Arquivado Definitivamente28/01/2026, 10:16
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA DE LIMA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:36
Juntada de Petição de diligência15/12/2025, 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/12/2025, 16:20
Expedição de Mandado.11/12/2025, 09:38
Juntada de Petição de cota01/12/2025, 11:16
Juntada de Termo de Guarda Definitiva28/11/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 09:46
Juntada de Petição de cota23/10/2025, 21:43
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA DE LIMA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:37
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LIMA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:37
Decorrido prazo de ANGELA GOMES DOS SANTOS em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:37
Publicado Sentença em 25/09/2025.25/09/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA BEZERRA DE LIMA
REU: L. D. S. L., ANGELA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-97.2025.8.15.0161 [Guarda]
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA em benefício de L. D. S. L., proposta por TEREZINHA BEZERRA DE LIMA em face de ANGELA GOMES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que é avó paterna da criança e que ela passou a morar com a requerente após o falecimento de seu pai, JOÉCIO BEZERRA DE LIMA, em 16/11/2024, enquanto a requerida nunca cumpriu com suas obrigações de mãe. Em id. 113063356 foi acostado estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do CRAS, concluindo pela satisfatória condição em que o requerido está sendo criado e pela existência de fortes laços de vínculos entre a avó e seu neto. A promovida, citada por edital, não contestou a presente ação, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em audiência de fls. 110704693 foi proferida decisão concedendo a guarda provisória do menor à autora, sendo tomado o depoimento pessoal da testemunha Mauricélio Rodrigues da Silva. O Ministério Público, às fls. 123611296, se posicionou favoravelmente à concessão definitiva da guarda em relação à criança. É o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. O parágrafo 2º do art. 33 do ECA suso entrega ao magistrado a possibilidade de, em situações excepcionais e peculiares, atender ao pleito de guarda, o que será deferido no caso em questão, posto que há interesses menoristas que requerem medidas eficazes. A Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - previu 03 (três) hipóteses de Guarda, além das já previstas em nossa legislação (art. 1.583 e seguintes do Código Civil, e arts. 9º e 16 da Lei nº 6.515/77). São elas: provisória, peculiar e permanente. Esta última, prevista no art. 33, § 2º, 1ª hipótese, do ECA, é justamente a guarda objeto do presente processo. Trata-se a guarda permanente de medida excepcional, em razão de uma situação fática, quando os pais, por morte ou abandono, não prestam a devida assistência aos filhos, e a adoção ou tutela, mais benéficas à criança ou adolescente, tornam-se inviáveis por razões diversas. Apesar de "permanente", nesta modalidade de guarda pode ocorrer modificação a qualquer momento, desde que haja alteração na situação fática que a embasou. A promovente requereu a guarda da criança após a morte de seu filho, genitor do menor, sendo certo que até os dias atuais a mãe biológica nunca prestou assistência familiar ao filho, possuindo paradeiro desconhecido. Realizado o estudo psicossocial sua conclusão foi no sentido de que seria melhor para a criança continuar na guarda da requerente, que tem desempenhado bom papel na criação de seu neto. O Ministério Público pugnou pela concessão da medida em parecer muito bem fundamentado. Diante dos fatos e provas carreadas a esses autos, entendo que o requerido deve permanecer na companhia e sob os cuidados e expensas da requerente, porque tal arranjo familiar lhe é favorável e do seu melhor interesse. Sendo assim, com fundamento nos arts. 28 e 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e em harmonia com o parecer ministerial, resolvo o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc. I, do NCPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, para DEFERIR A GUARDA de L. D. S. L. à requerente TEREZINHA BEZERRA DE LIMA, com as prerrogativas e deveres inerentes à medida, dispensando-se a especialização de hipoteca legal, face à inexistência de bens, ressalva, no entanto, sua revogação, a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato. Lavre-se o competente termo de compromisso e intime-se a requerente para retirá-lo em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité/PB, 22 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA BEZERRA DE LIMA
REU: L. D. S. L., ANGELA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-97.2025.8.15.0161 [Guarda]
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA em benefício de L. D. S. L., proposta por TEREZINHA BEZERRA DE LIMA em face de ANGELA GOMES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que é avó paterna da criança e que ela passou a morar com a requerente após o falecimento de seu pai, JOÉCIO BEZERRA DE LIMA, em 16/11/2024, enquanto a requerida nunca cumpriu com suas obrigações de mãe. Em id. 113063356 foi acostado estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do CRAS, concluindo pela satisfatória condição em que o requerido está sendo criado e pela existência de fortes laços de vínculos entre a avó e seu neto. A promovida, citada por edital, não contestou a presente ação, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em audiência de fls. 110704693 foi proferida decisão concedendo a guarda provisória do menor à autora, sendo tomado o depoimento pessoal da testemunha Mauricélio Rodrigues da Silva. O Ministério Público, às fls. 123611296, se posicionou favoravelmente à concessão definitiva da guarda em relação à criança. É o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. O parágrafo 2º do art. 33 do ECA suso entrega ao magistrado a possibilidade de, em situações excepcionais e peculiares, atender ao pleito de guarda, o que será deferido no caso em questão, posto que há interesses menoristas que requerem medidas eficazes. A Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - previu 03 (três) hipóteses de Guarda, além das já previstas em nossa legislação (art. 1.583 e seguintes do Código Civil, e arts. 9º e 16 da Lei nº 6.515/77). São elas: provisória, peculiar e permanente. Esta última, prevista no art. 33, § 2º, 1ª hipótese, do ECA, é justamente a guarda objeto do presente processo. Trata-se a guarda permanente de medida excepcional, em razão de uma situação fática, quando os pais, por morte ou abandono, não prestam a devida assistência aos filhos, e a adoção ou tutela, mais benéficas à criança ou adolescente, tornam-se inviáveis por razões diversas. Apesar de "permanente", nesta modalidade de guarda pode ocorrer modificação a qualquer momento, desde que haja alteração na situação fática que a embasou. A promovente requereu a guarda da criança após a morte de seu filho, genitor do menor, sendo certo que até os dias atuais a mãe biológica nunca prestou assistência familiar ao filho, possuindo paradeiro desconhecido. Realizado o estudo psicossocial sua conclusão foi no sentido de que seria melhor para a criança continuar na guarda da requerente, que tem desempenhado bom papel na criação de seu neto. O Ministério Público pugnou pela concessão da medida em parecer muito bem fundamentado. Diante dos fatos e provas carreadas a esses autos, entendo que o requerido deve permanecer na companhia e sob os cuidados e expensas da requerente, porque tal arranjo familiar lhe é favorável e do seu melhor interesse. Sendo assim, com fundamento nos arts. 28 e 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e em harmonia com o parecer ministerial, resolvo o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc. I, do NCPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, para DEFERIR A GUARDA de L. D. S. L. à requerente TEREZINHA BEZERRA DE LIMA, com as prerrogativas e deveres inerentes à medida, dispensando-se a especialização de hipoteca legal, face à inexistência de bens, ressalva, no entanto, sua revogação, a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato. Lavre-se o competente termo de compromisso e intime-se a requerente para retirá-lo em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité/PB, 22 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA BEZERRA DE LIMA
REU: L. D. S. L., ANGELA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-97.2025.8.15.0161 [Guarda]
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA em benefício de L. D. S. L., proposta por TEREZINHA BEZERRA DE LIMA em face de ANGELA GOMES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que é avó paterna da criança e que ela passou a morar com a requerente após o falecimento de seu pai, JOÉCIO BEZERRA DE LIMA, em 16/11/2024, enquanto a requerida nunca cumpriu com suas obrigações de mãe. Em id. 113063356 foi acostado estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do CRAS, concluindo pela satisfatória condição em que o requerido está sendo criado e pela existência de fortes laços de vínculos entre a avó e seu neto. A promovida, citada por edital, não contestou a presente ação, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em audiência de fls. 110704693 foi proferida decisão concedendo a guarda provisória do menor à autora, sendo tomado o depoimento pessoal da testemunha Mauricélio Rodrigues da Silva. O Ministério Público, às fls. 123611296, se posicionou favoravelmente à concessão definitiva da guarda em relação à criança. É o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. O parágrafo 2º do art. 33 do ECA suso entrega ao magistrado a possibilidade de, em situações excepcionais e peculiares, atender ao pleito de guarda, o que será deferido no caso em questão, posto que há interesses menoristas que requerem medidas eficazes. A Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - previu 03 (três) hipóteses de Guarda, além das já previstas em nossa legislação (art. 1.583 e seguintes do Código Civil, e arts. 9º e 16 da Lei nº 6.515/77). São elas: provisória, peculiar e permanente. Esta última, prevista no art. 33, § 2º, 1ª hipótese, do ECA, é justamente a guarda objeto do presente processo. Trata-se a guarda permanente de medida excepcional, em razão de uma situação fática, quando os pais, por morte ou abandono, não prestam a devida assistência aos filhos, e a adoção ou tutela, mais benéficas à criança ou adolescente, tornam-se inviáveis por razões diversas. Apesar de "permanente", nesta modalidade de guarda pode ocorrer modificação a qualquer momento, desde que haja alteração na situação fática que a embasou. A promovente requereu a guarda da criança após a morte de seu filho, genitor do menor, sendo certo que até os dias atuais a mãe biológica nunca prestou assistência familiar ao filho, possuindo paradeiro desconhecido. Realizado o estudo psicossocial sua conclusão foi no sentido de que seria melhor para a criança continuar na guarda da requerente, que tem desempenhado bom papel na criação de seu neto. O Ministério Público pugnou pela concessão da medida em parecer muito bem fundamentado. Diante dos fatos e provas carreadas a esses autos, entendo que o requerido deve permanecer na companhia e sob os cuidados e expensas da requerente, porque tal arranjo familiar lhe é favorável e do seu melhor interesse. Sendo assim, com fundamento nos arts. 28 e 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e em harmonia com o parecer ministerial, resolvo o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc. I, do NCPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, para DEFERIR A GUARDA de L. D. S. L. à requerente TEREZINHA BEZERRA DE LIMA, com as prerrogativas e deveres inerentes à medida, dispensando-se a especialização de hipoteca legal, face à inexistência de bens, ressalva, no entanto, sua revogação, a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato. Lavre-se o competente termo de compromisso e intime-se a requerente para retirá-lo em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité/PB, 22 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 14:24
Julgado procedente o pedido22/09/2025, 14:24
Conclusos para despacho22/09/2025, 09:37
Juntada de Petição de parecer18/09/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 15:01
Proferido despacho de mero expediente18/08/2025, 15:01
Conclusos para despacho15/08/2025, 13:22
Decorrido prazo de CRAS Cuité em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LIMA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:17
Juntada de Petição de cota03/06/2025, 15:45
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 15:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.27/05/2025, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre o estudo social em id. retro. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de maio de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre o estudo social em id. retro. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de maio de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre o estudo social em id. retro. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de maio de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito23/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/05/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 10:54
Conclusos para despacho22/05/2025, 08:49
Juntada de outros documentos22/05/2025, 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/05/2025, 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2025, 12:16
Juntada de Petição de cota24/04/2025, 14:01
Juntada de Petição de contestação24/04/2025, 13:31
Expedição de Mandado.22/04/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 16:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.16/04/2025, 20:22
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA DE LIMA em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 20:22
Juntada de Petição de cota15/04/2025, 11:24
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:40 2ª Vara Mista de Cuité.14/04/2025, 10:08
Juntada de outros documentos04/04/2025, 10:48
Publicado Edital em 03/04/2025.03/04/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 01:39
Juntada de Petição de diligência02/04/2025, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE CUITÉ - PB. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA Nº 0800537-97.2025.8.15.0161. O Dr. FÁBIO BRITO DE FARIA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL que, por este Juízo e 2ª Vara Mista, tramita a ação acima mencionada, promovida por Terezinha Bezerra de Lima em face de ÂNGELA GOMES DOS SANTOS, conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito da vara supra, através do presente Edital, fica a parte ré INTIMADA para comparecer à Audiência de Justificação, designada para o dia 09/04/2025, às 10:40 horas, no Fórum da Comarca de Cuité - PB, de forma híbrida. Ficam, desde já, intimadas as partes a trazerem para o ato todos os documentos e testemunhas com os quais pretendam provar suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). E, para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para os fins legais. Dado e passado nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, aos (data eletrônica). Eu, Geanne Gomes de Farias, Técnica Judiciária, digitei. (a) FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito.02/04/2025, 00:00
Expedição de Edital.01/04/2025, 11:24
Juntada de outros documentos01/04/2025, 10:24
Expedição de Mandado.28/03/2025, 07:13
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 07:10
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:40 2ª Vara Mista de Cuité.28/03/2025, 07:06
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 18:10
Conclusos para despacho27/03/2025, 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/03/2025, 12:40
Declarada incompetência19/02/2025, 14:01
Distribuído por sorteio18/02/2025, 11:23