Arquivado Definitivamente13/03/2026, 12:45
Transitado em Julgado em 05/11/202513/03/2026, 12:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de MASAYO SHIRAI em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MASAYO SHIRAI.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PROCESSO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL E FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DA CARTULARIDADE E DA EXIGÊNCIA FORMAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução, mesmo em cópia legível, no contexto de processos eletrônicos, e não se submete à exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), prevalecendo a norma especial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800148-18.2023.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por MASAYO SHIRAI em face de BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0800822-30.2022.8.15.0021. A Embargante alega, em síntese, a nulidade da execução por diversos fundamentos: a ausência de apresentação do título executivo original; a falta de assinatura de duas testemunhas no contrato; a iliquidez do título e a falta de planilha de crédito idônea. Aduz, ainda, excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 4.000,00. Assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a prática de capitalização diária de juros, cumulação indevida de encargos e cobrança de taxas e tributos não discriminados. Ao final, requereu a extinção da execução e a realização de perícia contábil. Em decisão anterior (ID 80611394), o Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, concedendo à Embargante a redução de 90% nas custas processuais iniciais, com autorização de parcelamento. O Embargado apresentou impugnação (ID 94093924), defendendo a validade e força executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB), sustentando que a Lei n.º 10.931/2004 dispensa a assinatura de duas testemunhas e a apresentação da via original em processos eletrônicos. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas. A Embargante foi intimada para especificar provas, mas permaneceu inerte. O Embargado requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias são essencialmente de direito e a Embargante, apesar de regularmente intimada para especificar provas, quedou-se silente. Tal inércia caracteriza a preclusão, autorizando o julgamento conforme o estado do processo. Inicialmente, registro o equívoco na autuação como "Embargos de Terceiro Cível" (ID 1860, 1908, 1927, 658), sendo a classificação correta Embargos à Execução. Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas para processar o feito em sua natureza adequada. Quanto à nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas e falta da via original, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei n.º 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a CCB, por ter regramento especial, não se submete à exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), que é aplicável apenas a contratos particulares genéricos. A validade do título independe da presença de testemunhas. No que tange ao princípio da cartularidade, sua exigência é mitigada no contexto da CCB, especialmente em processos eletrônicos. A juntada de cópia legível do instrumento é suficiente, cabendo à parte devedora provar eventual pagamento, quitação ou circulação, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu. A CCB constitui, por lei, título executivo extrajudicial, ostentando os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, afasta-se a alegação de nulidade do título executivo. No tocante às abusividades contratuais, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Entretanto, a simples aplicação do CDC não implica a nulidade automática das cláusulas. Sobre a capitalização de juros, o STJ assentou que é legal a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada (Temas 246 e 247/STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para configurar a pactuação expressa. No caso dos autos, a taxa mensal é de 2,20000% e a anual de 29,84067%, o que evidencia a pactuação expressa da capitalização e legitima sua cobrança. Quanto aos juros remuneratórios, a Embargante apresentou apenas alegação genérica de abusividade, sem demonstrar que a taxa pactuada estava acima da média de mercado à época da contratação, o que não é suficiente para desconstituir o contrato. Por fim, no que se refere ao excesso de execução, a Embargante, embora tenha indicado como devido apenas R$ 4.000,00, não apresentou planilha ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o valor correto da dívida, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC. A impugnação aos cálculos do credor foi genérica e desacompanhada de fundamentação técnico-contábil. Por sua vez, a planilha apresentada pelo Embargado atende aos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, demonstrando de forma clara a evolução da dívida. Inexistindo elementos que comprovem abusividade ou erro nos cálculos, afasta-se a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MASAYO SHIRAI em face de BANCO BRADESCO S/A, e determino o regular prosseguimento da Execução n.º 0800822-30.2022.8.15.0021. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da gratuidade parcial da justiça deferido (ID 80611394), com base no art. 98, §3º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de sua exigência caso cesse a condição de hipossuficiência no prazo de cinco anos. Determino a juntada desta decisão nos autos principais e o retorno da sua marcha processual. Intime-se o Embargado, BANCO BRADESCO S/A, para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MASAYO SHIRAI.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PROCESSO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL E FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DA CARTULARIDADE E DA EXIGÊNCIA FORMAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução, mesmo em cópia legível, no contexto de processos eletrônicos, e não se submete à exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), prevalecendo a norma especial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800148-18.2023.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por MASAYO SHIRAI em face de BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0800822-30.2022.8.15.0021. A Embargante alega, em síntese, a nulidade da execução por diversos fundamentos: a ausência de apresentação do título executivo original; a falta de assinatura de duas testemunhas no contrato; a iliquidez do título e a falta de planilha de crédito idônea. Aduz, ainda, excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 4.000,00. Assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a prática de capitalização diária de juros, cumulação indevida de encargos e cobrança de taxas e tributos não discriminados. Ao final, requereu a extinção da execução e a realização de perícia contábil. Em decisão anterior (ID 80611394), o Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, concedendo à Embargante a redução de 90% nas custas processuais iniciais, com autorização de parcelamento. O Embargado apresentou impugnação (ID 94093924), defendendo a validade e força executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB), sustentando que a Lei n.º 10.931/2004 dispensa a assinatura de duas testemunhas e a apresentação da via original em processos eletrônicos. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas. A Embargante foi intimada para especificar provas, mas permaneceu inerte. O Embargado requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias são essencialmente de direito e a Embargante, apesar de regularmente intimada para especificar provas, quedou-se silente. Tal inércia caracteriza a preclusão, autorizando o julgamento conforme o estado do processo. Inicialmente, registro o equívoco na autuação como "Embargos de Terceiro Cível" (ID 1860, 1908, 1927, 658), sendo a classificação correta Embargos à Execução. Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas para processar o feito em sua natureza adequada. Quanto à nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas e falta da via original, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei n.º 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a CCB, por ter regramento especial, não se submete à exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), que é aplicável apenas a contratos particulares genéricos. A validade do título independe da presença de testemunhas. No que tange ao princípio da cartularidade, sua exigência é mitigada no contexto da CCB, especialmente em processos eletrônicos. A juntada de cópia legível do instrumento é suficiente, cabendo à parte devedora provar eventual pagamento, quitação ou circulação, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu. A CCB constitui, por lei, título executivo extrajudicial, ostentando os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, afasta-se a alegação de nulidade do título executivo. No tocante às abusividades contratuais, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Entretanto, a simples aplicação do CDC não implica a nulidade automática das cláusulas. Sobre a capitalização de juros, o STJ assentou que é legal a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada (Temas 246 e 247/STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para configurar a pactuação expressa. No caso dos autos, a taxa mensal é de 2,20000% e a anual de 29,84067%, o que evidencia a pactuação expressa da capitalização e legitima sua cobrança. Quanto aos juros remuneratórios, a Embargante apresentou apenas alegação genérica de abusividade, sem demonstrar que a taxa pactuada estava acima da média de mercado à época da contratação, o que não é suficiente para desconstituir o contrato. Por fim, no que se refere ao excesso de execução, a Embargante, embora tenha indicado como devido apenas R$ 4.000,00, não apresentou planilha ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o valor correto da dívida, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC. A impugnação aos cálculos do credor foi genérica e desacompanhada de fundamentação técnico-contábil. Por sua vez, a planilha apresentada pelo Embargado atende aos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, demonstrando de forma clara a evolução da dívida. Inexistindo elementos que comprovem abusividade ou erro nos cálculos, afasta-se a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MASAYO SHIRAI em face de BANCO BRADESCO S/A, e determino o regular prosseguimento da Execução n.º 0800822-30.2022.8.15.0021. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da gratuidade parcial da justiça deferido (ID 80611394), com base no art. 98, §3º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de sua exigência caso cesse a condição de hipossuficiência no prazo de cinco anos. Determino a juntada desta decisão nos autos principais e o retorno da sua marcha processual. Intime-se o Embargado, BANCO BRADESCO S/A, para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/10/2025, 07:31
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 07:31
Conclusos para julgamento07/10/2025, 20:22
Juntada de07/10/2025, 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões14/08/2025, 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.12/08/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800148-18.2023.8.15.0021.
EMBARGANTE: MASAYO SHIRAI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora, para contrariar os Embargos opostos, no prazo de 05 dias. CAAPORÃ, 7 de agosto de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado07/08/2025, 17:20
Juntada de Petição de apelação17/07/2025, 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração08/07/2025, 17:22
Publicado Sentença em 04/07/2025.04/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MASAYO SHIRAI.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). PROCESSO N. 0800148-18.2023.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução, embora autuados, equivocadamente, como Embargos de Terceiro, opostos por MASAYO SHIRAI, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo n.º 0800822-30.2022.8.15.0021. A embargante alega, em síntese, a nulidade da execução, aduzindo, dentre outros pontos: a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação do título executivo original, em afronta ao princípio da cartularidade; a inexistência de assinatura de duas testemunhas no contrato, requisito que reputa essencial; a iliquidez do título; a falta de planilha de crédito idônea; e divergência nos valores cobrados. Alega também excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 4.000,00. Assevera, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a prática de capitalização diária de juros, cumulação indevida de encargos e cobrança de taxas e tributos não discriminados, os quais reputa abusivos. Ao final, requer a procedência dos embargos, a extinção da execução, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia contábil. Em decisão de ID 80611394, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à embargante a redução de 90% nas custas processuais iniciais, com autorização de parcelamento. Regularmente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 94093924), arguindo, preliminarmente, a improcedência do pedido de justiça gratuita integral, bem como a ausência de requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, defendeu a validade e a força executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB), afirmando que, por força da Lei n.º 10.931/2004, não é exigida a assinatura de duas testemunhas nem a apresentação da via original. Sustentou a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a regularidade da planilha de débito apresentada. Ademais, rebateu as alegações de abusividade, defendendo a legalidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. Posteriormente, foi concedido à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado. A embargante permaneceu inerte. O embargado, em petição de ID 115157650, requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as matérias controvertidas são essencialmente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do juízo. Além disso, a parte embargante, embora regularmente intimada para especificar provas, quedou-se silente, caracterizando a preclusão e autorizando o julgamento conforme o estado do processo. Inicialmente, verifica-se equívoco na autuação da presente demanda como “Embargos de Terceiro Cível”. Considerando que a embargante figura como executada na ação principal, a classificação correta da presente ação é Embargos à Execução. Aplico, assim, os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, para reconhecer e processar os embargos na forma adequada. A embargante sustenta a nulidade da execução em razão da ausência da via original do título e da falta de assinatura de duas testemunhas. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei n.º 10.931/2004, a qual, em seu art. 28, confere natureza de título executivo extrajudicial ao referido instrumento, desde que represente obrigação certa, líquida e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a CCB, por ter regramento legal específico, não se submete à exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), requisito aplicável apenas aos contratos particulares genéricos. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.- Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - in casu, contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 2.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no REsp 1183496/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 05/09/2013). No mesmo sentido, reafirmando a validade do título independentemente da presença de testemunhas, tem-se que: CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APONTA INEXISTÊNCIA DO ATO OU FALSIDADE DO SEU CONTEÚDO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CPC, ART. 585, II. I. Ausência de assinatura de testemunhas que fica suprida pela firma de pessoas que assinam o contrato, na qualidade de avalistas, em negócio que dispensa tal espécie de garantia. II. Caso, ademais, em que os devedores, nos embargos, não contestam a existência do avençado, nem apontam falta de correspondência entre o teor do documento e o que as partes redigiram e subscreveram. III. Recurso especial não conhecido. ( REsp 112.335/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 162). Nessa linha, Nelson e Rosa Maria Nery lecionam que: A exigência de testemunha instrumentária, feita no CC/1916 135 ( CC 221), não enseja nulidade do ato quando descumprida, tratando-se apenas de “pressuposto da prova plena”; assim, desde que presente a forma e a aparência exterior de autenticidade, vale como prova de que, em relação ao seu signatário, existe declaração de vontade capaz de produzir efeitos jurídicos.” (apud “Código Civil Comentado”, 4ª ed., 2006, Edit. RT.,p. 324). Portanto, não se aplica ao caso a exigência de que o título esteja assinado por duas testemunhas, como exige o art. 784, III, do CPC para contratos particulares em geral.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a norma geral, em consonância com o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Com base nestas premissas, afasta-se a preliminar de nulidade do título executivo. A Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos constitui, portanto, instrumento hábil à propositura da execução, por ostentar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Quanto ao princípio da cartularidade, sua exigência é mitigada no contexto da CCB, especialmente em processos eletrônicos. A juntada de cópia legível do instrumento é suficiente para instruir a execução, cabendo à parte devedora demonstrar eventual pagamento, quitação ou circulação do título, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Vejamos, o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.575 - PR (2011/0055780-1)). Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade do título executivo. É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Todavia, a simples aplicação do CDC não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais. No que se refere à capitalização de juros, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), assentou a legalidade da capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação válida. Tema 246 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. REsp 973827/RS. Tema 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. REsp 973827/RS. Tema 953 - A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." REsp 1388972/SC. Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda: 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021). No caso dos autos, a taxa mensal é de 2,20000% e a anual de 29,84067%, evidenciando a pactuação expressa da capitalização, o que legitima sua cobrança. Quanto aos juros remuneratórios, não houve demonstração de que a taxa pactuada estivesse acima da média de mercado à época da contratação, conforme parâmetros do Banco Central. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova técnica ou planilha comparativa, não é suficiente para desconstituir o contrato. A embargante sustenta excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 4.000,00. Entretanto, não apresentou planilha ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o valor correto da dívida, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC. A impugnação aos cálculos do credor foi genérica e desacompanhada de fundamentação técnico-contábil. Por sua vez, a planilha apresentada pelo embargado atende aos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, demonstrando de forma clara a evolução da dívida. Inexistindo elementos que comprovem abusividade ou erro nos cálculos, afasta-se a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MASAYO SHIRAI em face de BANCO BRADESCO S/A, e determino o regular prosseguimento da Execução n.º 0800822-30.2022.8.15.0021. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da gratuidade parcial da justiça deferido (ID 80611394), com base no art. 98, §3º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de sua exigência caso cesse a condição de hipossuficiência no prazo de cinco anos. No mais, proceda-se à juntada desta decisão nos autos principais, bem como determino o retorno da sua marcha processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MASAYO SHIRAI.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). PROCESSO N. 0800148-18.2023.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução, embora autuados, equivocadamente, como Embargos de Terceiro, opostos por MASAYO SHIRAI, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo n.º 0800822-30.2022.8.15.0021. A embargante alega, em síntese, a nulidade da execução, aduzindo, dentre outros pontos: a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação do título executivo original, em afronta ao princípio da cartularidade; a inexistência de assinatura de duas testemunhas no contrato, requisito que reputa essencial; a iliquidez do título; a falta de planilha de crédito idônea; e divergência nos valores cobrados. Alega também excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 4.000,00. Assevera, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a prática de capitalização diária de juros, cumulação indevida de encargos e cobrança de taxas e tributos não discriminados, os quais reputa abusivos. Ao final, requer a procedência dos embargos, a extinção da execução, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia contábil. Em decisão de ID 80611394, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à embargante a redução de 90% nas custas processuais iniciais, com autorização de parcelamento. Regularmente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 94093924), arguindo, preliminarmente, a improcedência do pedido de justiça gratuita integral, bem como a ausência de requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, defendeu a validade e a força executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB), afirmando que, por força da Lei n.º 10.931/2004, não é exigida a assinatura de duas testemunhas nem a apresentação da via original. Sustentou a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a regularidade da planilha de débito apresentada. Ademais, rebateu as alegações de abusividade, defendendo a legalidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. Posteriormente, foi concedido à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado. A embargante permaneceu inerte. O embargado, em petição de ID 115157650, requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as matérias controvertidas são essencialmente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do juízo. Além disso, a parte embargante, embora regularmente intimada para especificar provas, quedou-se silente, caracterizando a preclusão e autorizando o julgamento conforme o estado do processo. Inicialmente, verifica-se equívoco na autuação da presente demanda como “Embargos de Terceiro Cível”. Considerando que a embargante figura como executada na ação principal, a classificação correta da presente ação é Embargos à Execução. Aplico, assim, os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, para reconhecer e processar os embargos na forma adequada. A embargante sustenta a nulidade da execução em razão da ausência da via original do título e da falta de assinatura de duas testemunhas. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei n.º 10.931/2004, a qual, em seu art. 28, confere natureza de título executivo extrajudicial ao referido instrumento, desde que represente obrigação certa, líquida e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a CCB, por ter regramento legal específico, não se submete à exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), requisito aplicável apenas aos contratos particulares genéricos. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.- Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - in casu, contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 2.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no REsp 1183496/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 05/09/2013). No mesmo sentido, reafirmando a validade do título independentemente da presença de testemunhas, tem-se que: CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APONTA INEXISTÊNCIA DO ATO OU FALSIDADE DO SEU CONTEÚDO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CPC, ART. 585, II. I. Ausência de assinatura de testemunhas que fica suprida pela firma de pessoas que assinam o contrato, na qualidade de avalistas, em negócio que dispensa tal espécie de garantia. II. Caso, ademais, em que os devedores, nos embargos, não contestam a existência do avençado, nem apontam falta de correspondência entre o teor do documento e o que as partes redigiram e subscreveram. III. Recurso especial não conhecido. ( REsp 112.335/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 162). Nessa linha, Nelson e Rosa Maria Nery lecionam que: A exigência de testemunha instrumentária, feita no CC/1916 135 ( CC 221), não enseja nulidade do ato quando descumprida, tratando-se apenas de “pressuposto da prova plena”; assim, desde que presente a forma e a aparência exterior de autenticidade, vale como prova de que, em relação ao seu signatário, existe declaração de vontade capaz de produzir efeitos jurídicos.” (apud “Código Civil Comentado”, 4ª ed., 2006, Edit. RT.,p. 324). Portanto, não se aplica ao caso a exigência de que o título esteja assinado por duas testemunhas, como exige o art. 784, III, do CPC para contratos particulares em geral.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a norma geral, em consonância com o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Com base nestas premissas, afasta-se a preliminar de nulidade do título executivo. A Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos constitui, portanto, instrumento hábil à propositura da execução, por ostentar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Quanto ao princípio da cartularidade, sua exigência é mitigada no contexto da CCB, especialmente em processos eletrônicos. A juntada de cópia legível do instrumento é suficiente para instruir a execução, cabendo à parte devedora demonstrar eventual pagamento, quitação ou circulação do título, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Vejamos, o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.575 - PR (2011/0055780-1)). Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade do título executivo. É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Todavia, a simples aplicação do CDC não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais. No que se refere à capitalização de juros, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), assentou a legalidade da capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação válida. Tema 246 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. REsp 973827/RS. Tema 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. REsp 973827/RS. Tema 953 - A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." REsp 1388972/SC. Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda: 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021). No caso dos autos, a taxa mensal é de 2,20000% e a anual de 29,84067%, evidenciando a pactuação expressa da capitalização, o que legitima sua cobrança. Quanto aos juros remuneratórios, não houve demonstração de que a taxa pactuada estivesse acima da média de mercado à época da contratação, conforme parâmetros do Banco Central. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova técnica ou planilha comparativa, não é suficiente para desconstituir o contrato. A embargante sustenta excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 4.000,00. Entretanto, não apresentou planilha ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o valor correto da dívida, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC. A impugnação aos cálculos do credor foi genérica e desacompanhada de fundamentação técnico-contábil. Por sua vez, a planilha apresentada pelo embargado atende aos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, demonstrando de forma clara a evolução da dívida. Inexistindo elementos que comprovem abusividade ou erro nos cálculos, afasta-se a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MASAYO SHIRAI em face de BANCO BRADESCO S/A, e determino o regular prosseguimento da Execução n.º 0800822-30.2022.8.15.0021. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da gratuidade parcial da justiça deferido (ID 80611394), com base no art. 98, §3º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de sua exigência caso cesse a condição de hipossuficiência no prazo de cinco anos. No mais, proceda-se à juntada desta decisão nos autos principais, bem como determino o retorno da sua marcha processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Julgada improcedente a impugnação à execução de MASAYO SHIRAI - CPF: 063.699.014-15 (EMBARGANTE)02/07/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:31
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)02/07/2025, 10:15
Conclusos para julgamento01/07/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 12:00
Decorrido prazo de MASAYO SHIRAI em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2025.03/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MASAYO SHIRAI.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). PROCESSO N. 0800148-18.2023.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc. Considerando a petição protocolada sob ID 103572939, na qual a parte Embargante manifesta expressamente o interesse na produção de prova, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade à elucidação dos fatos controvertidos. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, ficando o feito pronto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã/PB, 1 de abril de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO02/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 06:48
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 06:48
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 17:58
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 01:50
Conclusos para despacho07/08/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 10:29
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 17:39
Determinada Requisição de Informações11/07/2024, 11:38
Conclusos para despacho09/07/2024, 17:56
Juntada de Certidão09/07/2024, 17:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho02/02/2024, 16:06
Conclusos para despacho22/01/2024, 16:42
Juntada de22/01/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 18:59
Conclusos para despacho08/01/2024, 10:42
Expedido alvará de levantamento12/12/2023, 20:57
Conclusos para despacho11/12/2023, 13:32
Decorrido prazo de MASAYO SHIRAI em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:08
Juntada de Petição de petição29/10/2023, 17:19
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 09:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MASAYO SHIRAI - CPF: 063.699.014-15 (EMBARGANTE)16/10/2023, 10:12
Conclusos para despacho11/10/2023, 16:26
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 01:55
Decorrido prazo de MASAYO SHIRAI em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 01:55
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 08:15
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:36
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/02/2023, 07:41
Conclusos para decisão08/02/2023, 07:41
Distribuído por dependência08/02/2023, 07:41