Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB/PB 12.765) APELADA: Maria do Socorro Araújo Sauco ADVOGADA: Rebecka Nívea de Lima Souto (OAB/PB 19.181) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença ratificou a tutela antecipada, determinando a disponibilização do medicamento “Prolia Denosumabe 60mg/mL” e condenou a operadora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença foi proferida em desacordo com os limites do pedido inicial (ultra petita) ao condenar a operadora em danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico da autora configura abusividade e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois o pedido de indenização por danos morais consta expressamente na petição inicial, tanto na nomenclatura da ação quanto no item específico de pedidos, afastando qualquer vício de julgamento. 4. Embora planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, vedando-se a exclusão abusiva de cobertura. 5. A negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente da autora, essencial para o tratamento da sua enfermidade, caracteriza conduta abusiva, pois a lista de cobertura obrigatória da ANS estabelece um mínimo de procedimentos, sem impedir a concessão de outros necessários ao tratamento do paciente. 6. A cláusula contratual que exclui, de forma genérica, a cobertura de determinados medicamentos ou procedimentos, sem justificativa específica e razoável, é abusiva e contrária ao equilíbrio contratual. 7. A negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde causa angústia e sofrimento à beneficiária, agravando sua condição de saúde e configurando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado para compensação dos danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A sentença não é ultra petita quando a condenação em danos morais decorre de pedido expresso na petição inicial. 2. A exclusão de cobertura de medicamento essencial ao tratamento da enfermidade do beneficiário é abusiva, mesmo em planos de autogestão, quando não há substituto eficaz e a negativa compromete a finalidade do contrato. 3. A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde enseja indenização por danos morais, pois agrava a angústia e o sofrimento do paciente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11º; CC, art. 765; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.12.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0808210-17.2024.8.15.0731 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (ID 33636380), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento c/c pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria do Socorro Araújo Sauco, julgou procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos; b) Condenar a suplicada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes a contar da citação. Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 33636376). Consubstanciando o seu inconformismo, após apresentar síntese da lide, enfatiza preliminarmente, que a sentença seria ultra petita, pois condenou ao pagamento de danos morais sem pedido expresso na petição inicial. Quanto ao mérito, sustenta que a CASSI é um plano de autogestão, e, portanto, não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destaca que o medicamento “Denosunabe 60 mg” é administrado por meio do procedimento denominado “terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea (com diretriz de utilização)”, que tem cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde para pacientes que se enquadram em situações especiais, ou seja, que preencham as diretrizes de utilização (DUT) estabelecidas pela ANS, o que impede a autorização de tal procedimento em todos os casos. Alega que agiu perfeitamente dentro dos parâmetros determinados pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e por isso, inexiste no caso sub judice qualquer ato ilícito praticado, a ensejar a sua condenação em favor da parte autora. Registra que o medicamento não está incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS e sua negativa está amparada pelas diretrizes normativas vigentes. Argumenta que a medicação requerida pela autora não se trata de tratamento de câncer, mas sim de outra enfermidade que a acomete, qual seja, a osteoporose densimétrica. Assevera que a pretensão inicial mitiga a taxatividade do rol, levantando a possibilidade de ele ser apenas exemplificativo. Anota que a limitação contratual à cobertura dos procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS, é justamente para conferir equilíbrio contratual, pois somente por meio desta limitação o valor da mensalidade do plano de saúde pode ser consideravelmente mais reduzido que os planos individuais ofertados no mercado, considerando-se ainda que o Plano da CASSI é coletivo gerido pelos associados da associação, ora apelante. Sustenta que não se pode admitir a cobertura irrestrita de todos os procedimentos existentes, como pretende a apelada e fora deferido na sentença recorrida, pois assim não haveria diferença de valores cobrados a título de mensalidade, e nem regulamentação e limites de cobranças e reajustes desses valores pela ANS, pois o plano de saúde cobriria de forma irrestrita todos os tratamentos, em qualquer circunstância, independentemente se o beneficiário paga um mensalidade de R$ 50,00 ou R$ 1.000,00, bastando apenas mera solicitação médica. Enfatiza que a eventual manutenção da sentença constitui ofensa a legislação em vigor (art. 12 e art. 10 da Lei nº 9.656/98), que determina a cobertura obrigatória apenas em relação aos procedimentos e medicamentos listados no Rol da ANS, bem como interferência na redação dos contratos firmados com os beneficiários e no próprio Estatuto da Associação da qual a parte autora também é proprietária. Acrescenta que não é porque um tratamento foi prescrito por profissional habilitado, que ele deve ser coberto pelo Plano de Saúde, ainda mais no presente caso em que não há obrigatoriedade do plano em autorizar o tratamento que não esteja no Rol de procedimentos da ANS. Reporta-se à legislação e cita jurisprudência em abono de sua tese. Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos elencados na peça de ingresso. Subsidiariamente, intenta a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais (ID 33636380). Preparo regular (ID 33636381). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 33636381). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Eis o sucinto escorço fático. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 33636194). Adianto que rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. Da questão obstativa - sentença ultra petita A recorrente alega que a condenação em danos morais deve ser afastada, pois não houve pedido expresso na petição inicial, o que configuraria julgamento ultra petita. Sem razão, todavia. Sobre o chamado princípio da adstrição, disciplinam os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: CPC - Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. CPC - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme cediço, a sentença deve espelhar as peças apresentadas pelas partes na fase postulatória, de modo que as manifestações do juiz, em regra, encontram seu limite e legitimidade no prévio petitório dos litigantes. Logo, quando o julgador extrapola, não observa ou fica aquém dessas balizas, seu provimento resta viciado, demandando sua correção pelo Tribunal. A Doutrina esclarece: “Citrapetita (ou infrapetita) é a decisão que deixa de analisar (I) pedido formulado, (II) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (III) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. Igualmente, deixaremos para o item sobre congruência subjetiva a análise desse último aspecto. Se na decisão ultrapetita o juiz exagera e, na extrapetita, ele inventa, na decisão citrapetita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Daí se vê que citra/infra petita é a decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações probatórias, Decisões, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação de Tutela. 8ª edição. Vol. II. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 350). (destaques de agora). No ponto, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. Esta Corte Superior entende que “Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita” (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA: 02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). (grifamos). Esta Corte não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS MORAIS E MATÉRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISUM QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E JULGAMENTO PREJUDICADO DO MÉRITO DO RECURSO APELATÓRIO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. - A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. Incorrendo nesta falha, é salutar a anulação da sentença, a fim de que outra seja proferida, apreciando-se a matéria trazida com o pedido inicial do autor. (0801541-90.2017.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). (grifamos). Volvendo o exame para o caso dos autos, observa-se que na exordial contém pedido expresso de indenização por danos morais, conforme se verifica: Na nomenclatura da ação, onde se lê: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” (grifamos). No tópico 4.3 da petição inicial, onde a parte autora formulou o seguinte pedido: “Portanto, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a abusividade da negativa do plano de saúde, que configura ato ilícito passível de indenização, bem como considerando o histórico de saúde da autora.” (negritos acrescidos). Dessa forma, o pedido está formalmente expresso na petição inicial, afastando qualquer alegação de decisão ultra petita. Preliminar rejeitada. - DO MÉRITO Inicialmente, importa consignar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Isso ocorre porque, em se tratando de entidade assistencial de autogestão, a Súmula n. 608 do STJ prescreve que inexiste relação de consumo entre as partes, senão vejamos: STJ - Súmula n. 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A colaborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). (grifamos). A despeito da inaplicabilidade do CDC aos contratos de Plano de Saúde celebrados com entidades de autogestão, devem ser observadas as prescrições relativas ao princípio da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Assim, a ausência de relação consumerista não autoriza a Operadora de do Plano de Saúde a promover qualquer negativa de cobertura de tratamento médico. A exclusão de cobertura não pode ser abusiva, devendo atender aos parâmetros legais e, ainda, constar expressamente do contrato. No caso em disceptação, conforme se depreende da narrativa inicial, a autora sofre de neoplasia maligna da mama (câncer de mama - CID 10 - C50.9 + C73), neoplasia maligna da glândula tireoide (câncer de tireoide - CID 10 – M81.8), além de osteoporose densimétrica (CID 10 - M81.8) e, por isso, necessita da medicação “Prolia Denosumabe 60mg/mI”, a ser injetada 01 (uma) seringa a cada 06 (seis) meses, de forma subcutânea, cujo tratamento deve ser iniciado imediatamente. Tal fato não foi impugnado pela ré, pelo que se tornou incontroverso nos autos. Rememore-se que, como consignou a d. magistrada a quo: “A negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente para o tratamento da doença supracitada caracteriza conduta abusiva e deve ser afastada. Malgrado não se ignore que, consoante o art. 10, VI, da lei de regência dos planos de assistência à saúde suplementar (Lei 9.656 /98), estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial o fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar, noutro viés, não se pode ignorar que a exclusão da cobertura do fármaco indicado pelo médico assistente, sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. A conclusão a que se chega sobre a necessidade de custeio do tratamento da autora, através do patrocínio de medicamento.” (ID 33636194). Da mesma forma, não merece prosperar os argumentos de que não há cobertura contratual e de que o tratamento estaria fora do Rol da ANS. Primeiramente, porque aquele rol diz respeito apenas ao mínimo que deve ser fornecido pelo Plano de Saúde, e nunca limite máximo. Além disso, os contratos de plano de saúde devem ser interpretados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana, tal como explicitada no art. 765 do Código Civil (CC), ipsis litteris: CC - Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A boa-fé acima referida é a objetiva, ou seja, a exigência de comportamento legal e honesto entre as partes contratantes, de modo a preservar as legítimas expectativas geradas pelo contrato. Note-se, por oportuno, que o objetivo do contratante é o de se proteger contra certas patologias, independentemente do procedimento médico, enquanto a operadora de plano de saúde se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento. Pois bem. No caso dos autos, o relatório médico colacionado é claro ao indicar a necessidade do medicamento “Prolia Denosumabe 60mg” (ID 33636179). Por sua vez, a operadora de plano se esquiva de fornecer o tratamento indicado à paciente, ao fundamento da não obrigatoriedade de custeio do mencionado medicamento. Ora, ainda que exista na avença exclusão de cobertura de custeio do fármaco, é necessário esclarecer que para a completa compreensão de casos como o retratado nos autos não é suficiente a simples leitura do instrumento contratual, sem a realização de maiores reflexões. Portanto, deve-se primeiramente perquirir acerca da vontade das partes. Ao firmar um contrato de assistência de saúde, o contratante visa a tranquilidade e segurança de um bom atendimento. Assim, a exclusão de cobertura em contratos de plano de saúde não pode ser arbitrária e alheia ao postulado da boa-fé objetiva. Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva que tem por escopo preservar as legítimas expectativas dos contratantes, exigindo deles condutas pautadas na honestidade e lealdade. A segurança dos contratantes está no fato de ser tido como antijurídico qualquer conduta que gere vantagem injustificável e onerosidade excessiva para uma das partes, capaz de frustrar a satisfação dos interesses legítimos. Exemplificativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/2/2024). (grifamos). Quanto à interpretação do contrato, na esteira dos preceitos que regulam as relações negociais modernas, foi analisada com maestria em texto do renomado jurista Humberto Theodoro Júnior, cuja transcrição se mostra bastante oportuna: “Superado o modelo do Estado liberal puro, alheio aos problema econômicos, adveio o atual Estado Social Democrático, que, em menor ou maior grau, assumiu a função reguladora da economia, inspirando-se em parâmetros não só econômicos, mas também morais e éticos. Não se abandonaram, é verdade, os princípios clássicos que vinham informando a teoria do contrato sob o domínio das ideias liberais, mas se lhe acrescentaram outros, cuja função consistiu em diminuir a rigidez dos antigos e a enriquecer o direito contratual com apelos e fundamentos éticos e funcionais. São eles: (a) o da boa-fé objetiva; (b) o do equilíbrio econômico; e (c) o da função social do contrato. Fiel a essa moderna principiologia, o Código Civil de 2002, traçou o regramento geral do contrato, de modo a tutelar as partes vulneráveis no tratamento do princípio da liberdade contratual e a limitar o exercício dessa mesma liberdade aos parâmetros da função social do contrato e da sujeição dos contratantes à cláusula geral da boa-fé e da probidade (arts. 421 e 422). Duas foram as premissas que moveram as alterações ético-funcionais ocorridas no direito dos contratos: “a) não há declaração de vontade livre e vinculante se os desiguais, social e economicamente considerados, não foram tutelados com normas jurídicas distintas tendentes a conferir-lhes isonomia e a realizar a máxima constitucional: todos são iguais perante a lei. Igualdade substancial (e não meramente formal) pressupõe tratamento isonômico para os semelhantes [não para os desiguais]. A exposição da vontade não é livre quando à parte hipossuficiente ou economicamente mais vulnerável não é dada a liberdade de escolha de contratar ou não contratar, ou de estabelecer as condições mínimas que preservem seus interesses juridicamente tutelados. b) Por outro lado, a regulamentação dos contratos é instrumento de regulação e planejamento econômico, de realização de políticas sociais, promoção do progresso e manutenção da estabilidade social (...). É no equilíbrio entre direitos e liberdades individuais e interesses públicos e sociais que se obtém, com maior eficiência, o que se pode chamar de relação jurídica justa e economicamente equilibrada, preservando-se, ao mesmo tempo, os valores erigidos na Constituição Federal, tais como a propriedade privada e a livre iniciativa (...). Daí concluir-se que o direito dos contratos é instrumento de política econômica e social e o dirigismo do Estado aumenta e diminui nessa área conforme as necessidades sociais, sem nunca desvincular-se dos valores e garantias constitucionais pilares da sociedade.” Em suma: “Justifica-se, destarte, a limitação da liberdade de contratar em face das necessidades sociais. À medida que se valoriza, cada vez mais, a função social e econômicas dos direitos e outras posições jurídicas, normal é que se destaque o princípio da boa-fé como reflexo do fenômeno geral da eticização jurídica”. (in Seguro de danos - Contrato de adesão - Cláusula de exclusão ou limitação de cobertura - Interpretação - Princípio da Boa-fé. RT/933, p. 474-476, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Como se percebe, a cláusula contratual que exclui a cobertura de custeio de equipamentos e/ou procedimentos, de forma genérica, é sem dúvida alguma incompatível com a boa-fé objetiva ou a equidade. Assim, no caso, não havendo exclusão de cobertura da doença que acomete a autora, não há como impedir a cobertura do seguro quanto ao procedimento/medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente. Desta feita, a droga prescrita, indispensável para o sucesso do tratamento da apelada, deve ser da responsabilidade da operadora de plano de saúde. Isso porque, repita-se, no caso concreto, o medicamento foi prescrito pelo médico da autora como essencial para o tratamento da osteoporose densimétrica, decorrente do tratamento hormonal para neoplasia maligna. Assim, considerando-se que houve indicação médica e que a doença da paciente não específica exclusão de cobertura, é abusiva a limitação genérica imposta pela Operadora de Plano de Saúde no regulamento, não merecendo prosperar a interpretação contratual por ela pretendida. E, ainda que existisse cláusula exclusiva específica, ela seria reputada abusiva. Cientes desta proteção legal a doutrina e o Poder Judiciário vêm repelindo certas práticas das operadoras em face do leigo consumidor de saúde. Seguindo este raciocínio, o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior assevera que: “Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio. Ninguém paga plano de saúde e para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Editora Forense, 8º ed., Rio de Janeiro, 2005, p. 570). (destaques de agora). Em verdade, pouco importa a existência de cláusula expressa excluindo a cobertura de determinados procedimentos, até mesmo por que se deve sempre buscar o justo equilíbrio contratual, mitigando-se, quando necessário, o clássico princípio do pacta sunt servanda. Nessa ordem de ideias, não se revela justo que o consumidor cumpra suas obrigações contratuais, suportando o pagamento das elevadas mensalidades cobradas pelas operadoras de plano de saúde, para no momento de maior necessidade ter negada a cobertura do procedimento capaz de lhe restituir a saúde. Assim, tenho que a cláusula que exclui genericamente a cobertura do medicamento em questão é flagrantemente abusiva, sendo de direito que a operadora de plano de saúde seja compelida a arcar com a integralidade do tratamento indicado, não havendo qualquer prejuízo à segurança jurídica. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura” (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017). [...]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113369/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017). (grifamos). Neste sentido, em situações semelhantes à dos autos, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CIRURGIA ROBÓTICA PARA RETIRADA DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO ONCOLOGISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA MEDICINA. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NAS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO. DANO MATERIAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da CAPSESP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - A negativa do plano de saúde de fornecer a cirurgia para retirada de tumor na próstata por meio de técnica robótica, prescrita pelo médico oncologista que acompanha o autor, configura-se conduta abusiva, quando se observa que se trata de uma técnica que acarreta melhor resultado ao combate da doença e provoca menos efeitos colaterais. - O Colendo Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, razão pela qual o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - A negativa por parte da operadora de saúde de radioterapia prescrita pelo especialista como mais adequada a seu tratamento, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com o estado clínico debilitado, configurando dano moral indenizável. - Tendo o magistrado de primeiro grau arbitrado o valor da indenização por danos morais com razoabilidade, não há que sofrer qualquer modificação. (0812792-09.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2021). (grifamos). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CIRURGIA DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM ROBÓTICA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. VALOR DA TABELA DO PLANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme entende o STJ, “O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (STJ, AgInt no REsp nº 1.765.668/DF). - Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os requisitos insculpidos nos artigos 421 e 422, do Código Civil, atendendo-se aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. - “Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir a cobertura de certas enfermidades, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais, quando indicados por profissionais médicos” (STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC). [...]. (0803699-22.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2023). (grifamos). Assim sendo, não há que se falar em onerosidade excessiva imposta à operadora de saúde e consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Seguindo a análise do processo, reafirma a apelante, que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. Sem razão, contudo. Ora, a negativa na realização de procedimento médico e/ou fornecimento de fármacos, é sim, capaz de gerar dano moral, por ofensa à dignidade humana, uma vez que este é o que atinge o ofendido como pessoa. Com efeito, para a ocorrência do dano moral é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, de forma hipotética, adentrar na esfera jurídica da vítima e causar-lhe sofrimento, desgosto, angústia. No presente caso, destaco a gravidade do diagnóstico, uma condição que frequentemente acarreta repercussões emocionais significativas. Em momentos tão delicados, espera-se que o plano de saúde, enquanto prestador de serviços, assuma um papel proativo ao lado do consumidor, proporcionando o suporte necessário para enfrentar os desafios decorrentes dessa enfermidade. A recusa em prover o tratamento essencial amplifica a angústia psicológica do consumidor. Este se encontra em uma situação já bastante desafiadora, e a negativa de cobertura intensifica ainda mais seu estado emocional. A incerteza acerca da continuidade do tratamento negado gera preocupações adicionais, ansiedade e estresse, exercendo um impacto negativo notável sobre o bem-estar psicológico do consumidor. A sensação de traição ou abandono por parte da empresa pode ser profundamente impactante, exacerbando a angústia psicológica resultante dessa recusa e agravando o sofrimento emocional do consumidor. Segundo entendimento pacífico do STJ, a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, a ensejar indenização por dano moral. Está e a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes. 4. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (grifamos). Não há dúvida, pois, de que se encontra configurado o dano moral no caso concreto. A matéria não é inédita. Sobre o tema já decidiu este Tribunal. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela operadora de saúde. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0802005-18.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DO PLANO. MÉTODO ABA. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RESOLUÇÃO ANS N. 539/22. PREVISÃO DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É obrigação dos Planos de Saúde custearem o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em regra, por meio de sua rede credenciada (entendimento ratificado pelo que dispõe a Resolução ANS n° 539/22). 2. “Entretanto, por outro lado, apesar da necessidade do plano de saúde custear o tratamento do menor, entendo que a concessão do auxiliar terapêutico escolar não é razoável, pois a escola que deve acompanhar o desenvolvimento da criança, uma vez que é responsável pela mesma. Portanto, a meu ver, o entendimento do Magistrado a quo deve ser modificado apenas para retirar do rol de cobertura do plano de saúde o Auxiliar Terapêutico escolar.” (0811979-68.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022). 3. “A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário.” (AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). (0878124-20.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). Não se desconhece, registre-se, que em princípio, o descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável, a menos que se evidencie, como no caso em disceptação, a sua repercussão negativa no patrimônio imaterial do consumidor. Assim, se o retardo no fornecimento da medicação, verdadeira recusa velada, ou pior, a própria negativa, se revelam injustos, de sorte a causar repercussão negativa no universo psíquico do autor, trazendo-lhe frustrações e padecimentos, induvidoso o dever indenizatório, ante a presença dos elementos essenciais da etiologia da responsabilidade civil. Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364). Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional. Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico. Ponderando, pois, o transtorno suportado pela parte autora e considerando a capacidade econômico-financeira da demandada, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite a preliminar de sentença ultra petita. 2. Negue provimento à apelação cível. 3. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. 4. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR