Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805501-33.2024.8.15.0141.
AUTORA: ENEAS PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS I. RELATÓRIO ENEAS PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente “Ação Ordinária de Cobrança” em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificado nos autos. Disse o autor que prestou serviços a edilidade, na função de diretor escolar, sob o regime de cargo comissionado, com registro de matrícula nº 251134, tendo sido contratado na data de 02/01/2017. Alega que o Município não lhe pagou o terço de férias dos anos de 2017 a 2020 e o 13º salário de 2020. Por tal razão, pugna pela procedência do pedido para condenar o ente municipal no pagamento de tais verbas. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que não é devido salário algum a parte demandante, tendo em vista que todos os meses em que prestou serviço, o seu salário foi devidamente pago. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 108799053). Réplica à contestação (ID 109938860). Devidamente intimada para juntar as fichas financeiras dos anos atinentes aos meses que alega ter deixado de perceber alguma verba, a parte autora juntou a do ano de 2020. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito 13º salário Observa-se que a parte autora alegou que não recebeu o pagamento do 13º salário do ano de 2020, contudo, consoante ficha financeiro acostada aos autos - ID 113378972 demonstra que houve o lançamento da referida verba. Assim, é de se reconhecer que a parte autora não faz jus ao pagamento do décimo terceiro do referido ano, por haver prova de que já recebeu tais valores. Terço constitucional de férias O(a) autor(a) alega não ter recebido o terço constitucional de férias referente dos anos de 2017 a 2020 e o 13º salário de 2020. No caso em questão, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo réu. Em que pese o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado da Paraíba, no sentido de que incumbe à Fazenda Pública demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo servidor público, compreendo que em observância ao princípio da cooperação processual, bem ainda ao disposto no art. 373, I do CPC, a parte autora deve trazer aos autos prova material do direito postulado ou, ao menos, justificativa fundamentada e comprovada acerca da impossibilidade da produção da referida prova. Observa-se que se até em matéria de direito do consumidor, onde há clara hipossuficiência, exige-se a verossimilhança do direito alegado para se inverter o ônus da prova, o que dirá numa relação administrativa. Assim, sob pena de realizarmos uma interpretação desproporcional, excluindo o dever de colaboração das partes, entendo como necessário que a autora fundamente seu pedido com um mínimo de provas e não em mera alegação. No caso dos autos, a parte autora alegou que não recebeu o terço de férias dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Para comprovar suas alegações, não juntou os autos os extratos da conta, mostrando que não recebeu a referida verba. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do referido artigo, os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus”.(in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, RJ, 2007). Sobre o tema, a lição de Sérgio Sahione Fadel: “No sistema de provas, cabe distinguir o fato realmente provado, cuja alegação vem acompanhada do elemento probatório bastante e hábil, e o fato presumidamente provado, cuja alegação não é contestada, ou é expressamente reconhecida como expressão da verdade. O presente artigo ocupar-se-á dos encargos probatórios da parte quanto aos fatos realmente comprovados, que é regra que sofre temperamentos pela não refutação do fato. Mas é, de qualquer modo, a regra. Se o autor alega fato e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite; e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu. Ônus probandi est qui dixit é o princípio secular do direito, regra máxima do regime universal das provas processuais”. (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Forense, RJ., 2004). Assim, compete ao autor comprovar, ainda que minimamente, aquilo que alega e esse dever não constitui prova diabólica, pois poderia facilmente apostar suas fichas financeiras e o extrato da conta onde recebia o pagamento. Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS QUE ALEGA CREDOR. AUTOR(A) QUE NÃO JUNTA MÍNIMO DE DOCUMENTOS PARA CONFERIR PLAUSIBILIDADE AO SEU PEDIDO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. SISTEMÁTICA QUE NÃO É APLICADA NEM NO DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVAS FACILMENTE OBTIDAS PELO(A) REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA - Desde o começo do ano, mais de cinco centenas de ações de cobrança foram ajuizadas na comarca de Catolé do Rocha em desfavor dos municípios que a integra. Em muitas, percebe-se a prática do fracionamento dos pedidos, onde um autor ajuíza três, quatros processos ou mais. - Muitas dessas iniciais vêm desacompanhadas de um mínimo de suporte probatório. Alega-se que, exclusivamente e absolutamente, cabe ao réu provar o pagamento. - Interpretação que não se coaduna com a regra processual prevista no art. 373, I do CPC e seu § 1º. - Ônus processual demasiadamente pesado em desfavor do município que ofende a igualdade processual, sobretudo quando descontextualizado de mínimo de provas. Interpretação que nem no direito do consumidor se aplica. - Improcedência Por todas essas razões, improcede o pedido autoral de conversão das férias e do seu respectivo terço em pecúnia. III. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] PARTE Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado(s) na inicial quanto ao pagamento das férias e do terço constitucional de férias, decidindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha,5 data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Legal