Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: Banco Bradesco SA Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A Segunda
apelante: Risonete Pereira Alves Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451
Apelados: os mesmos Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÕES POR AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO. PONTO JÁ TENDO SIDO ENFRENTADO PELO JUÍZO DA CAUSA. MÉRITO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CPC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO DEMANDADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME. - Apelações Cíveis em busca de ajuste na sentença em Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Impugnação à gratuidade judiciária concedida à promovente; ofensa à dialeticidade recursal; prescrição quinquenal; pretensão não resistida; devolução em dobro do indébito. No mérito, o fato dos descontos haverem sido legítimos, segundo o apelo do banco. A autora, por sua vez, pugnando pela repetição do indébito em dobro e pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. - A gratuidade judiciária concedida à autora da causa encontra-se fundamentada nas provas de sua hipossuficiência financeira, o que não cuidou o banco impugnante em desconstituí-la. - E a autora adentrou com apelo, a fim de ter reconhecida a repetição do indébito, sendo que em dobro, e a de ver-se indenizada pelos danos morais por ela advogados na causa, razão pela qual não procede a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. - Com relação à prescrição quinquenal, foi a mesma decidida por sentença, falecendo interesse do banco em vê-la reconhecida em sede recursal. - A pretensão que teria sido não resistida, segundo a instituição financeira apelante, não merece acolhida, na medida em que ele próprio tem apresentado resistência à pretensão, e isso desde a sua contestação. - No mérito, o polo passivo da demanda não se desincumbiu em desconstituir a prova produzida, ademais em esfera consumerista. - Repetição de indébito na forma dobrada, na forma do art. 42, do CDC. - Danos morais não reconhecidos, posto que como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO. - Apelo provido em parte, apenas para reconhecer a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante. - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; 0802676-97.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802094 43 2024 815 0521 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Primeiro VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo do Banco e dar provimento em parte ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco SA e por Risonete Pereira Alves em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pela segunda contra o primeiro apelante. A ação foi ajuizada consubstanciada nos descontos no benefício previdenciário da autora, por ela tidos como indevidos, intitulados de “Pagto Electron Cobrança Bradesco Vida e Previdência” e “Cartão de Crédito Anuidade”. O Juízo da causa reconheceu, em parte, o direito por ela posto, declarando a inexistência do negócio em fomento, assim como a devolução das parcelas descontadas em sua forma simples. Apela o banco demandado, alegando ausência de pretensão resistida, o que, segundo ele, configura falta de interesse de agir por parte da promovente. Lado outro, defende que, no caso, houve a prescrição quinquenal, e que não houve ato ilícito de sua parte, uma vez que a demandante tinha plena ciência do valor contratado e da forma de pagamento estipulada no termo contratual, não podendo alegar que desconhecia os compromissos assumidos e os benefícios concedidos ao formalizar o contrato. A autora também apela, isso em busca da repetição do indébito, sendo que na forma dobrada, e em busca também da indenização pleiteada, quanto ao dano extrapatrimonial por ela advogado. Em sede de contrarrazões, os apelos foram refutados, porém, o do banco suscitando preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e que a autora não teria direito à gratuidade judiciária. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa ser relatado. VOTO Em seu apelo, diz o banco que a autora não tem direito à gratuidade judiciária. Analisando os presentes autos, são inúmeros os extratos bancários que vieram juntos com a inicial, dando conta da notória hipossuficiência financeira da demandante, razão pela qual não procede a assertiva do banco de que não teria ela direito à benesse em questão. Além do mais, nada comprovou ele em sentido contrário. Assim, indefiro a impugnação, de início pretendida pelo réu, sendo a de impugnação da Justiça Gratuita concedida que foi à autora. Lado outro, diz o banco que o apelo dela ofendeu ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Neste ponto, melhor sorte também não lhe assiste. É que buscou a autora, em sua apelação, a reforma da sentença, a fim de que lhe fosse assegurada a indenização pelos danos morais por ela advogados, bem como a devolução do indébito em dobro, ambos os pleitos que não foram reconhecidos pelo Juízo da causa, daí a razão do apelo, o que passa de longe em haver ofendido à dialeticidade recursal. Assim, rejeito essa preliminar. O banco também aduz ser o caso o de prescrição quinquenal. Ora, mas isso foi reconhecido pela sentença, conforme se vê de sua parte dispositiva, momento em que foram excluídas as verbas pleiteadas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão disso, não conheço desse ponto recursal do banco demandado, já que lhe falece interesse. Em seu apelo, sustenta a instituição financeira promovida o fato de não ter havido pretensão resistida na causa, já que a autora não teria se utilizado de algum dos canais de comunicação do banco, para resolver o problema posto. Não merece acolhida, na medida em que o próprio demandado tem apresentado resistência à pretensão, e isso desde a sua contestação. Assim, rejeito também essa preliminar. Mérito No mérito, defende o banco haver a autora contratado regularmente o serviço bancário em questão. Com relação à matéria, no caso, a distribuição do ônus da prova em esfera processual, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido, e ao requerido demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Nas relações de consumo, no entanto, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC - coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. In casu, compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pela demandante, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a responsabilidade do banco acionado. É que os extratos colacionados ao processo bem dão conta dos descontos, porém, sem haver sido comprovado pela instituição o contrato que os legitimaria. A prova, assim, não foi desconstituída pelo polo passivo da demanda. Aplicável o conteúdo do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Vejamos: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A autora, por sua vez, em seu apelo, busca a devolução do indébito em dobro. Com efeito, no tocante à repetição do indébito, considerando que os descontos mensais praticados na conta da autora decorreram da inadequação da tarifa, já que inexiste pacto porventura que teria sido celebrado por entre as partes, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42 do CDC. Assim, vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, ainda irresignada com o decisum, a autora insiste na condenação da instituição demandada pelos danos morais defendidos na causa. A questão é que, inobstante a alegação de que houve mácula a sua imagem, não verifico que a conduta praticada pela instituição apelada seja capaz de ensejar indenização por dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento. A prática do banco demandado constitui flagrante desobediência ao CDC, pois foi imputada cobrança de tarifa, do qual a apelante desconhece a sua aquisição, pois jamais o contratou. Entretanto, a despeito de o CDC estabelecer que a responsabilidade objetiva, recaindo ao provedor a prova de excludente de responsabilidade, tal situação não implica em obrigatório reconhecimento do dano moral. A reprimenda pode ficar adstrita a outras esferas, como ocorreu no caso, porquanto o magistrado declarou a inexistência da relação contratual, exatamente pelo serviço não ter sido contratado, com devolução do montante. O valor mensal, pois advindo de má-fé, a devolução de ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, somado ao fato de que, dada a conclusão da ausência de contratação, ressoa-se que a prática colide com a boa-fé objetiva, devendo ser, por estes motivos, em dobro (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). De maneira que, a atitude da instituição não transcende a esfera de intimidade da consumidora ou lhe causou maiores gravames, bem como a ausência de provas de outras consequências gravosas. Portanto, diante dessas circunstâncias, a conduta, por si só, é incapaz de configurar dano moral, pois não ensejou qualquer ofensa à honra e à privacidade da parte, não acarretando angústia, dor ou sofrimento. Em tal sentido, vejamos: […] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. [...]5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802676-97.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) Por conseguinte, verifico que os elementos indispensáveis à configuração do dano moral não se revelaram, e escorreita se mostrou a sentença em tal ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, ao passo em não conheço a questão concernente à prescrição quinquenal e que rejeito as preliminares suscitadas, NEGO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO DEMANDADO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA, apenas para determinar a devolução do indébito em dobro. Majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária sucumbencial fixada na sentença (art. 85, §11, do CPC-15). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator