Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: os mesmos. Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA E À RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação da empresa contribuinte, para aplicar à multa tributária o percentual de 20%, nos termos do art. 82, I, "b", da Lei nº 6.379/96, com redação da Lei nº 10.008/13, em conformidade com o art. 106 do CTN. A empresa alega omissão quanto à anulação do débito decorrente de erro em declaração retificadora (GIM), enquanto o Estado sustenta erro material ao se aplicar multa uniforme de 20% sobre receitas com diferentes naturezas jurídicas e percentuais punitivos (40% e 200%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação da contribuinte sobre a anulação do débito decorrente de erro na GIM e da impossibilidade de retificação após a notificação; (ii) apurar se houve erro material no acórdão ao aplicar multa de 20% a fatos geradores com penalidades distintas, conforme argumentado pelo Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisa expressamente a impossibilidade de retificação da declaração tributária após a notificação do lançamento, conforme o art. 147, § 1º, do CTN, afastando a tese de anulação do débito por erro na GIM, inexistindo, assim, a alegada omissão. 4. O acórdão fundamenta adequadamente a aplicação da multa de 20%, com base na redação mais benéfica da Lei nº 10.008/13, por não estar o lançamento definitivamente julgado, conforme o art. 106, II, "c", do CTN, afastando a alegação de erro material suscitada pelo Estado. 5. As alegações dos embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se admite na via dos embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência do STJ e desta Corte. 6. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A retificação de declaração tributária que implique exclusão ou redução do tributo somente é válida se realizada antes da notificação do lançamento, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN. 2. É cabível a aplicação retroativa de norma mais benéfica ao contribuinte, quando não houver decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração de provas ou fundamentos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, arts. 106, II, "c", e 147, § 1º; Lei nº 6.379/96, art. 82, I, "b", com redação da Lei nº 10.008/13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000018-58.2011.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 1: Votorantim Cimentos N/NE S/A ADVOGADO: Celso Luiz de Oliveira (OAB/ SP 77977-A) EMBARGANTE 2: Estado da Paraíba VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Votorantim Cimentos N/NE S/A (Id. 33534307) e Estado da Paraíba (id. 33535720) desafiando acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta por Votorantim Cimentos N/NE S/A, para determinar o pagamento da multa por infração imposta ao contribuinte, no percentual de 20% prevista no art. 82, I, "b", da Lei nº 6.379/96, com redação dada pela Lei nº 10.008/13, em conformidade com o art. 106 do CTN (Id. 32888644). Nas razões recursais, a parte embargante, Votorantim Cimentos N/NE S/A, sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que: “que o acórdão vergastado foi totalmente omisso ou, ao menos, obscuro quanto aos argumentos aduzidos pela Apelante, ora Embargante quanto a inafastável verdade de que a Embargante cometeu equívocos na sua declaração e, por esta razão, o débito sob discussão, oriundo da diferença em GIM-Original e GIM-Retificadora, deve ser anulado na via judicial.” Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as omissões, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado. Nas razões recursais, a parte embargante, Estado da Paraíba, alega que: “A omissão e o erro material decorrem da inobservância do fato de que os valores originais tinham multas cujos percentuais fixados pela lei eram de 40% e 200%, porque se referem a receitas distintas (1101 e 1107). Cada um dos tipos de receitas, ao tempo de lançamento, possuía um percentual fixado pela legislação para a definição da multa. Considerando que à época a multa do 1101 era de 40% e 1107, 200%, não se pode aplicar o percentual de 20% para a totalidade da dívida, em razão da origem das receitas.” Contrarrazões ofertadas pela parte embargante, Votorantim Cimentos N/NE S/A, em que se pede a rejeição dos aclaratórios da parte adversa (ID. 33729397). Contrarrazões ofertadas pela parte embargante, Estado da Paraíba, em que se pede a rejeição dos aclaratórios da parte adversa (ID. 33573603). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante, Votorantim Cimentos N/NE S/A, sustenta que o acórdão foi omisso em razão de não ter apreciado a alegação de que a Embargante cometeu equívocos na sua declaração e, por esta razão, o débito sob discussão, oriundo da diferença em GIM-Original e GIM-Retificadora, deve ser anulado na via judicial. Por sua vez, a parte embragante, Estado da Paraíba, alegou que a omissão e o erro material decorrem da inobservância do fato de que os valores originais tinham multas cujos percentuais fixados pela lei eram de 40% e 200%, porque se referem a receitas distintas. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. No acórdão embargado (id. 32888644), as hipóteses sub examine, restaram devidamente analisadas, assim dispondo: […] No caso, analisando os documentos apresentados pela parte autora, observa-se que em meados de 2009, a empresa requerente procedeu com o preenchimento da Guia de Informação Mensal (GIM) do ICMS-ST indicando um valor de tributo muito acima do efetivamente devido, consoante declaração processada em 11/01/2010 (Id. 32194538 - pág. 57). Depreende-se que, em 10/05/2010, o ente público promovido emitiu notificação/representação fiscal n.º 000007008/2010, consoante captura de tela. Ocorre que, após a notificação, a empresa apelante ofertou GIM-Retificadora em 17/06/2010 (Id. 32194538 - pág. 58), entretanto não obteve êxito. Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que acerca da possibilidade de retificação da declaração tributária realizada por iniciativa do contribuinte, dispõe o § 1º do art. 147 do CTN que "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento". No presente caso, como ressaltado pelo juiz a quo, tratando-se de retificação de tributos, a declaração retificadora deveria ter sido entregue antes da notificação do lançamento. […] Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o ente público apelado tenha agido com correção ao imputar à apelante multa, o fato é que a lei nova passou a adotar penalidade mais gravosa à conduta, razão pela qual não deve a norma superveniente retroagir por não ser mais benéfica, não alcançando, portanto, fatos pretéritos. Como já antes restou explicitado, o não recolhimento no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, bem como a inobservância da retificação do lançamento por declaração antes da notificação do lançamento e o pagamento, constituem o fator gerador. Contudo, o percentual da multa punitiva a ser aplicada a autora/apelante, deverá obedecer ao que estabelece o art. 82, II, “b” da Lei n° 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei n° 10.008/13, eis que o ato não estava definitivamente julgado, como dispõe a lei. Ademais, acresça-se apenas a título de esclarecimento que, a aplicação da penalidade mais favorável, ainda que não tenha sido requerida expressamente pela parte, não caracteriza decisão extra petita, pois decorre da aplicação de norma cogente e de ordem pública que visa à observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Assim, considerando que o juiz a quo aplicou equivocadamente um dispositivo legal não condizente com a situação fática, impõe-se a reforma da sentença para corrigir o percentual da multa aplicada, ajustando-o à penalidade de 20% prevista no art. 82, I, "b", da Lei nº 6.379/96, com redação dada pela Lei nº 10.008/13, em conformidade com o art. 106 do Código Tributário Nacional. […] À vista disso, não cabe razão às partes embargantes, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo provimento parcial da apelação cível. As partes embargantes tentam, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR