Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.425,11
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL
CNPJ
Autor
ADRIANO GOMES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TADEU LEAL REIS DE MELO
OAB/PE 23111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 21/05/2025 23:59.
23/05/2025, 16:30
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 21/05/2025 23:59.
23/05/2025, 16:30
Arquivado Definitivamente
22/05/2025, 09:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
22/05/2025, 09:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
07/05/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: ADRIANO GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817127-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, o exequente requereu mais prazo para anexar a ata de assembleia necessária, contudo, tal prorrogação é incabível neste momento processual. Deste modo, tem-se que o não atendimento, no prazo para emenda, implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
05/05/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 12:34
Conclusos para despacho
05/05/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 20:23
Publicado Despacho em 02/04/2025.
02/04/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: ADRIANO GOMES DA SILVA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas no valor de R$ 181,04, R$ 192,73, R$ 183,60, R$ 157,32, R$ 163,89, R$ 220,61, ou documento que demonstre a composição de tais valores, documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817127-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito