que não preencheu os requisitos estabelecidos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado defira o pedido de justiça gratuita, dispensando o recolhimento do preparo, rejeite a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Diante do total desprovimento do recurso, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% do valor da dívida. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR