Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Dores Santos Dias ADVOGADO: José Matheus Freitas Santos OAB PB 29930-A
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB PB 17314- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A. A autora alegou ausência de contratação válida de pacote de serviços bancários, especialmente por ausência de assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, além da utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Pleiteou a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação, reconheceu a utilização ampla da conta corrente e rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços em conta utilizada por consumidora idosa supostamente sem contratação formal; (ii) determinar se a cobrança configura ilícito passível de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cobrança de tarifas bancárias decorre da utilização efetiva de serviços típicos de conta corrente, ainda que ausente contrato físico assinado, caracterizando adesão tácita válida, conforme interpretação da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e jurisprudência do TJ/PB. 4. A caracterização da conta como corrente, e não conta-salário, decorre da movimentação financeira comprovada nos autos, com realização de operações além do mero recebimento de proventos, o que afasta a aplicação da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que exige contrato físico para consumidores idosos, mesmo que considerada aplicável, não invalida automaticamente a contratação, ante a demonstração de uso consciente e contínuo dos serviços ofertados pela instituição financeira. 6. Não há elementos que demonstrem conduta ilícita do banco, tampouco prática abusiva, venda casada ou surpresa contratual que configure dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de má-fé na cobrança e a inexistência de prova de indevida contratação afastam a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização habitual e consciente de serviços bancários típicos de conta corrente caracteriza adesão tácita válida ao pacote de serviços, mesmo por consumidor idoso. 2. A movimentação ampla da conta descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a cobrança das tarifas bancárias correspondentes. 3. A ausência de assinatura física não invalida a contratação quando comprovado o uso efetivo dos serviços pactuados. 4. A cobrança de tarifa bancária, sem má-fé ou ilicitude, não enseja dano moral nem restituição em dobro. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023; STJ, Súmula nº 297.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800687-78.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2º Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Santos Dias, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 37323604, entendeu que não restou suficientemente demonstrada a inexistência do contrato ou a abusividade na cobrança das tarifas denominadas "Pacote de Serviços", reconhecendo, assim, a validade da relação contratual estabelecida e afastando os pleitos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça deferido anteriormente. Em suas razões recursais, constantes do ID nº 37323605, Maria das Dores Santos Dias aduz, em síntese que as tarifas cobradas (“Pacote de Serviços”) foram lançadas em sua conta de forma indevida, sem contratação válida e, mais especificamente, sem a assinatura física do contrato, exigência imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba para consumidores idosos; que o contrato apresentado pela instituição financeira é nulo, por não conter a assinatura física da autora, que contava com mais de 60 anos à época da contratação, impondo-se o reconhecimento da nulidade da avença; que os descontos perpetrados na conta bancária da autora foram realizados em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sendo, pois, vedada a cobrança de tarifas nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; que sofreu prejuízos de ordem moral em virtude das condutas ilícitas perpetradas pelo banco, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus da sucumbência. Em contrarrazões colacionadas sob ID nº 37323607, o Banco do Brasil S.A. sustenta a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, visto que a autora teria aderido validamente ao pacote de tarifas mediante contrato eletrônico regularmente formalizado, com uso de seus dados pessoais; que, ainda que não haja assinatura física, a operação foi regularmente formalizada, tendo havido o recebimento de serviços bancários efetivos pela autora, inclusive mediante movimentações na conta que indicam adesão tácita aos serviços; que não há comprovação de qualquer dano moral sofrido pela recorrente, tratando-se de meros aborrecimentos da vida moderna, não ensejando reparação pecuniária; que, inexistindo má-fé na cobrança, não é possível falar-se em repetição do indébito em dobro, sendo cabível, no máximo, a restituição simples e, ainda assim, condicionada à comprovação da indevida cobrança, o que entende não ter ocorrido e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. Do Mérito: A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de cesta de serviço, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula no 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6o, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN no 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8o A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora efetivou adesão ao denominado pacote de serviços, conforme se depreende do documento de ID nº 37323597. Todavia, mesmo que se considere a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao presente caso concreto, o que levaria a nulidade do contrato, a análise minuciosa dos documentos constantes dos autos, notadamente os extratos bancários acostados sob ID nº 37323584, revela de forma clara e inequívoca que a autora, ora apelante, procedeu à utilização frequente de serviços bancários característicos de uma conta-corrente convencional, extrapolando, portanto, o limitado espectro funcional de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de salários ou proventos de aposentadoria. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.o 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1a Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.o 0800799- 73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3a Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN no 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que a autora alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, inclusive venda casada, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial. Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR