Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: JUNIOR BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816156-13.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Condomínio Residencial Jardim da Costa, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Júnior Barbosa da Silva, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava normalmente, quando a parte autora atravessou petição (Id nº 63849892) informando que o devedor quitou o débito extrajudicialmente. É o relatório. Decido. A parte autora atravessou petição nos autos informando o adimplemento extrajudicial da obrigação e requereu a extinção do processo diante da quitação do débito. Nesse ínterim, considerando que a obrigação de pagar vindicada na exordial fora obtida através da simples disposição de vontade da promovido, não há se falar em persistência do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se precedente judicial que, mutatis mutandis, conforma este entendimento. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - PERDA DE OBJETO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA. O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda de objeto) e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido. (...). (TJ-MG - AC: 10000210828893001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). (Grifo nosso). Destarte, uma vez alcançado o bem da vida intentado pela parte autora[1], a presente Ação de Execução sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[2] do CPC/15. In casu, desnecessária a intimação do promovido para se manifestar sobre a perda de objeto, haja vista que ainda não foi citado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito