Procedimento Comum CívelAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/06/2007
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
CNPJ
Autor
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
MULTIBANK S/A
Reu
Advogados / Representantes
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO
OAB/PB 8945·CPF·Representa: Autor
PAULO GUEDES PEREIRA
OAB/PB 6857·CPF·Representa: Autor
AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE
OAB/PB 6723·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA COSTA DO AMARAL
OAB/PB 12780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decretada a revelia
30/10/2025, 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0735237-33.2007.8.15.2001
30/10/2025, 11:07
Juntada de provimento correcional
17/07/2025, 15:50
Juntada de provimento correcional
17/07/2025, 15:14
Conclusos para julgamento
13/06/2025, 16:08
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 02:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 02:35
Juntada de Outros documentos
10/06/2025, 13:23
Juntada de Ofício
10/06/2025, 12:32
Juntada de Outros documentos
03/06/2025, 08:47
Juntada de Ofício
03/06/2025, 08:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
22/05/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0735616-71.2007.8.15.2001 [Anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA(06.213.039/0001-73); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(396.258.854-04); MULTIBANK S/A; BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.(48.795.256/0001-69); Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(041.545.604-50); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS(759.606.484-15); GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS(269.018.974-72);
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, restando a parte promovida inerte. Ainda, requereu a autora que fosse declarada a conexão entre esta demanda e a de nº 0735237-33.2007.8.15.2001, das quais ambas tramitam nesta vara. Intimado a se manifestar, o promovido permaneceu inerte. Pois bem. A conexão se refere à relação entre duas ou mais ações que compartilham o mesmo objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que ambas as demandas tratam dos mesmos contratos, havendo necessidade do julgamento simultâneo das demandas, evitando-se, dessa forma, decisões conflitantes. Portanto, determino a conexão entre esta demanda e a de nº 0735237-33.2007.8.15.2001. Intime-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Determino a serventia que realize as anotações quanto a conexão na capa dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0735616-71.2007.8.15.2001 [Anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA(06.213.039/0001-73); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(396.258.854-04); MULTIBANK S/A; BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.(48.795.256/0001-69); Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(041.545.604-50); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS(759.606.484-15); GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS(269.018.974-72);
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, restando a parte promovida inerte. Ainda, requereu a autora que fosse declarada a conexão entre esta demanda e a de nº 0735237-33.2007.8.15.2001, das quais ambas tramitam nesta vara. Intimado a se manifestar, o promovido permaneceu inerte. Pois bem. A conexão se refere à relação entre duas ou mais ações que compartilham o mesmo objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que ambas as demandas tratam dos mesmos contratos, havendo necessidade do julgamento simultâneo das demandas, evitando-se, dessa forma, decisões conflitantes. Portanto, determino a conexão entre esta demanda e a de nº 0735237-33.2007.8.15.2001. Intime-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Determino a serventia que realize as anotações quanto a conexão na capa dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/05/2025, 00:00
Documentos
DECISÃO
•20/05/2025, 09:30
DECISÃO
•19/05/2025, 22:19
13/06/2025, 16:08
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 02:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 02:35
Juntada de Outros documentos
10/06/2025, 13:23
Juntada de Ofício
10/06/2025, 12:32
Juntada de Outros documentos
03/06/2025, 08:47
Juntada de Ofício
03/06/2025, 08:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
22/05/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0735616-71.2007.8.15.2001 [Anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA(06.213.039/0001-73); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(396.258.854-04); MULTIBANK S/A; BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.(48.795.256/0001-69); Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(041.545.604-50); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS(759.606.484-15); GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS(269.018.974-72);
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, restando a parte promovida inerte. Ainda, requereu a autora que fosse declarada a conexão entre esta demanda e a de nº 0735237-33.2007.8.15.2001, das quais ambas tramitam nesta vara. Intimado a se manifestar, o promovido permaneceu inerte. Pois bem. A conexão se refere à relação entre duas ou mais ações que compartilham o mesmo objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que ambas as demandas tratam dos mesmos contratos, havendo necessidade do julgamento simultâneo das demandas, evitando-se, dessa forma, decisões conflitantes. Portanto, determino a conexão entre esta demanda e a de nº 0735237-33.2007.8.15.2001. Intime-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Determino a serventia que realize as anotações quanto a conexão na capa dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0735616-71.2007.8.15.2001 [Anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA(06.213.039/0001-73); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(396.258.854-04); MULTIBANK S/A; BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.(48.795.256/0001-69); Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(041.545.604-50); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS(759.606.484-15); GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS(269.018.974-72);
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, restando a parte promovida inerte. Ainda, requereu a autora que fosse declarada a conexão entre esta demanda e a de nº 0735237-33.2007.8.15.2001, das quais ambas tramitam nesta vara. Intimado a se manifestar, o promovido permaneceu inerte. Pois bem. A conexão se refere à relação entre duas ou mais ações que compartilham o mesmo objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que ambas as demandas tratam dos mesmos contratos, havendo necessidade do julgamento simultâneo das demandas, evitando-se, dessa forma, decisões conflitantes. Portanto, determino a conexão entre esta demanda e a de nº 0735237-33.2007.8.15.2001. Intime-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Determino a serventia que realize as anotações quanto a conexão na capa dos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 09:29
Juntada de Informações
20/05/2025, 09:29
Deferido o pedido de
19/05/2025, 22:19
Conclusos para decisão
16/05/2025, 14:59
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 01:46
Publicado Despacho em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735616-71.2007.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA(06.213.039/0001-73); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(396.258.854-04); MULTIBANK S/A; BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.(48.795.256/0001-69); Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(041.545.604-50); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS(759.606.484-15); GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS(269.018.974-72);
Vistos, etc. Verifico que em Despacho ID. 82558943 foi determinada a serventia a correção do polo passivo, considerando que a demanda foi ajuizada por BV VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face de MULTIBANK S.A. e LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. e consta na capa dos autos os réus MULTIBANK S/A e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Ocorre que, o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. se trata do réu LEMON BANK, motivo pelo qual habilitado nos autos. Portanto, correta a habilitação das partes. No momento, consigno que em ID. 82921574 o advogado dr. NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, OAB/PB 12.765 requereu renúncia de mandato pelo qual representava o réu MULTIBANK S/A. O referido réu possuía multiplicidade de advogados, motivo pelo qual defiro o pedido de renúncia. Anotações quanto a renúncia na capa dos autos devidamente realizadas A autora, por sua vez, em ID. 67469956 requer o julgamento simultâneo desta demanda junto ao processo de nº 0735237-33.2007.8.15.2001, o qual também tramita nesta Vara. Todavia, sendo defeso ao juiz proferir decisão sem antes ouvir as partes (art. 9º do CPC), determino que os réus se manifestem acerca do pedido da autora de julgamento simultâneo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença com urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735616-71.2007.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA(06.213.039/0001-73); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(396.258.854-04); MULTIBANK S/A; BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.(48.795.256/0001-69); Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(041.545.604-50); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS(759.606.484-15); GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS(269.018.974-72);
Vistos, etc. Verifico que em Despacho ID. 82558943 foi determinada a serventia a correção do polo passivo, considerando que a demanda foi ajuizada por BV VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face de MULTIBANK S.A. e LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. e consta na capa dos autos os réus MULTIBANK S/A e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Ocorre que, o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. se trata do réu LEMON BANK, motivo pelo qual habilitado nos autos. Portanto, correta a habilitação das partes. No momento, consigno que em ID. 82921574 o advogado dr. NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, OAB/PB 12.765 requereu renúncia de mandato pelo qual representava o réu MULTIBANK S/A. O referido réu possuía multiplicidade de advogados, motivo pelo qual defiro o pedido de renúncia. Anotações quanto a renúncia na capa dos autos devidamente realizadas A autora, por sua vez, em ID. 67469956 requer o julgamento simultâneo desta demanda junto ao processo de nº 0735237-33.2007.8.15.2001, o qual também tramita nesta Vara. Todavia, sendo defeso ao juiz proferir decisão sem antes ouvir as partes (art. 9º do CPC), determino que os réus se manifestem acerca do pedido da autora de julgamento simultâneo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença com urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 13:51
Juntada de Outros documentos
21/02/2025, 09:50
Juntada de Ofício
21/02/2025, 09:40
Juntada de outros documentos
18/10/2024, 11:44
Juntada de Outros documentos
05/09/2024, 17:49
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:03
Conclusos para julgamento
08/01/2024, 07:45
Juntada de Informações
08/01/2024, 07:44
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 17:25
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
26/11/2023, 20:06
Juntada de provimento correcional
14/08/2023, 23:36
Conclusos para julgamento
02/02/2023, 11:26
Juntada de Petição de petição
18/12/2022, 22:45
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 16:11
Ato ordinatório praticado
15/11/2022, 16:10
Juntada de Informações
15/11/2022, 16:05
Juntada de Informações
15/11/2022, 15:38
Juntada de Termo/Auto de Penhora
14/11/2022, 15:25
Juntada de provimento correcional
06/11/2022, 08:57
Juntada de Informações
20/09/2022, 13:10
Juntada de Ofício
20/09/2022, 10:45
Juntada de Ofício
20/09/2022, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2022, 10:19
Juntada de Certidão
25/08/2021, 10:56
Juntada de Certidão
10/07/2021, 15:28
Conclusos para despacho
29/06/2021, 08:40
Juntada de Certidão
12/04/2021, 18:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 01:25
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 01:25
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 01:25
Decorrido prazo de MUCIO SATYRO FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 01:25
Juntada de Certidão
18/02/2021, 11:59
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 16:07
Juntada de Certidão
09/02/2021, 13:50
Juntada de Ofício
14/01/2021, 13:06
Juntada de Ofício
14/01/2021, 13:05
Juntada de Ofício
14/01/2021, 13:05
Juntada de Ofício
14/01/2021, 13:04
Juntada de Certidão
13/01/2021, 18:25
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 13/02/2020 23:59:59.
15/02/2020, 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO em 13/02/2020 23:59:59.
15/02/2020, 01:31
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 13/02/2020 23:59:59.
15/02/2020, 01:31
Expedição de Outros documentos.
13/01/2020, 13:50
Juntada de certidão
16/10/2019, 18:40
Juntada de certidão
02/10/2019, 14:51
Juntada de certidão
19/07/2019, 10:04
Juntada de certidão
29/05/2019, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2019, 16:51
Juntada de certidão
24/05/2019, 10:13
Conclusos para despacho
01/03/2019, 12:36
Juntada de certidão
01/03/2019, 12:31
Expedição de Outros documentos.
01/02/2019, 13:29
Ato ordinatório praticado
01/02/2019, 13:28
Processo migrado para o PJe
15/10/2018, 16:23
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2018 16:17 TJEJP51
25/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 98/18