Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho - OAB PB 10705-A EMBARGADA: Estado da Paraíba ADVOGADA: Anália Araújo de Melo Maia (OAB PB14129-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso por deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal de forma simples, quando deveria ter sido realizado em dobro. O embargante alega omissão na decisão quanto ao indeferimento tácito da gratuidade de justiça e à impossibilidade de deserção diante da regular tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão monocrática que declarou a deserção do recurso por recolhimento inadequado do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso impõe a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. O embargante, não sendo beneficiário da justiça gratuita, foi intimado para recolher o preparo em dobro, mas realizou o pagamento apenas na forma simples, descumprindo a exigência legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local é pacífica no sentido de que a falta de atendimento à intimação para complementação do preparo resulta na deserção do recurso. 6. O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes e aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o provimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso se configura quando, intimado para recolhimento do preparo em dobro, o recorrente efetua o pagamento de forma simples, em desacordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A ausência de concessão expressa da gratuidade de justiça não autoriza presumir deferimento tácito quando o benefício não foi requerido ou quando o recorrente não comprova sua necessidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §§ 4º e 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível n. 0001421-57.2014.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgada em 09/07/2023; TJ/PB, Apelação Cível n. 0800278-18.2021.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgada em 26/03/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0868697-96.2019.8.15.2001 ORIGEM: 2º Vara da Fazenda Pública RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (Id. 32525491), desafiando decisão monocrática que não conheceu do seu apelo, em razão da parte ter realizado o recolhimento do preparo recursal de forma simples, quando deveria ter sido dobrado. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que: “na decisão monocrática de ID 31956399, houve omissão/contradição quanto a não conhecer o recurso julgando-o deserto. A decisão monocrática aduz que a Embargante interpôs o presente recurso, contudo não recolheu o preparo recursal, devendo este ser recolhido em dobro. Devido ao pagamento do preparo de forma simples, o recurso não foi conhecido sendo julgado deserto.” Enfatiza ainda que: “Nesse caso, a jurisprudência é assente no sentido de que, em havendo omissão do juízo na apreciação do pedido de gratuidade, com a tramitação regular do processo até o seu termo, tal omissão constitui deferimento tácito do pedido. Dessa forma, ainda que não houvesse sequer o pagamento da guia de preparo recursal de forma simples, não haveria respaldo para que o recurso fosse julgado deserto. “ Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as omissões, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado. Contrarrazões ofertadas, em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID. 32717232). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso em razão de não ter conhecido o recurso julgando-o deserto, sendo que não há qualquer cabimento para a determinação de pagamento do preparo em dobro, tampouco para a deserção do recurso. Atento ao conjunto fático probatório dos autos, conforme despacho exarado (ID 31528556), diante da ausência de recolhimento do preparo, determinou-se o seu pagamento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Em razão do despacho, a parte recorrente peticionou retratando o pagamento (ID 31919972), juntando aos autos, contudo, o adimplemento na sua forma simples, conforme se observa do comprovante no valor de R$ 410,50 (quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos) - ID 31919972. Registre-se, de plano, que a parte recorrente não é beneficiário da Justiça Gratuita. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que a decisão monocrática concluiu, de forma acertada, pelo não conhecimento da apelação. Ao dispor sobre o recolhimento do preparo, o art. 1.007 do Código de Processo Civil, esclarece: CPC - Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “Assim, diz a nova lei, que o pagamento do preparo, incluindo porte de remessa e de retorno, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Mas se o valor pago não for suficiente, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para fazer a complementação. Não ocorrida a complementação, aí sim, haverá deserção. Ou quando, no ato de interposição do recurso, não se comprovar ter feito pagamento algum: neste caso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro. Não realizado este pagamento, ocorrerá a deserção. Neste caso, não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para complementação, se houve insuficiência do valor pago. (Tereza Arruda Alvim Wambier, in Código de Processo Civil Artigo por Artigo - 3ª triagem - pág. 1.437). No ponto eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de comprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça gratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Ademais, é inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro da custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). (grifamos). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E DESPROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. - Os precedentes do STJ e desta Corte de Justiça tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de conduta lesiva à probidade administrativa, por si só, é insuficiente para caracterização de dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de significativa repercussão social, ao transpor os limites da razoabilidade. (0001421-57.2014.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). (0800278-18.2021.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024). No caso em disceptação, como relatado, a presente apelação foi interposta sem a comprovação do recolhimento do preparo. Destarte, não atendida a determinação no lapso temporal assinalado, o recurso aviado se revela deserto, situação que acarreta o não conhecimento do respectivo apelo, nos termos do disposto nos arts. 932, III e 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR