Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813925-38.2020.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação de execução movida por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em face de DJACI SERAFIM, ambos devidamente qualificados. Citado o executado em Id. 51253943, iniciaram-se os atos constritivos. No deslinde do feito, foram realizados bloqueios junto ao sistema SISBAJUD. Destes, destaco o que se segue: Em relação ao bloqueio deferido em Id. 102617816, sobreveio a petição de Id. 103554876 requerendo o desbloqueio, ante o caráter impenhorável das verbas (proventos salariais). O requerimento foi indeferido conforme decisão de Id. 105577775. O executado, então, juntou novos documentos e reiterou o pleito pela liberação dos valores (Ids. 105748543 e 107218004). Da análise da nova documentação, este juízo deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio; apenas em relação ao valor de R$1.563,09 bloqueados em novembro/2024 (Id. 107703476). O desbloqueio foi realizado junto ao SISBAJUD conforme Id. 107708910. Na mesma oportunidade, a exequente foi intimada para se manifestar a respeito dos bloqueios de R$120,10, realizado em outubro/2024 (Id. 107703478), e R$1.559,04, realizado em dezembro de 2024 (Id. 107703479). Pedido de desbloqueio reiterado novamente pelo executado (Id. 108328813; 109884233). A exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, em relação aos valores que ainda permaneciam bloqueados nos autos (Id. 108713242). Após, contudo, aquiesceu com o desbloqueio do valor de R$120,55, por se tratar de valor ínfimo (Id. 111429616). É o que merecia relatar. Decido. Da análise acurada dos autos, verifica-se como pendente a análise do pedido de desbloqueio referente aos valores de R$120,10, bloqueados junto à conta bancária mantida pelo executado junto ao Nubank; e R$1.559,04, bloqueados em dezembro/2024 na conta bancária junto ao Bradesco. Em relação ao valor menor, considerando a aquiescência expressa do credor (Id. 111429616), e tendo em vista que a execução deve ser realizada conforme o interesse do exequente (art. 797, CPC), defiro desde logo o desbloqueio do montante de R$120,10 bloqueados junto ao Nubank. Procedi nesta oportunidade com a providência junto ao sistema SISBAJUD. Quanto ao bloqueio de R$1.559,04, impende examinar o seu caráter impenhorável. Nesse sentido, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Da análise da documentação coligida pelo executado, verifico ter restado comprovado o caráter salarial dos valores constritos. Isso porque, o holerite colacionado em Id. 108327247 atesta os vencimentos da parte; que coincidem com os constantes no extrato bancário de Id. 108327233 - Pág. 3 sob a rubrica “Transferência saldo conta salário para conta corrente” - valores estes que, em seguida, foram bloqueados por ordem judicial (10/12/2024); e correspondem, portanto, aos dados constantes na ordem de bloqueio de Id. 107703479. Isso posto, o valor bloqueado deverá ser liberado ao executado, reconhecida a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC. Sendo assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Segue comprovante da ordem. Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo supra e o demandante para, em até 15 dias, requerer o que entender de direito. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição