Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 APELADA: Severina Luzia da Silva ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito relativo à “Tarifa Mensalidade Cesta/Pacote Serviços”, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado a referida tarifa, utilizando a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de serviços em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário; e (ii) determinar a existência de dano moral decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas-salário, porém, conforme a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, essa vedação não se aplica aos beneficiários do INSS, como no caso do autor, que utiliza conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário. 4. O fato de não ter sido apresentada cópia do contrato de abertura de conta-corrente pessoa física não impede o reconhecimento da licitude da cobrança, pois é fato incontroverso que a conta bancária foi aberta e que esta não goza da isenção concedida às contas-salário. 5. Não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, tampouco elementos que justifiquem a declaração de inexistência do contrato, sendo lícita a cobrança das tarifas e inexistente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários do INSS é lícita. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 31; CPC/2015, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º; Resolução BACEN nº 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801497-67.2022.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 10/11/2023; TJPB, AC nº 0809413-04.2021.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 20/07/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803250-66.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenizatória nº 0803250-66.2024.8.15.05211, ajuizada por Severina Luzia da Silva, assim dispondo: [...] concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço e/ou “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. (ID. 33608126). Em suas razões, defendeu a legalidade da cobrança do pacote de serviços, eis que comprovada a utilização da conta bancária para outras movimentações, além do recebimento de seus proventos. Assim, tendo agido no exercício regular de direito, bem como não tendo sido comprovado o dano alegado, busca o afastamento da condenação compensatória, inclusive quanto à restituição (ID. 33608133). Contrarrazões ofertadas (ID. 33608140). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A consumidora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de pacote de serviços relacionados à conta bancária, mantida junto ao fornecedor para fins de recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. Restou incontroverso que a consumidora utiliza a conta bancária aberta junto ao fornecedor para recebimento de benefício previdenciário do INSS, de modo que a cobrança da cesta de serviços constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não havendo danos a reparar, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Tarifa de manutenção. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Cobrança possível (Resolução nº 3.424/2006 do BACEN). Comprovação de utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Exercício regular de direito. Desprovimento do recurso adesivo e provimento do apelo. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 2. Comprovado, nos autos, que a consumidora utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não estando beneficiado pela isenção de tarifa. Noutro ponto, igualmente demonstrado que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”. 3. Desprovimento do recurso adesivo e provimento do apelo. (0801497-67.2022.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação de conta corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31). (0809413-04.2021.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. (0803006-49.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'. Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (0801522-17.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2023) Registre-se que entrou em vigor a Resolução nº 5.058/2022, revogando as Resoluções nºs 3.402 e 3.424, ambas de 2006, e estabelecendo a mesma ressalva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa em contas abertas para recebimento de benefícios pagos pelo INSS. O fato de não ter sido apresentada cópia do contrato de abertura de conta-corrente pessoa física não impede o reconhecimento da licitude da cobrança, pois é fato incontroverso que a conta bancária foi aberta e que esta não goza da isenção concedida às contas-salário. Como não há demonstração de que a instituição financeira agiu com má-fé, quanto à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para declarar inexistente o contrato, devendo a sentença ser reformada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida no Juízo “a quo”. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR