Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Vaneusa Lourenço da Silva Belo ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007
EMBARGADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Rodrigo Gurjão de Carvalho Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a perícia médica comprovou sua incapacidade laborativa permanente, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar as condições pessoais da embargante para fins de reinserção ao mercado de trabalho, o que, segundo a embargante, justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para reanálise da matéria de mérito. 4. O acórdão embargado não padece de contradição, pois analisou expressamente a questão da incapacidade da embargante, concluindo que a perícia indicou incapacidade parcial e permanente apenas para o punho esquerdo, sem prejuízo total e definitivo para o trabalho. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 6. O reexame de matéria já decidida, com a finalidade de conferir efeitos modificativos ao julgado, é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A contradição que justifica o cabimento dos embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não podendo ser confundida com discordância da parte em relação à fundamentação adotada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.12.2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2015; TJPB, Apelação Cível 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802039-90.2018.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vaneusa Lourenço da Silva Belo (ID 32461196), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 31838260) que ao julgar a apelação cível (ID 29814684) interposta pela embargante, à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter hígida, a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Acidente de Trabalho, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido preambular, com o dispositivo assim redigido: “Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, em favor da parte autora, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, com marco inicial a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença. A correção monetária dos valores devidos levará em consideração o INPC, enquanto os juros de mora incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Sem condenação em custas (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 29). Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda a progressividade do § 3º do mesmo dispositivo e a Súmula 111 do STJ.” (sic) (destaques originais) (ID 29814683). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão embargado foi contraditório na medida em que uma vez que foi comprovada, por meio da perícia médica que a autora, ora embargante, é portadora de patologia que lhe acarreta incapacidade laborativa permanente e não apenas uma limitação, deve-se analisar as condições pessoais para fins de reinserção ou não ao mercado de trabalho. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a falha apontada (ID 32461196). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33529354). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Eis a síntese do essencial. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes. Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. I, 25ª ed., 1998, p.587/588). Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente. Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos. In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso. Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Extrai-se dos autos que a autora sofreu acidente de trabalho no ano de 2017, sendo portadora de bursite do ombro (CID 10: M - 75.5) sinovite e tenossinovite (CID 10: M - 65), sequelas que reduziram a sua capacidade para desenvolver atividade laborativa. Defende que o requereu junto ao INSS, e que lhe foi concedido, benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, de (NB 621.420.293-2), com DIB em 31/12/2017. Todavia, em 19/04/2018, foi surpreendida com a cessação de seu benefício, após reavaliação médica. Por tais razões, pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário ou, ainda, auxílio-acidente. Com o processamento do feito, inclusive realização de perícia (ID 29814670), sobreveio a sentença (ID 29814683) que, como visto, julgou procedente o pedido inicial, porém, concedendo à parte autora o auxílio-acidente. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, cingindo-se a controvérsia acerca do suposto direito à aposentadoria por invalidez, ou, eventualmente, ao reestabelecimento do auxílio-doença. [...]. No caso dos autos, conforme relatado, o julgador de origem entendeu ser o caso de deferimento do benefício de auxílio-acidente. A análise do Laudo Pericial (ID 29814670) revela que a autora se apresenta “com incapacidade permanente e parcial em relação ao punho esquerdo, em relação aos ombros, direito e esquerdo, apresenta incapacidade temporária”, ressaltando o expert que: “l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Apresenta condições de retorno às suas atividades profissionais, desde que seja respeitada uma diminuição da função do punho esquerdo em aproximadamente 20% quando comparado com o lado contralateral. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? A mesma não necessita de ajuda de terceiros para realizar suas atividades básicas. [...]. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Portanto, após o período de tratamento fisioterápico, com fortalecimento muscular e uso de analgésicos e antiinflamatórios por 180 dias, a mesma apresenta plenas condições de retorno às suas atividades profissionais, pois observa-se uma incapacidade parcial e permanente em caráter leve em região do punho esquerdo e incapacidade temporária em relação aos ombros direito e esquerdo, desde que seja respeitada uma diminuição da função do punho esquerdo em aproximadamente 20% quando comparado com o lado contralateral.” Destarte, considerando que para fazer jus à concessão da aposentadoria por invalidez cumpriria à segurada comprovar a existência de lesão que importe incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais decorrente de acidente de trabalho, o que não comprovou, a sentença não está a merecer reparo.” (destaques originais) (ID 31838260). Portanto, nada a retificar. Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir. O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória. Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONSEQUENTE REJEIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. PREJUDICIALIDADE. 1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4. Embargos de declaração rejeitados. Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pela parte embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos declaratórios. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR