Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APELADO: ADVOGADO: Estado da Paraíba, por seu procurador Ednaldo Oliveira Correia Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6.003) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em favor de apelado, em razão da demolição de edificação situada em área de preservação ambiental pertencente ao Antigo Parque Estadual Jacarapé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação indenizatória estaria prescrita, considerando que a área foi declarada de utilidade pública em 2002 e a ação foi ajuizada apenas em 2023; (ii) estabelecer se há direito à indenização pela demolição da edificação em área de preservação permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à ação indenizatória por danos materiais e morais é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da ciência do dano. Como o fato ocorreu em 19/10/2018 e a ação foi ajuizada em 04/10/2019, não ocorreu a prescrição. 4. A edificação demolida estava situada em área de preservação permanente, sujeita às restrições impostas pela legislação ambiental, conforme a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que proíbe construções nessas áreas, salvo exceções não comprovadas nos autos. 5. A demolição da edificação decorreu do exercício legítimo do poder de polícia ambiental, não configurando apossamento administrativo ou desapropriação indireta. 6. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de indenização por acessões ou benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. 7. A ausência de prova suficiente da posse legítima do imóvel reforça a impossibilidade de indenização, pois a transferência de posse não foi formalizada adequadamente e ocorreu após a criação do Parque Estadual Jacarapé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demolição de edificação irregular situada em área de preservação permanente, realizada no exercício do poder de polícia ambiental, não gera direito à indenização. 2. A ocupação de bem público sem autorização configura mera detenção, insuscetível de indenização por acessões ou benfeitorias. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, V; CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012, art. 8º; CPC/2015, art. 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.768.207/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.05.2020; STJ, REsp 1.807.527/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.03.2021; STJ, Súmula 619.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0862540-20.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba (ID. 24257278), desafiando a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização proposta por Ednaldo Oliveira Correia julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos (ID. 24257277): [...]
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CONDENAR OS PROMOVIDOS ao pagamento do valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária, a partir da data da desapropriação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação. Sem custas. [...] Em suas razões, o ente público, consubstanciando o seu inconformismo, sustenta que a área onde se localizava o imóvel se trata de bem público, ambientalmente protegido, pertencente ao Antigo Parque Estadual Jacarapé (criado através do Decreto Estadual n.º 23.836/2002). Aduz que, mesmo que o apelado tenha obtido a posse do imóvel por doação em 08.09.2003, tem-se que em dezembro de 2002 já estavam vigentes as regras ambientais de proteção ambiental integral que tornou a área bem público. Defende a ocorrência da prescrição do direito, pois a declaração de utilidade pública se deu no ano de 2002, e apenas em 2023, a parte apelada moveu a ação, transcorrendo mais de dezessete anos. Afirma que, não há o que se falar em apossamento administrativo ou desapropriação indireta, tendo em vista que o apelado não comprovou a propriedade da área; existindo, apenas a mera detenção por parte do apelado, o que é insuscetível a retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. O apelante entende que a demolição ocorreu no estrito cumprimento de seu Poder de Polícia, por não possuir o apelado o título de propriedade, nem autorização por parte da Administração Pública. Por fim, como pedidos subsidiários em caso de manutenção da sentença, requereu a exclusão da condenação do regime de precatórios, e a imposição de juros de mora desde a citação Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido formulado na peça de ingresso; ainda, caso seja mantida a sentença, requer: 1) a aplicação do regime de precatórios, sob pena de violação do art. 100 da CRFB/88, conforme fundamentado; 2) a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, com aplicação da SELIC apenas a partir de dezembro de 2021, sem qualquer incidência de juros moratórios anteriores à data da EC 113/2021, conforme fundamentação do recurso. Preparo dispensado, nos termos do § 1º do art. 1.007, do CPC. Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 24257279). Decisão monocrática declarando a incompetência deste Tribunal de Justiça com base no IRDR 10 (Id 25843750). Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba alegando omissão quanto à inaplicabilidade do rito dos juizados no presente caso, por se tratar de bem imóvel de propriedade do Estado da Paraíba; e a suspensão das causas que envolviam o IRDR 10 (Id 26107430). Por sua vez, o promovente interpôs Agravo Interno (Id 26665062). E, em seguida, contrarrazões aos embargos de declaração (Id 26878670). Os Embargos de Declaração foram acolhidos para anular a decisão monocrática supramencionada e dar seguimento à Apelação Cível, restando prejudicadas as demais razões dos embargos de declaração, bem como o Agravo de Interno interposto (Id 27381613). Parecer ministerial (Id 31104378). É o relatório. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Da Prescrição Em sua apelação, o Estado da Paraíba arguiu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada 17 (dezessete) anos depois da edição do Decreto Estadual n.º 23.836/2002 que considerou a área do imóvel demolido como sendo uma Unidade de Conservação de Proteção Integral. Ocorre que, a ação tratada nos autos tem natureza indenizatória, uma vez que pretende o apelado a condenação do apelante ao ressarcimento por perdas e danos no valor de R$ 225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais). Em sendo assim, o artigo 206, §3º, V, do Código Civil define que o prazo prescricional de uma ação indenizatória pelos danos moral e material é de três anos, a contar da ciência do dano. Assim, tendo ocorrido o fato que originou o pedido de indenização em 19/10/2018, teria o apelado até 19/10/2021 para propôr a presente demanda, fazendo-a em 04/10/2019. Dito isto, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo apelante. DA REMESSA Registramos, ab initio, que sob nossa ótica, a nova normatização do duplo grau de jurisdição obrigatório é suficientemente clara quanto à dispensa da remessa oficial nos casos em que a sentença for impugnada mediante recurso voluntário da Fazenda Pública. Ora, é de conhecimento geral que não se presumem, na lei, palavras inúteis. Sob tal perspectiva, é preciso reconhecer que expressões e termos introduzidos em legislações revogadoras, seja mediante substituição de uma palavra, frase ou período anteriormente positivado na norma, seja mediante acréscimo de uma ou mais expressões que não constavam do texto revogado, ganham especial relevo quando se busca interpretar determinada regra a partir da nova redação que lhe foi conferida. E dúvida não há, nesse passo, de que o Código de Processo Civil de 2015 constitui um dos exemplos mais atuais da legislação nacional em que as diversas mutações implementadas no respectivo texto normativo devem ser analisadas eficaz e criteriosamente, à luz do próprio espírito de transformação estrutural do processo que a codificação nova buscou infundir nos seus intérpretes e aplicadores. No caso do reexame necessário, observam-se relevantes mudanças em sua disciplina normativa no âmbito do novo Código, cabendo destacar, nesta específica análise, a expressa eliminação do seu cabimento quando identificada a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente. Repare-se que a alteração operada na redação do artigo 475, § 1º, do antigo CPC, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações voluntariamente interpostas por entes fazendários. Com efeito, assim dispunha a norma revogada: CPC/1973 - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (grifamos). Como se vê, o excerto acima grifado não abria margem para dúvidas interpretativas, pois nele se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva, independentemente de apelação voluntariamente interposta. Vale dizer: no regime anterior, houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário. A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã). Confira-se: CPC - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; § 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (grifamos). Como dito, a modificação textual acima negritada revela o propósito claro do legislador de limitar a incidência do duplo grau obrigatório aos casos em que a Fazenda Pública deixa de recorrer voluntariamente da sentença. Nesse contexto, é bem de ver que o reexame necessário de sentenças proferidas contra entes públicos não mais se justifica, quando interposta apelação pela Fazenda Pública. Logo, descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão, devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente. Aplicável ao caso, colhe-se da doutrina: [...] “A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º).” [...]. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol. I). 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). (grifamos). Nesse norte, por compreender que a regra contida no artigo 496, § 1º, do CPC/15 não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, não conheço da remessa necessária. DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) - Id. 24257277. De acordo com a referida sentença, o promovido, ora apelante, não afastou os fatos alegados pelo autor, ora apelado. Por seu turno, este, demonstrou a materialidade do alegado com a demolição do bem sem o devido processo administrativo ou compensação financeira. O apelante afirma que a área na qual ocorreu a demolição pertencia ao Antigo Parque Estadual Jacarapé, unidade de conservação e proteção integral, de modo que não há o que se falar em desapropriação indireta e direito à indenização. Além disso, afirma que o apelado era mero detentor do bem. De fato, o Parque Estadual de Jacarapé foi criado pelo Decreto n.º 23.836/2002, consistindo em uma Unidade de Conservação Estadual cujo órgão gestor era a Sudema. A delimitação do parque foi alterada e reduzida, posteriormente, pelo Decreto Estadual n.º 28.086/2007. As áreas de preservação ambiental têm o objetivo de atender ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O ordenamento constitucional prevê medidas que garantem sua efetividade, com a prevalência do Princípio da Prevenção, de modo a se evitar danos ao meio ambiente. Sobre a construção de edificação em área de preservação permanente, a Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece como regra a proibição, salvo as exceções previstas no seu artigo 8º: “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.” No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de quaisquer das exceções, a autorizar a edificação em área de preservação permanente. Não sendo autorizada pela norma a edificação, tem-se que sua demolição ocorreu de forma lícita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NESSE ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO. IMPERIOSA A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL ENVOLVE, ALÉM DAS MEDIDAS PARA SUA RECUPERAÇÃO, A COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. [...] V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.768.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, aderida posteriormente no polo passivo pelo IBAMA, contra particulares e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando ver demolida a construção de propriedade dos réus, bem como proibir qualquer outra construção no local, assim como obter a devida recuperação da área indevidamente ocupada, bem como indenização por danos morais e materiais. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os particulares a não alterarem a área ocupada, mantendo-a no estado em que se encontra, bem como os réus, de forma solidária, ao pagamento indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA III - O fato de cuidar-se de construção irregular, porquanto construída em área de duna, de preservação ambiental, é incontroverso nos autos, de forma bastante evidente, não sendo o caso do óbice constante na Súmula n. 7/STJ. IV - A legislação federal invocada, assim como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade, voltam-se contra as construções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação ambiental. Precedentes: (REsp 1820792/RN, Rel. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp 1657829/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020. V - A licença ambiental conferida por órgão incompetente, assim como o fato de existirem outras construções no local, não são suficientes para afastar a legislação federal invocada. VI - Recursos especiais providos, com a determinação de demolição da respectiva construção e devida recuperação ambiental por parte dos réus particulares. (REsp n. 1.807.527/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Vale salientar, que, em se tratando de matéria ambiental, o interesse prevalente é o da coletividade. Além disso, também não se trata o caso dos autos de desapropriação indireta, na qual, a Administração Pública realiza o apossamento de um bem de particular sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Isto porque, conforme acima mencionado, o bem foi edificado em área pública de preservação permanente. Realço, ainda, quanto a propriedade e/ou posse do bem que, a parte autora alega em sua inicial que, em 08.09.2003, o Sr. Elias Evaristo da Silva fez a transferência do imóvel demolido, por doação, a Sra. Simone Brito Ribeiro que, por sua vez, em 11.02.2005, através do Termo Particular de Transferência de Posse, transferiu, também por doação, a posse do imóvel mencionado nos autos ao promovente, ora apelado. Pois bem, uma escritura de posse é um documento que comprova que o indivíduo possui o direito a posse do bem, sem incluir nenhum direito de propriedade. Citado documento pode ser emitido por uma parte privada ou pode ser registrado em cartório de registro de imóveis, devendo ser assinado por ambos as partes, e na presença de duas testemunhas, de modo a garantir a legalidade e a segurança do negócio jurídico firmado. Dos documentos colacionados aos autos, observa-se que houve sucessivas transferências do bem. Através do documento de Id 24256748 - Pág. 7, resta comprovada a compra e venda do imóvel pelo Sr. Elias Evaristo da Silva. Este, por sua vez, realizou a transferência de sua posse, por doação, a Sra. Simone Brito Ribeiro (Id 24256748 - Pág.5), ambos os documentos assinados por ambas as partes e por testemunhas. Todavia, observo que o termo particular de transferência de posse de imóvel anexado ao Id 24256748 - Pág.10, não preenche os requisitos necessários para validade mínima do documento, uma vez que assinado apenas pela cedente, sem qualquer testemunha ou o registro no cartório de imóveis. Além disso, a primeira transferência realizada ocorreu em data posterior ao Decreto n.º 23.836/2002, quando a área já era considerada de preservação permanente. Dito isto, entendo não ser o Sr. Ednaldo Oliveira Correia legítimo possuidor do bem que foi demolido. Além disso, o apelado não utilizou de outros meios para comprovar sua afirmação de ser possuidor, ou até mesmo, mero detentor do imóvel, tais como comprovantes de residência em seu nome, pagamentos de IPTU, realização de benfeitorias e manutenção do imóvel, testemunhas ou declaração de vizinhança, etc. Mesmo que tivesse comprovado a posse do bem, não seria cabível indenização nos termos da Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Nesse sentido: Apelação cível. Construção irregular em área pública. Dano moral não configurado. Dano material: dada a precariedade de que se reveste a ocupação de área pública, mostra-se incabível a indenização por benfeitorias. (TJDFT, Acórdão 1210812, 07113225720178070018, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe: 17/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. 1. Não há cerceamento ao direito de defesa se o fato a ser comprovado pelo recorrente se encontra devidamente esclarecido nos autos, sobretudo quando o julgador avalia os elementos constantes nos autos e decide que possui provas suficientes para formar sua convicção. 1.1. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la imediatamente, realizando as medidas necessárias para tanto. 4. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 5. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 6. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação independentemente de prévia notificação, tendo em vista que a construção irregular ocorreu em área pública. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 7. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 8. Não havendo demonstração de qualquer ato ilícito, não há que se falar em indenização, diante da ausência total dos requisitos para sua concessão. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1203107, 00093587020178070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 26/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a sentença ser alterada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça, rejeite a prejudicial de mérito de prescrição, e DÊ PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Diante o resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, devendo recair integralmente sobre o autor, observando a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3° do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR