Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Cleonice Silva dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 18.156-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DOCUMENTAL E À JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do embargado e julgou prejudicado o recurso da embargante, reformando sentença proferida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da prova documental e jurisprudência consolidada, sustentando a existência de fraude e ausência de contratação válida, e requer a integração da decisão com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da prova documental constante dos autos e ao entendimento jurisprudencial aplicável, ensejando a modificação do julgado por meio dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado enfrenta expressamente as questões fáticas e documentais suscitadas, reconhecendo a existência de contrato com a qualificação da autora, a disponibilização do numerário por meio de TED e a ocorrência de saques com assinatura biométrica, além da contratação de seguro prestamista vinculado ao cartão consignado. 4. A divergência quanto ao número do contrato não descaracteriza a relação jurídica reconhecida, uma vez que a formalização contratual ocorreu na mesma data da averbação no extrato do INSS, sendo essa a única contratação averbada. 5. O recurso busca, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 6. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, inviabilizando a pretensão de reforma pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A divergência sobre a apreciação da prova e a interpretação jurídica do caso não autoriza a modificação do julgado por meio dos aclaratórios. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024; Apelação Cível n. 0854203-27.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801245-57.2021.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Pombal RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleonice Silva dos Santos, buscando a integração do acórdão no qual provido o apelo do Banco BMG S/A e julgado prejudicado seu apelo, ambos atacando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória n. 0801245-57.2021.8.15.0301, assim dispondo: [...] VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente do apelo do fornecedor, rejeite a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de ofensa à dialeticidade, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a promovente em custas e honorários advocatícios na ordem de R$ 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida pelo Juízo “a quo”. Em consequência, JULGA-SE PREJUDICADO O APELO DA PROMOVENTE (ID. 33961893). Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão foi omisso na análise da prova documental e do entendimento jurisprudencial consolidado, baseando-se em premissa fática equivocada. Sustentou que há ampla divergência entre o contrato objeto da lide (nº 14533656) e os contratos juntados pelo banco embargado (nº 6839256 e nº 53695576), indicando que não se tratam da mesma relação jurídica e que inexistem provas da suposta contratação pela embargante, de modo que teria demonstrado a existência de fraude e má prestação de serviços por parte do banco ao efetuar descontos sem contratação de origem, motivo pelo qual pugnou pela integração com efeito infringente (ID. 34244077). Contrarrazões ofertadas (ID. 34557870). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso na análise da prova documental e do entendimento jurisprudencial consolidado, baseando-se em premissa fática equivocada. Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, visto ter havido o enfrentamento coerente da temática, tendo esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível consignado que: De fato, nos autos consta cópia do contrato, disponibilização do numerário através de TED e extratos do cartão de crédito (IDs. 19039593 e seguintes), trazendo qualificação completa da demandante, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Por mais que haja discrepância quanto ao número do contrato, observa-se que sua formalização se deu em 06/11/2018, e que o único contrato constante no extrato do INSS foi averbado no dia seguinte (ID. 19039574, p. 2). Acerca dos demais contratos juntados pelo banco promovido, estes se referem aos sucessivos saques realizados (inclusive com assinatura biométrica) e à contratação de seguro prestamista debitado no respectivo cartão consignado. Assim, percebe-se que houve contratação do referido meio de pagamento, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. Nesse contexto, compreendeu-se que o caso dos autos dizia respeito ao não pagamento integral das faturas por parte do consumidor, inexistindo violação ao inc. IV do art. 6º, do CDC, na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor, conforme entendimento desta Corte de Justiça (0854203-27.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024). Portanto, compreende-se que a recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024). Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR