Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800625-47.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO EDMILSON MARTINS BARBALHO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), propôs ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Exarada sentença, que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência das condições da ação (ID 115067158). Contudo, o e. TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 123788985). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação. As partes manifestaram-se não possuir interesse em produzir prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. DA(S) PRELIMINAR(ES) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pelo(a) promovente e concluiu inicialmente pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas. No entanto, o e. TJPB reformou a decisão, concedendo a gratuidade integral à parte autora (ID 114758959), não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto a validade das cobranças incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária, administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário. Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos. Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da aposentadoria, conforme os extratos em anexo (ID 124846515). O contrato de adesão ao(à) pacote(s)/ cesta(s) de serviço foi apresentado pelo réu (ID 124846514), firmado em 31/01/2023, assinado eletronicamente. A autora, por outro lado, limitou-se a alegar que o contrato eletrônico apresentado na contestação é inválido, por ser este ausente de consentimento livre e informado. Contudo, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no instrumento, o qual se refere ao vínculo combatido na inicial. No mais, vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado, pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC. No mais, percebe-se que a parte demandante não é pessoa idosa, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da lei paraibana, a qual exige-se a confirmação da contratação mediante a assinatura física do contratante. Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a celebração da relação jurídica. Observa-se que não houve apenas a adesão ao pacote de serviços oferecidos pelo banco réu, mas a efetiva utilização pelo(a) autor(a), consoante se infere dos extratos bancários anexos, que apontam movimentações financeiras não inclusas no limite de isenção de cobrança de tarifa. Destarte, haja vista que o(a) correntista se beneficia/beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas. Portanto, diante das provas de que o(a) correntista contratou e usufrui dos serviços cuja tarifação é admitida, a exigência do pacote/Cesta “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC” se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica, cessação das cobranças e repetição de indébito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito