Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAIA MACEDO IMPERMEABILIZANTES LTDA - ME
REU: PB COLCHOES COMERCIO ATACADISTA LTDA, JANAILZA ANDRADE LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834356-68.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maia Macedo Impermeabilizantes Ltda. - ME em face de PB Colchões Comércio Atacadista Ltda. e sua sócia Janailza Andrade Lopes, visando à regularização da transferência de titularidade de veículo automotor, bem como reparação de prejuízos supostamente suportados em decorrência da omissão das rés. Após o ajuizamento da ação, verificou-se inviabilidade na localização e citação da parte ré, tendo sido promovidas diversas diligências para tentativa de localização das promovidas por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Serasajud, conforme documentos constantes nos autos. Em despacho proferido nos autos, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar e indicar novo endereço das rés, sob pena de extinção. A parte autora foi devidamente intimada, conforme certidão de ID 11234 1519, não tendo se manifestado até a presente data, revelando inércia processual. A ausência de manifestação impede o regular prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não houve citação válida das rés, sendo a citação um pressuposto processual de validade e existência da relação jurídica processual. Sem a devida citação, não se aperfeiçoa a relação processual, nem se forma o contraditório, sendo inviável o prosseguimento da demanda. Ademais, a inércia da parte autora, mesmo intimada para impulsionar o feito, reforça a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, o que atrai a extinção sem resolução de mérito, nos termos da legislação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários, por estar a parte autora amparada pela justiça gratuita (art. 98, §1º, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito