Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
REU: ANUENTES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-23.2024.8.15.0761 [Novação]
Vistos. A presente ação integra um conjunto de ações com pedido de homologação de suposto acordo extrajudicial proposto pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e mais de uma centena de supostos associados desta, requerendo a expedição de Ofício aos órgãos pagadores, determinando que fosse implantado o desconto do pagamento mensal e por períodos diversos, nos contracheques dos Acordantes e em favor da Associação supracitada. Foram juntados mais de uma centena de documentos, dentre eles autorização expressa, dos supostos associados, para o desconto mensal em folha de pagamento. Guia de recolhimento de custas processuais devidamente paga. Proferida sentença homologatória por entender, o Juízo, que o acordo apresentava objeto lícito, possível e não defeso em lei, determinando a expedição de ofício aos órgãos pagadores, para realização dos descontos, o que ocorreu, conforme os demais expedientes que foram juntados aos autos após isso. Petição de desfiliação acostada. Parecer ministerial pela anulação do processo. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A nossa Constituição Federal prevê a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país direitos e garantias fundamentais. Os direitos fundamentais são direitos entendidos como direitos inerentes ao ser humano e visam a limitação da atuação desgovernada do Estado. Já as garantias fundamentais são mecanismos que asseguram os direitos fundamentais. Têm por objetivo garantir seu exercício e sanar atos lesivos que desrespeitem os direitos fundamentais. Dentre tais direitos, encontra-se o direito do livre acesso ao Judiciário, que está previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Magna. O princípio do livre acesso à justiça também pode ser chamado de princípio do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação. A finalidade da prestação jurisdicional é a defesa da ordem social, por isso, o acesso à Justiça por parte de todos os cidadãos é um fim que deve ser almejado, de modo a representar um avanço social; contudo, esse direito não é absoluto, pois não pode ser permitido que, sob o manto do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a Justiça seja aviltada. No caso em comento, ao analisar a vasta documentação colacionada ao caderno processual, iniciei verificando que os possíveis associados, em sua maioria, não têm vínculo algum com a comarca de Gurinhém, sequer com o Estado da Paraíba, pois residem em outros Estados da Federação. Ato contínuo, percebi que, boa parte das assinaturas constantes nas declarações de anuência, é digital e feita pelo Gov.br. Nesta toada, a Associação autora afirma ter sede nesta comarca; no entanto, é desconhecida dos comarcandos, não tem escritura no Cartório correspondente. Por outro lado, a entidade promovente, teve o cuidado de efetuar o pagamento das custas processuais, apesar de ter o feito em um valor bem inferior ao valor real desta causa. Superados os questionamentos relativos a questões processuais e entrando no mérito do acordo homologado, pelo juiz titular da comarca, fiquei ainda mais reflexiva, uma vez que o direito à livre associação é constitucional, tendo sido criada a contribuição sindical que pode ser de natureza voluntária ou compulsória (aquela determinada em lei). Na hipótese em apreciação, a contribuição é a associativa, ou seja, voluntária, cuja exigência apenas é devida daqueles que desejam associar-se, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional para autorizar o mencionado desconto. Havendo a anuência prévia do associado, mediante documento apropriado, é o suficiente para que haja a operacionalização do desconto em folha de pagamento relativo à taxa associativa ou sindical, nos termos do art. 545, da CLT. O desconto em folha pode ser feito por meio de autorização, com assinatura devidamente reconhecida em cartório, que deverá ser encaminhada ao órgão pagador, sem maiores necessidades. Nesse contexto, firmo convencimento de que uma demanda como esta foge da lógica do razoável, pois não há necessidade da participação do Poder Judiciário em uma situação em que, a mera declaração de vontade junto aos órgãos pagadores, já ensejaria os descontos pretendidos. De outra banda, já convencida da desnecessidade da interferência do Poder Judiciário nesta demanda, tornou-se público e notório que o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) e a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa (CCrimp), órgãos do Ministério Público da Paraíba, com o apoio da Polícia Civil da Paraíba, deflagraram, no dia 11/12/2024, a Operação Retomada. A ação teve como objetivo cumprir mandados de busca e apreensão expedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no contexto de uma investigação que apura graves indícios de manipulação de atos em prejuízo de instituições financeiras e, principalmente, de idosos. De acordo com as notícias veiculadas, associações fraudulentas, a exemplo da requerente, ajuizaram ações coletivas nesta Comarca, que não possui nenhum vínculo com os supostos associados, residentes em diferentes Estados do país, com o escopo de obter vantagens ilícitas, manipulando o sistema judicial e causando prejuízo significativo tanto aos idosos quanto ao sistema financeiro. Como forma de ratificar o contexto da investigação supracitada, foi atravessada petição por supostos acordantes, JANETE DA SILVA STIVANI (ID 106934641), SÔNIA CRISTINA DINIZ (ID 107157446), JUSSARA PAES DE FARIAS (ID 107349689), ADRIANE APARECIDA XAVIER MORAIS RIBEIRO (ID 108105281), CRISTINA FERREIRA MATTOS BARBOSA (ID 108655769), VERANILDA GOMES DE ARAÚJO DA CRUZ (ID 108664170), ELIZETE GOMES DE CARVALHO (ID 108668136), MARCO AURELIO GOMES RIBEIRO, PATRÍCIA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA e CAROLINA REGEA TEIXEIRA (ID 108724069), alegando vício de consentimento afirmando que não fizeram acordo com a Associação. Além disso, após a deflagração da operação, a própria associação passou a protocolar requerimentos de desfiliação de associados, conforme demonstram os documentos registrados sob os ID 107374607, o que reforça a existência de irregularidades nos procedimentos adotados. Faz-se mister ressaltar que a declaração de vontade é elemento do negócio jurídico. É seu pressuposto. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico. Desta feita, está cristalino que estamos diante de uma possível fraude processual, uma vez que há a possibilidade das declarações de vontade acostadas aos autos estarem viciadas. Neste diapasão considero como inexistente o negócio jurídico guerreado, não podendo este ter validade e, consequentemente, gerar efeitos. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, em consonância com o parecer ministerial, anulo todo o processo em questão e, em consequência, os efeitos dele existentes, o que faço com baldrame no artigo 104 e seguintes do Código Civil. Ato contínuo, extinguo o presente processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, IV, do CPC. Oficie-se às entidades pagadoras, com urgência, a fim de que suspendam os descontos outrora autorizados pelo juízo. Extraiam-se cópias deste processo e remetam-nas ao Gaeco, Corregedoria Geral de Justiça e à OAB para, querendo, tomarem as providências que entenderem cabíveis. Custas pagas. Condeno, a associação autora, em honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito